ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
PAC ASSISTêNCIA MéDICA S/S
Autor
2. PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA NERY MARTINS
OAB/AC 5315·CPF·Representa: Autor
RAMON CARMO DOS SANTOS
OAB/GO 34008·CPF·Representa: Autor
SAMARA PEREIRA VIEIRA
OAB/GO 64416·CPF·Representa: Autor
FERNANDA NUNES SALES
OAB/GO 63854·CPF·Representa: Autor
RENATA NERY MARTINS
OAB/AC 005315·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] lProcesso digital: 5712212-39.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a)(s): PAC Assistência Médica S/S Requerido(a)(s): GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISSDIRETOR DE LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por PAC ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados. Em síntese, na mov. 114, a parte exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar, ao passo que juntou planilha de cálculo. Na mov. 117, este juízo determinou a intimação do Município de Goiânia para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença. Intimado, o executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente (mov. 120). Manifestação da exequente informando o descumprimento da ordem judicial pelo Município e requerendo a aplicação de multa (mov. 121). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, diante da concordância do executado e por estarem de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente à mov. 114, no valor R$ 1.263,27 (mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), referente às custas processuais adiantadas. Intime-se as partes desta decisão e, ocorrendo-se a preclusão, adote-se as seguintes providências: 1. Expeça-se a requisição de pagamento (RPV) no valor de R$ 1.263,27 (mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), referente as custas processuais, em favor da exequente Pac Assistência Médica S/S, CNPJ nº 14.876.978/0001-26, o qual deverá ser depositado em Cartório, ou em conta bancária vinculada a este juízo, na forma do artigo 100, § 3°, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. 2. Sobrevindo aos autos o respectivo pagamento da ordem de RPV, fica, desde já, autorizada a UPJ a expedir o alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista a manifestação da exequente (mov. 121), DETERMINO a intimação da edilidade, para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no recolhimento do ISSQN, com relação aos fatos geradores ocorridos desde a propositura do writ, pelo regime especial de tributação, consoante disposto no artigo 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68 (tributação fixa/percapta), sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Após, ouça-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, cumpridas as diligências, volvam-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:15
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:15
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: MILENA CASTELO BRANCO CALDAS GRAÑA - GO050920
ELISA MELO LIRA - GO032710
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:46
Redistribuição
20/05/2025, 15:30
Recebimento
20/05/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
21/04/2025, 21:15
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: ELISA MELO LIRA - GO032710
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894138/GO (2025/0107369-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: ELISA MELO LIRA - GO032710
AGRAVADO: PAC - ASSISTENCIA MEDICA S/S
ADVOGADOS: RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
RENATA NERY MARTINS - AC005315
FERNANDA NUNES SALES - GO063854
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:02
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:15
Recebimento
27/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)