Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894897/MG (2025/0107161-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WILL BRINER BRAGA MARTINS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES E OUTRO(S) - MG000218
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS –TJMG que não admitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.208523-1/001. Consta dos autos que o agravado foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela do crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal ( crime de dano qualificado) à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 207/211). Em julgamento do recurso de apelação da defesa, o TJMG absolveu o acusado da acusação posta na denúncia em face da ausência de prova do animus nocendi (fl. 282/290). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ACUSADO QUE DANIFICA A CELA DA VIATURA POLICIAL COM O INTUITO DE RESISTIR À PRISÃO E FUGIR. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. – Para a configuração do delito de dano qualificado, é imprescindível a comprovação do dolo específico (animus nocendi) que, uma vez ausente, implica a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta, nos ditames do art. 386, III, do CPP. Precedentes STJ (AgRg no HC 409.417/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, D Je 06/11/2017, HC n. 503.970/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, D Je de 4/6/2019). " (fls. 282). Opostos embargos de declaração pela acusação ( fls. 305/312), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. – Sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, ou cujo objetivo se revela apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios."(fls. 317) Em sede de recurso especial (fls. 330/340), a acusação apontou violação ao art. 18, I e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, porque o Tribunal de origem absolveu o acusado com a justificativa da exigibilidade de dolo específico não previsto no tipo penal. Requer a reforma do acórdão do TJMG com o restabelecimento da condenação do acusado decretada na sentença de primeiro grau. Contrarrazões da defesa (fls. 343/349). O recurso especial foi inadmitido no TJMG pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 354/356). Agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual contra a decisão do TJMG, impugnando o óbice ( fls. 366/372). Contraminuta da defesa ( fls. 375/379). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 472/476). É o relatório. Decido. Atendidos aos pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso especial. Sobre a violação ao art. 18, I, e art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, em especial com enfoque no dolo específico do agente, o TJMG assim reconheceu: "Contudo, apesar de evidenciada a tipicidade formal objetiva dos fatos, o mesmo não se pode afirmar no plano subjetivo, sabendo-se que o Código Penal brasileiro, após a reforma de 1984, adotou a teoria finalista da ação, em que o dolo ou a culpa integram o exame da tipicidade da conduta humana praticada em sua fase interna. Acerca do dolo específico do delito de dano, a doutrina de Nelson Hungria nos ensina que: (...) 49. Elemento subjetivo. O crime de dano só é punível a título de dolo (o dano culposo, como já foi acentuado, não ultrapassa a órbita do ilícito civil). O dolo, aqui, é a consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, especificando-se pelo animus nocendi, isto é, pelo fim de causar um prejuízo patrimonial ao dono. É necessário o concomitante propósito de prejudicar o proprietário. Tanto é inseparável do dolo, na espécie, o animus nocendi que, se o agente procede jocandi animo, contando com a tolerância do dominus, não comete crime de dano (por isso mesmo que falha, em tal caso, o ânimo de prejudicar). Conforme justamente pondera Giubiati (ob. cit., pág. 466), o elemento subjetivo do dano não se exaure com o dolo genérico (...) (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume VII. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 104) Nesse sentido vem se manifestando o c. Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, para a configuração do delito previsto no art. 163 do CP, é imprescindível que o agente tenha a plena consciência e o desejo específico de causar prejuízo patrimonial ao dono, no caso, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. E, conforme se extrai do depoimento em juízo (P Je mídias) do policial militar Sidney Adalberto de Souza, o réu começou a chutar a parte interna da viatura imediatamente no momento em que foi colocado dentro desta. Entendo, portanto, que a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi capaz de evidenciar o desejo específico de causar dano, mas sim a resistência do réu ao ser preso. Ademais, conforme narrado na exordial e relatado pelas testemunhas sob o crivo do contraditório, o apelante se encontrava extremamente exaltado no momento de sua prisão, o que traz mais dúvida sobre seu animus nocendi. Portanto, concluo pela inexistência de provas nos autos do elemento subjetivo para configuração do delito disposto no art. 163, parágrafo único, III, do CP. "(fls.412/414, grifo nosso) Extrai-se do excerto acima que a Corte estadual reconheceu que a prova produzida nos autos, por meio de depoimentos colhidos, convergiu para o fato de que o acusado, enquanto buscava garantir sua liberdade pessoal por meio de resistência à sua prisão danificou a viatura policial em que se encontrava. Assim, sendo incontroverso o fato, mostra-se possível a reavaliação deste elemento probatório incontroverso, revalorando-o, sem que se incida no óbice da Súmula n. 7 do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998 E 68 DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE EMINENTEMENTE JURÍDICA DO CASO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, hipótese dos autos. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.519.417/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NULIDADE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido inexistindo, portanto, contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.428.588/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifo nosso) Com esse contexto fático delineado pelo acórdão, a Corte estadual reformou a sentença de primeiro grau pela ausência de prova do dolo específico do acusado exigido pelo tipo penal incriminador previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP. Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário. Não obstante as provas testemunhais tenham sido no sentido de que o réu teria danificado a viatura policial em sua resistência à prisão, não restou evidenciado o animus nocendi, elemento subjetivo essencial à configuração do delito. Corroborando o entendimento, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO ABSTRATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Constatado na origem que o réu possuía em sua residência 3 armas e 2 munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica caracterizada a conduta estabelecida no art. 12 da Lei 10.826/03. 3. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de armas e munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo por meio de laudo pericial. 4. Para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente danificou as algemas para fins de fuga. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Provimento parcial do recurso especial. Restabelecimento da absolvição pelo crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP (art. 386, III - do CPP), ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 2 meses de detenção, no regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003. (AgRg no AREsp n. 2.035.355/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/9/2022, grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se a sua absolvição em sede de habeas corpus, como na hipótese em apreço. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o réu quanto ao crime de dano qualificado, nos autos da Ação Penal n. 0004267-14.2018.8.24.0075, em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC. (HC n. 503.970/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 1 - Consoante jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. 2 - "A destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" (HC n. 260.350/GO, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 409.417/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2017, grifo nosso) Assim, o acórdão do TJMG está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece provimento o recurso ministerial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK