Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894892/MG (2025/0107130-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS HILARIO FELIX
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PAULA RAIANY MIRANDA ALVES
CORRÉU: DIEMERSON ROGERIO DAMASCENO
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.009/1.012, in verbis: Trata-se de agravo interposto por Marcos Vinicius dos Santos e Marcus Vinicius Hilario Felix, contra decisão da 3ª Vice-Presidência Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial da defesa. Colhe-se dos autos que os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP. Interposta apelação defensiva, o TJMG deu provimento para reconhecer a prática de crime único, redimensionando as penas impostas a cada um dos sentenciados: 6 anos, 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Marcos Vinicius dos Santos) e 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Marcus Vinicius Hilario Felix) Desse acórdão, a defesa interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 157, §2º, V, do Código Penal, sob o argumento de que não houve uma duração razoável da restrição de liberdade das vítimas que justificasse o reconhecimento da causa de aumento em tela. Requereu, assim, o redimensionamento da reprimenda. O recurso foi inadmitido, nos termos das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial, objetivando o reexame da admissibilidade recursal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a restrição da liberdade das vítimas se deu por período de tempo superior àquele estritamente necessário à consumação do crime de roubo, sendo imperioso o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CP" (e-STJ 1.010). Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria, inevitavelmente, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Nesse sentido: PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, a partir da análise do acervo probatório produzido na instrução do feito, entendeu devidamente comprovada a autoria da agravante na empreitada delituosa e afastou a tese de participação de menor importância no crime. Para entender de modo diverso, é imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar a referida causa de aumento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.594.596/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO