Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2183311/PR (2024/0440766-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CASSIO BENGHI VENTURELLI
ADVOGADO: VICTOR BENGHI DEL CLARO - PR015703
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LUIS FELIPE PIMENTEL DAS NEVES REIS - PR114165
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIO BENGHI VENTURELLI contra a decisão de minha relatoria de fls. 448/452. A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, pois não considerou a cronologia dos fatos relacionados à instauração do processo administrativo para avaliação do imóvel. Narra que o procedimento administrativo foi iniciado apenas após a concessão de liminar pelo Juízo de primeira instância, o que, segundo entende, demonstra o descumprimento dos arts. 35 e 38 do Código Tributário Nacional (CTN) e do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 465/469. É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 449/452): Na origem, trata-se de mandado de Segurança visando ver reconhecido o direito de que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor que consta em documento de transação imobiliária. Observo que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a sentença denegatória da segurança nos seguintes termos (fls. 316/319): A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 24.02.2022, no julgamento do R Esp. 1.937.821 /SP, representativo de controvérsia repetitiva que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, gozando a declaração de transmissão imobiliária efetuada pelo contribuinte gozar de presunção relativa de veracidade que pode ser ilidida mediante regular processo administrativo. Confira-se: Tema 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. [...] Nessa toada, do atilado exame dos atos, verifica-se que no processo administrativo nº 02-002767/2022 (mov. 53.5, fl. 16 a 20), o valor declarado pelo apelante foi desconsiderado e que a Administração Tributária determinou a realização de vistoria no imóvel. E para tanto, como bem pontou a D. Procuradoria de Justiça, “foi instaurado o procedimento, e administrativo nº 108.573/2022 (movs. 56.2/56.7), e que no final o vistoriador e avaliador, concluiu que existe incompatibilidade entre o valor atribuído pelo impetrante/apelante, com o valor de mercado do imóvel, que é bem superior àquele que as partes usaram para celebrar o contrato de dação em pagamento, conforme apontam os documentos juntados (mov. 56.2, fl.1/7 e 56.7, fl. 6/13) (destacamos). E, em referido procedimento administrativo, apurou-se que o valor do imóvel excede em três vezes mais o valor declarado pela parte. E nem se diga que referida avaliação não sopesou particularidades do imóvel em tela. Consta, do quadro resumo, de referida avaliação: RESUMO I. Conforme inciso V, §5º, do Art. 11, do Decreto nº 1.597/2013, será reavaliado o valor do imóvel considerando tão somente a avaliação da fração de solo VAGA, desconsiderando a construção existente II. Sobre o Bosque Nativo Relevante, o imóvel em questão possui restrição de ocupação no solo devido à grande cobertura, originalmente 100%; III. A infraestrutura do condomínio é precária e rudimentar; IV. Posição e formato do sublote em questão, na implantação do condomínio. Ademais, sopesando as demais provas acareadas nestes autos, não se vislumbra qualquer outra avaliação apta a desconstituir a presunção de veracidade de referida avaliação realizada pelo agente fiscal. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte uniformizadora, consolidada em regime de julgamento de recurso repetitivo, por meio do julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, presumindo-se estar o valor da transação declarado pela parte contribuinte em conformidade com o valor de mercado, presunção essa que só pode ser refutada pelo fisco mediante a devida instauração de um processo administrativo próprio e não estando o ente público autorizado a determinar previamente a base de cálculo do imposto. Confira-se, a seguir, a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022 – sem destaque no original.) Enfatizo que a Corte de origem afirmou que houve procedimento administrativo para ilidir o valor apresentado pela parte recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, qual seja, a inobservância da cronologia específica da instauração do processo fiscal administrativo, observo que a verificação da data de instauração desse procedimento pela autoridade tributária para se chegar à conclusão diversa sobre a regularidade da cobrança do ITBI demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES