Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894662/MG (2025/0107684-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WALISSON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de WALISSON GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.313627-2/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime semibaerto, e 11 (onze) dias-multa (fl. 293). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 369/381). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO PATENTE DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DO BEM E SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME. DOLO EVIDENCIADO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado estava na posse do bem e tinha ciência da sua origem criminosa, impõe-se a condenação pelo delito de receptação. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. " (fl. 369) Em sede de recurso especial (fls. 393/400), a defesa aponta violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, art. 244 e 157, caput, todos do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo havendo a nulidade das provas que subsidiaram a condenação, destacando a ilicitude da abordagem e busca pessoal, sem a existência de elementos concretos a justificar a busca, decorrendo daí a nulidade de de toda a prova produzida. Requer a nulidade da prova produzida, com a consequente absolvição do recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual (fls. 404/408). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do do STJ (fls. 412/413). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 425/434). Contraminuta do Ministério Público (fls. 439/443). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 463/468). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 157, caput, 240, §§ 1º e 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, a Corte estadual afastou a nulidade da busca pessoal e reconheceu a validade da prova dela decorrente nos seguintes termos do voto do relator: "QUESTÃO PRELIMINAR: ILICITUDE DA PROVA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL De início, registro meu entendimento no sentido de que é lícita a realização de busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. No caso dos autos, diversamente do que foi preliminarmente afirmado pela defesa, verifico que havia fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal no acusado, tendo em vista os treinamentos e técnicas inerentes e necessários na profissão policial. Infere-se dos autos que a polícia estava em patrulhamento de rotina e, ao passarem pelo local dos fatos, visualizaram o réu e os conduzidos Pablo e Edson, momento em que estes esconderam algo. Diante dessa dinâmica de atitude suspeita e, realizando corretamente seu trabalho de prevenção de crimes, os policiais procederam à abordagem e busca pessoal nos conduzidos, ocasião em que, efetivamente, foram encontrados droga e o telefone celular, o qual posteriormente descobriram que havia sido furtado/roubado. A busca pessoal, portanto, se fez dentro das determinações da lei, não foi abusiva ou ilegal, pois não se pautou em meros elementos subjetivos por parte dos agentes de segurança, mas também em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal, não havendo que se falar em qualquer afronta às normas trazidas pelo artigo 240 e seguintes do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: [...] Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no presente caso, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade aventada pela defesa. ” (fl. 373/374). Denota-se dos excertos que as instâncias ordinárias reputaram válida a busca pessoal do agravante diante da justa causa para a diligência, notadamente pelas fundadas suspeitas de que estaria o agravante na posse de material ilícito. Isso porque foi reconhecido que, durante patrulhamento o agravante e as duas pessoas que estavam com ele, ao avistarem a polícia, tentaram esconder alguma coisa, tendo sido apreendido em poder do agravante um aparelho celular de origem ilícita, além de drogas com os demais abordados. Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular] meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em síntese, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal realizada no agravante não se afigura ilícita, pois amparada em fundadas suspeitas decorrentes do seu comportamento e dos que com ele estavam ao avistar a viatura policial, consistente no fato de tentar esconder alguma coisa, em situação indicativa da posse de material ilícito, circunstâncias capazes de autorizar a diligência. Nesse contexto, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental. 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp 2157646/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024, grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Os embargos devem ser acolhidos para suprir omissão sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivas que autorizavam a busca pessoal. Deveras, segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado. 3. As circunstâncias acima mencionadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal. (EDcl no AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifo nosso) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. 5KG DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREVISÃO LEGAL. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM LIBERDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita, consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena da paciente em atenção às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas da paciente, consignando que a atenuante inominada não deve incidir, porquanto "não se trata de fato isolado na vida da ré", pois ela "já foi condenada pela prática de crime da mesma natureza cometido no ano de 2012, quando seu filho tinha apenas dois anos de idade, e não havia sido diagnosticado com a síndrome de Guillain Barré" (e-STJ fl. 517). Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal. 3. A reincidência é circunstância agravante prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas eventual reconhecimento do tráfico privigeliado, mas igualmente a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. Dessa forma, tratando-se de expressa previsão legal, não há se falar em bis in idem nem há reparos a serem feitos na dosimetria. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a Corte local assegurou à paciente o direito de recorrer em liberdade, pleito este concedido, de ofício, no Habeas Corpus n. 766.733/SP, desta relatoria. Eventual cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser avaliado pelo Juízo das Execuções após o trânsito em julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 908.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes. IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.025/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024. grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK