Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894894/MG (2025/0107134-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SAMARONE CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais (TJMG) examina-se a inadmissão de recurso especial com óbice no verbete n. 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado na direção de veículo automotor (emprego de meio que resultou perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas), por duas vezes (art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal) por fatos ocorridos em 30.01.2022. Conforme a denúncia, o réu, agindo de forma voluntária e consciente, assumindo o risco de matar, jogou o veículo que conduzia contra outro veículo, causando lesões nas vítimas M.d.F.B.A. e K.d.S.M. (e-STJ fls. 407-419). Interposto recurso em sentido estrito pela defesa (ausência de animus necandi com a consequente desclassificação para lesão corporal do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro e, subsidiariamente, decote das qualificadoras), o TJMG deu parcial provimento ao apelo para afastar as qualificadoras (e-STJ fls. 623-635). A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 653-659). O recorrente apresentou recurso especial alegando violação aos artigos 413, 418 e 419 do Código de Processo Penal por inexistência de prova segura da elementar do tipo penal descrito no art. 121 do Código Penal (e-STJ fls. 671-683). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ fls. 688-690). O recurso especial não foi admitido, em razão do entendimento firmado no acórdão estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (fl. 693-696). Interposto o agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 706-714), a contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 718-720). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 742-750): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (2X). DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 693-696): “Inviável o seguimento do apelo. Da mera leitura do acórdão extrai-se que a Turma Julgadora, com base nas provas até então existentes nos autos, rejeitou o pleito defensivo de desclassificação do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob o seguinte argumento: Pretende a defesa que seja acolhida sua tese de desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ao fundamento de ausência de animus necandi quando da prática delitiva. Quanto ao aspecto, cabe ressaltar que, por determinação constitucional, somente o Tribunal do Júri tem competência soberana para a apreciação dos delitos dolosos contra a vida. Assim, a existência ou não da vontade livre e consciente e assunção do risco de ceifar a vida das ofendidas é decisão afeta ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, bastando, por ora, que as circunstâncias delitivas (meio de execução, instrumento empregado etc.) indiquem que o réu assumiu o risco de matar. Portanto, havendo dúvidas acerca da real intenção do acusado, deverá a tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. Como se vê: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE EXAME OU PROVA PERICIAL PARA SE PERQUIRIR SOBRE A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A PLENÁRIO DE JÚRI. [...] 3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. 4. "Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunaldo Júri dirimi-la" (AgRg no R Esp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, D Je 26/6/2015). 5. "[N]os termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, 'a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos' (RHC 62.807/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, D Je 15/03/2017)" (AgRg no R Esp n. 1.861.493/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, D Je 18/6/2020). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (R Esp n. 1.918.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 26/11/2021). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não de mérito. Deve, portanto, a pronúncia se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 e seu § 1º, do Código de Processo Penal. II - In casu, afere-se que o eg. Tribunal apontou, com base nos elementos de prova produzidos, indícios concretos de que o paciente, ora agravante, ao assumir a direção de veículo automotor em alta velocidade e com as condições psicomotoras alteradas em razão do estado de embriaguez voluntária, pode, em tese, ter agido com dolo eventual. Destarte, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do paciente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. III - Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. IV - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.131/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 27/9/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. JÚRI POPULAR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso não há como afastar, de plano, a caracterização do crime doloso contra a vida pois, compulsando-se as provas até então produzidas, despontam indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. É de competência da Corte Popular a conclusão de que o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao cometer homicídio na direção de veículo automotor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.447/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 6/11/2024). Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83, desta Corte. Todavia, o agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Os acórdãos impugnados possuem as seguintes fundamentações (e-STJ fls. 623-635 e fls. 653-659 – embargos de declaração): “Cumpre ressaltar que em sede de decisão de pronúncia basta apenas o convencimento do Juiz quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal. É que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Destarte, diante da ausência de prova inconteste da inexistência do animus necandi, a pronúncia é medida que se impõe, de sorte que a incerteza da prova não beneficia o acusado, vigorando, como cediço, o princípio in dubio pro societate. No caso em espeque, a materialidade do fato restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pela documentação médica das vítimas, pelo laudo de vistoria no veículo do autor e das vítimas, pelo laudo de análise do conteúdo das câmeras de segurança, pelos exames corporais realizados nas vítimas, pelo ACD realizado na vítima Kenny da Silva Madeira e demais provas coligidas aos autos (docs. de ordem n.º 03/12). Da mesma forma, encontram-se presentes os indícios de autoria, consubstanciados, principalmente, nas declarações das vítimas (docs. de ordem n.º 03/05), as quais foram ratificadas em Juízo (PJE Mídias), tendo elas relatado, em uníssono, que o réu conduzia o seu carro em velocidade incompatível com a via quando colidiu contra o veículo onde estavam. Esclareceram, ainda, que o acusado havia manobrado o carro de forma perigosa por diversas vezes antes do choque, como que as perseguindo, sem motivo aparente. Senão, vejamos: (...) (Vítima M.d.F.B.A., na DEPOL, Depoimento ratificado em Juízo). “(...) (Vítima K.d.S.M. na DEPOL Depoimento ratificado em Juízo). Ademais, extrai-se da prova testemunhal indícios suficientes de que o réu assumindo o risco de matar, jogou o veículo, que conduzia, contra o veículo no qual se encontravam as vítimas. Veja-se: (...) (Testemunha A.M.W., na DEPOL, Depoimento ratificado em Juízo). Já o acusado, em sede policial (doc. de ordem n.º 05), afirmou que “quando estava na rua principal do B. Marilândia, teria perdido o controle direcional de seu veículo, após agarrar seu pé no tapete do veículo, vindo a acelerá-lo e colidido na traseira do veículo das vítimas”. Em Juízo (PJE Mídias), exerceu o direito de permanecer em silêncio, não apresentando nenhuma versão para o ocorrido. Pois bem. Pretende a defesa que seja acolhida sua tese de desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ao fundamento de ausência de animus necandi quando da prática delitiva. Quanto ao aspecto, cabe ressaltar que, por determinação constitucional, somente o Tribunal do Júri tem competência soberana para a apreciação dos delitos dolosos contra a vida. Assim, a existência ou não da vontade livre e consciente e assunção do risco de ceifar a vida das ofendidas é decisão afeta ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, bastando, por ora, que as circunstâncias delitivas (meio de execução, instrumento empregado etc.) indiquem que o réu assumiu o risco de matar. Portanto, havendo dúvidas acerca da real intenção do acusado, deverá a tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. Na esteira deste entendimento é o trato pretoriano: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo prova inconteste da ausência do "animus necandi", a pronúncia se impõe, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, como cediço, o princípio "in dubio pro societate". (Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0598.04.000785-1/001, Relatora Desª. Márcia Milanez). RSE - HOMICÍDIO TENTADO E DESACATO - PRONÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE "ANIMUS NECANDI" - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - Se as provas indicam, ainda que de forma precária, a ocorrência de "animus necandi", não se pode reconhecer, de plano, a desclassificação para o delito de lesão corporal, pois, nesta fase, as dúvidas se resolvem em favor da sociedade." (Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0515.04.008811-1/001, Relator Des. Edelberto Santiago). Dessa forma, a r. decisão de pronúncia deve ser mantida, pois não há nos autos elementos de prova para a desclassificação do delito, até porque, nesta fase processual, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, reservando o exame mais apurado da pertinência ou não do inteiro teor da acusação ao Conselho de Sentença, pois quem, na direção de veículo automotor, “joga” o mesmo contra outrem assume, no mínimo, risco pelo resultado morte, o que impede de se afastar a intenção homicida. Assim, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do recorrente no crime em questão, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação ao Tribunal do Júri, cuja competência lhe é assegurada pelo art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República. Sendo assim, correta a decisão da MM. Juíza “a quo” que remeteu à apreciação do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora, o crime descrito na denúncia, não havendo se falar em desclassificação do delito, devendo tal tese ser apreciada pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, não se atendo à análise precisa das provas trazidas ao longo da instrução criminal, mesmo porque poderia traduzir-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão. Tal decisum não pode se confundir com a sentença de mérito, e assim, deve se basear em fundamentação extremamente discreta e concisa, de modo a não produzir indesejáveis influências sobre a futura decisão dos Jurados. Posto isto, considerando o contexto exposto, inviável a desclassificação para lesão corporal leve, nos termos requeridos pela defesa”. (Grifei) “Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Em que pesem as bem elaboradas razões do embargante, não vislumbrei no acórdão a omissão e a obscuridade apontadas, pois ele delineou satisfatoriamente a motivação de fato e de direito que conduziu ao parcial provimento do recurso interposto. Como é cediço, os embargos de declaração tratam-se de recurso posto à disposição de quaisquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão ou sentença, quando configurada alguma das hipóteses supra, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando, repita-se, há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Nesse sentido a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal: (...) No âmbito do e. Tribunal da Cidadania, o entendimento jurisprudencial não discrepa: Nos termos do disposto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (E Dcl no HC 265.102 – RR, 5ª T., Rel. Ministro Ribeiro Dantas, jul. 04/04/2017). São, ainda, incabíveis os embargos de declaração visando ao reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob argumento de prequestionamento da matéria, já que, mais uma vez, os embargos têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição e não a revisão de matéria já amplamente analisada e debatida no acórdão vergastado. Se o Tribunal de origem já se manifestou sobre o pedido da parte, não há o que ser prequestionado. Sustenta a combativa defesa técnica que há omissão no acórdão quanto à atribuição da conduta com dolo eventual, vez que proferido sem a devida fundamentação nos elementos de prova produzidos. Quanto ao aspecto, afirma que “a fundamentação exposta no acórdão não deixa dúvidas de que foram, unicamente, as declarações das vítimas que basearam a atribuição, por este Tribunal, do dolo eventual na conduta do ora embargante”. Contudo, depreende-se do acórdão embargado que a fundamentação exposta se encontra fundamentada não apenas nas declarações das vítimas, mas também em outras provas produzidas, dentre elas o depoimento prestado pela testemunha Alessandro Machado Werpel em sede policial e ratificado em Juízo. (...) No que se refere a tese defensiva de desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ao fundamento de ausência de animus necandi quando da prática delitiva, consta do acórdão: Quanto ao aspecto, cabe ressaltar que, por determinação constitucional, somente o Tribunal do Júri tem competência soberana para a apreciação dos delitos dolosos contra a vida. Assim, a existência ou não da vontade livre e consciente e assunção do risco de ceifar a vida das ofendidas é decisão afeta ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, bastando, por ora, que as circunstâncias delitivas (meio de execução, instrumento empregado etc.) indiquem que o réu assumiu o risco de matar. Portanto, havendo dúvidas acerca da real intenção do acusado, deverá a tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, juíonstitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. (...). Diante do exposto, vejo que não há vício a ser sanado nesta oportunidade, de forma que os embargos devem ser rejeitados, e a parte deverá valer-se dos meios processuais disponíveis para, junto ao Superior Tribunal obter a solução que almeja, ou manejar, após o trânsito em julgado, revisão criminal, não sendo possível a este Juízo funcionar como instância revisora de suas próprias decisões. Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Custas ex lege”. (Grifei). Nas razões do recurso especial, o recorrente argumenta que não há prova suficiente do “animus necandi” e que a decisão recorrida viola standards probatórios mínimos. Para sustentar sua tese, a defesa menciona provas dos autos (trechos de depoimentos) e alega que a fundamentação exposta no acórdão se baseia unicamente nas declarações das vítimas para apontar a existência de indícios do dolo eventual. No entanto, depreende-se da manifestação que, para se chegar à conclusão defendida pelo recorrente, é necessário rever as provas produzidas nos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. A decisão recorrida analisou exaustivamente – no julgamento do recurso em sentido estrito e depois nos embargos de declaração opostos pela defesa – os depoimentos colhidos na instrução processual e concluiu que há indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. Assim, o recurso especial não transpõe o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime (delito praticado com dolo eventual), que deve ser avaliado de forma ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.135.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) 4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifei) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes" (AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Tendo o acórdão proferido em recurso em sentido estrito mantido a decisão de pronúncia com base em circunstâncias apuradas na instrução que indicam a configuração do dolo eventual, inarredável a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que a análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) (grifei) Ademais, o tribunal de origem assentou que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e aprofundar na análise das provas e sua valoração (depoimento das vítimas em confronto com a versão do réu, por exemplo) é de competência do Conselho de Sentença, soberano para tanto. Por fim, como extrai da fundamentação acima, o entendimento adotado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, prevalecendo o óbice da Súmula 83. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS. PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi denunciado em virtude da morte de dois jovens em acidente de carro, decorrente de disputa conhecida como "racha", da qual fazia parte. O Magistrado de origem entendeu que a ausência de prova do toque entre os carros envolvidos na disputa automobilística inviabilizava o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o impronunciou. 3. Pronúncia proferida pelo Tribunal de origem que considerou que "o nexo de causalidade entre a conduta do apelado - participação na disputa automobilística não autorizada (racha), mediante aceitação e instigação realizada reciprocamente entre este e a vítima Daiki - e o resultado (acidente fatal) possui total relevância". 4. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.) (grifei) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri.cTrata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não de mérito. Deve, portanto, a pronúncia se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 e seu § 1º, do Código de Processo Penal. II - In casu, afere-se que o eg. Tribunal apontou, com base nos elementos de prova produzidos, indícios concretos de que o paciente, o ora agravante, ao assumir a direção de veículo automotor em alta velocidade e com as condições psicomotoras alteradas em razão do estado de embriaguez voluntária, pode, em tese, ter agido com dolo eventual. Destarte, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do paciente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. III - Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. IV - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. V - O presente agravo limitou-se a reprisar as alegações vertidas inicialmente, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.131/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (grifei) Há plena conformidade entre o entendimento adotado pelo Tribunal a quo com aquele sacramentado por esta Corte Superior. Incide, nessa parte, portanto, o óbice ao conhecimento do recurso emanado da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)