Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817674/SC (2024/0463530-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE COLODIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE LIMA BUENO - DEFENSOR DATIVO - SC052772
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eduardo Henrique Colodiano de Almeida contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5031166-17.2023.8.24.0033. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou nulidade da prova obtida mediante revista pessoal, supostamente realizada sem justa causa, sustentando violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 295/307). A Corte local inadmitiu o recurso com base nos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF (fls. 344/346). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo (fls. 362/368). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 430/432). É o relatório. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. No mérito, no que tange à alegação de ilicitude da prova obtida na abordagem policial e revista pessoal, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a busca pessoal, sem mandado judicial, exige justa causa, caracterizada por fundadas razões objetivas (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). No presente caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu (fl. 285): [...] Inobstante, na hipótese, as circunstâncias fáticas e probatórias do caso revelam que os policiais militares federais agiram a partir de contexto que denota a presença de fundada suspeita, apta a justificar a revista pessoal e veicular, consubstanciado notadamente no fato de que o acusado, em local conflagrado pela prática da traficância, ao perceber a aproximação dos policiais militares, imediatamente desvencilhou-se de mochila que carregava nas mãos, e buscou empreender fuga correndo. [...] Dessa forma, tendo em vista a detecção de elementos concretos - dispensa de mochila seguida de evasão em local conhecido pela prática da traficância - não restam dúvidas de que a busca pessoal ocorreu a partir de fundadas razões aptas a justificarem a ação policial. [...] Desse modo, a abordagem se deu após o agravante empreender fuga ao avistar a guarnição policial, abandonando uma mochila. Na revista pessoal, os agentes encontraram substância entorpecente (MD), e, na mochila, porções de maconha e cocaína, com peso total significativo (4 kg), além de o local ser conhecido por tráfico de drogas. Tais elementos foram considerados aptos a caracterizar fundada suspeita para a realização da busca pessoal e consequente apreensão dos entorpecentes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tentativa de fuga ao avistar os policiais, acompanhada de descarte de objetos suspeitos e de abordagem em local de tráfico, configura justa causa para a busca pessoal, afastando eventual nulidade (AREsp n. 2.459.539/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 8/8/2024; AgRg no HC n. 870.402/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/5/2024; e HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na atuação policial a ensejar o reconhecimento da nulidade. Por fim, inexiste motivo para concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR