2. DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098
OAB/DF 076098·CPF·Representa: Autor
JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO
OAB/DF 062958·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA
OAB/DF 054645·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO
OAB/DF 015661·CPF·Representa: Autor
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/DF 062910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829448/DF (2025/0000499-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098
AGRAVADO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661
ROMULO PINTO RAMALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF036661
RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - DF054645
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:22
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:25
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829448/DF (2025/0000499-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098
AGRAVADO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661
ROMULO PINTO RAMALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF036661
RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - DF054645
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829448/DF (2025/0000499-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098
AGRAVADO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661
ROMULO PINTO RAMALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF036661
RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - DF054645
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:00
Distribuição
07/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:19
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829448/DF (2025/0000499-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098
AGRAVADO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661
ROMULO PINTO RAMALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF036661
RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - DF054645
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:55
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829448/DF (2025/0000499-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098
AGRAVADO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661
ROMULO PINTO RAMALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF036661
RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - DF054645
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 82, § 1º, da Lei n.11.101/01; e art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), ausência de prequestionamento, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (art. 1.059 do CC; e art. 1.026, § 2º, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 07:19
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829448/DF (2025/0000499-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF062958
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF062910
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF061621
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098
AGRAVADO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO - DF015661
ROMULO PINTO RAMALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF036661
RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - DF054645
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 14:30
Recebimento
06/01/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717264-40.2021.8.07.0015.
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717264-40.2021.8.07.0015.
AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717264-40.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA DESPACHO Conforme requerido na petição de ID nº 63000883, retifico o erro material da decisão de ID nº 62697289, para o fim de constar como parte recorrida MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA. Além disso, o número correto da inscrição na OAB/DF do administrador judicial da recorrida, Romulo Pinto Ramalho, é 36.661. Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 62697289. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717264-40.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SOCIEDADE POR COTA LIMITADA. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. GESTÃO TEMERÁRIA. ATO ILICITO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante ao procedimento falimentar existe norma especifica a regular a prescrição relativa à responsabilização dos sócios e administradores da sociedade falida. Tal regulação está expressa no art. 82, §1º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) que prevê que para a responsabilização dos sócios e dos administradores da massa falida, o prazo será de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que determinou o encerramento da falência. 2. No caso em tela sequer existe a sentença de encerramento do procedimento falimentar. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. Consoante reza o art. 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ainda de acordo com a norma, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital, de modo que seu patrimônio pessoal responderá por dívidas da sociedade. Sobressai-se que não basta ao sócio a integralização de sua quota parte, uma vez que se os demais integrantes da sociedade não o fizerem ele responderá solidariamente pelo valor que falta ser integralizado. 4. No caso em tela após a decretação da falência, não foi encontrado qualquer ativo em nome da falida e não há registro da integralização do capital social, especialmente porque inexiste escrituração contábil da empresa. À mingua de provas de integralização do capital social há de ser confirmada a responsabilidade ilimitada a recair aos sócios. 5. A dissolução da pessoa jurídica observa uma conjunção de fases, especialmente a de liquidação social, na qual se verifica o ativo e passivo existente, bem como os haveres assumidos pela sociedade. A não conformação à regra imputa-se a irregularidade da dissolução empresarial. 6. De acordo com o apurado nos autos o apelante teria confessado que, em virtude dasuperveniência de doença da sócia, que posteriormente a levou a óbito, teria perdido todo know-how da empresa, o que resultou no fracasso da empreitada. O réu teria tão-somente abandonado o negócio, fechando as portas sem efetuar o procedimento legal para o encerramento da empresa, o que caracteriza a irregularidade apontada em juízo. 7. Estaria caracterizado o encerramento/dissolução irregular da sociedade, que deixou de funcionar faticamente sem a adoção das formalidades legais para liquidação social, deixando passivo a descoberto. 8. O art. 1.179 do Código Civil dispõe que: “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Ou seja, era obrigação dos sócios possuir a escrituração contábil da empresa, até com a finalidade de, em caso de encerramento das atividades, apurar e quitar as dívidas pendentes. 9. Não tendo a parte efetuado o procedimento legal a destempo e a falta da documentação contábil demonstram atividade temerária. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 82, §1º, da Lei 11.101/01 (Lei de Falências), e 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, defendendo que não há interrupção da prescrição caso ocorra a citação por edital após o transcurso do prazo prescricional. Afirma que houve prescrição do direito de ajuizamento da ação. Requer, subsidiariamente, a declaração da prescrição dos créditos fiscais e quirografários; c) artigo 1.059 do Código Civil, sustentando a ausência de gestão temerária, diante da integralização do capital social, registrada no ato constitutivo da sociedade empresária. Afirma que não se identifica do conjunto postulatório qualquer razão ou fundamento acerca da percepção indevida de lucros em prejuízo ao capital social; c) artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que não há caráter protelatório nos embargos de declaração com propósito de prequestionamento, conforme o enunciado de súmula 98 do STJ. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 62.910, MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO, OAB/DF 61.621, JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO, OAB/DF 62.958, e PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE, OAB/DF 76.098 (ID 61612077). Em contrarrazões, a recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários recursais, a majoração da multa de litigância de má-fé, a aplicação dos temas 507/STJ e 698/STJ, bem como que as publicações sejam realizadas em nome do advogado RÔMULO PINTO RAMALHO, OAB/DF 40.427 (ID 62619380). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 82, §1º, da Lei 11.101/01 (Lei de Falências), e 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Ademais, a prescrição dos créditos fiscais e quirografários não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso quanto à indicada violação aos artigos 1.059 do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 62.910, MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO, OAB/DF 61.621, JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO, OAB/DF 62.958, e PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE, OAB/DF 76.098 (ID 61612077). Quanto ao pedido da recorrida de condenação do recorrente ao pagamento de honorários recusais e multa por litigância de má-fé, bem como acerca da aplicação dos temas 507/STJ e 698/STJ,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do RÔMULO PINTO RAMALHO, OAB/DF 40.427 (ID 62619380). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717264-40.2021.8.07.0015.
RECORRENTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Não verificado o alegado vício na decisão judicial, e tendo a parte veiculado simples pretensão de reexame das questões já devidamente enfrentadas por este e. Tribunal, o recurso interposto ostenta caráter protelatório, a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0717264-40.2021.8.07.0015 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 17 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717264-40.2021.8.07.0015.
EMBARGANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO
EMBARGADO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA, ESPOLIO DE VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES MATOS DE SOUSA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada e, posteriormente, o Ministério Público para, querendo, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SOCIEDADE POR COTA LIMITADA. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. GESTÃO TEMERÁRIA. ATO ILICITO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante ao procedimento falimentar existe norma especifica a regular a prescrição relativa à responsabilização dos sócios e administradores da sociedade falida. Tal regulação está expressa no art. 82, §1º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) que prevê que para a responsabilização dos sócios e dos administradores da massa falida, o prazo será de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que determinou o encerramento da falência. 2. No caso em tela sequer existe a sentença de encerramento do procedimento falimentar. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. Consoante reza o art. 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ainda de acordo com a norma, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital, de modo que seu patrimônio pessoal responderá por dívidas da sociedade. Sobressai-se que não basta ao sócio a integralização de sua quota parte, uma vez que se os demais integrantes da sociedade não o fizerem ele responderá solidariamente pelo valor que falta ser integralizado. 4. No caso em tela após a decretação da falência, não foi encontrado qualquer ativo em nome da falida e não há registro da integralização do capital social, especialmente porque inexiste escrituração contábil da empresa. À mingua de provas de integralização do capital social há de ser confirmada a responsabilidade ilimitada a recair aos sócios. 5. A dissolução da pessoa jurídica observa uma conjunção de fases, especialmente a de liquidação social, na qual se verifica o ativo e passivo existente, bem como os haveres assumidos pela sociedade. A não conformação à regra imputa-se a irregularidade da dissolução empresarial. 6. De acordo com o apurado nos autos o apelante teria confessado que, em virtude dasuperveniência de doença da sócia, que posteriormente a levou a óbito, teria perdido todo know-how da empresa, o que resultou no fracasso da empreitada. O réu teria tão-somente abandonado o negócio, fechando as portas sem efetuar o procedimento legal para o encerramento da empresa, o que caracteriza a irregularidade apontada em juízo. 7. Estaria caracterizado o encerramento/dissolução irregular da sociedade, que deixou de funcionar faticamente sem a adoção das formalidades legais para liquidação social, deixando passivo a descoberto. 8. O art. 1.179 do Código Civil dispõe que: “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Ou seja, era obrigação dos sócios possuir a escrituração contábil da empresa, até com a finalidade de, em caso de encerramento das atividades, apurar e quitar as dívidas pendentes. 9. Não tendo a parte efetuado o procedimento legal a destempo e a falta da documentação contábil demonstram atividade temerária. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717264-40.2021.8.07.0015.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE MASSA FALIDA DE: ("MASSA FALIDA DE") DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA HERDEIRO: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO, BARBARA NUNES DE ALMEIDA, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO RÉU ESPÓLIO DE: VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso. Certifico, ainda, que foi(foram) anexado(s) recurso(s) de apelação da(s) parte(s) VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 19:27:22. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a responsabilidade solidária e ilimitada de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO e ESPÓLIO DE VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA pelo passivo a descoberto da MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA, confirmando nesta oportunidade a antecipação de tutela que determinou a indisponibilidade do patrimônio particular deles, até o limite da dívida. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Exclua-se DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA NETO da representação do espólio, o qual é representado por BÁRBARA NUNES DE ALMEIDA. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a administradora judicial para dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito