Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005689-69.2021.4.04.7011/PR
EXEQUENTE: MARCOS VENICIUS CURIONI
ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO CURIONI (OAB SP356217)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM, movida, inicialmente, por MARCOS VENICIUS CURIONI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A sentença que pôs fim à fase cognitiva foi proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de obrigação de recolhimento de contribuição social ao salário-educação pela parte autora;
b) CONDENAR a UNIÃO à repetição dos valores indevidamente recolhidos pela parte autora a título de contribuição ao Salário-Educação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos nos termos da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, CPC). Ainda, condeno a ré ao reembolso das custas processuais." - evento 24, SENT1.
Em fase recursal, a sentença foi mantida. Os honorários sucumbenciais anteriormente fixados foram majorados em 10% (evento 6, RELVOTO1).
As partes ADAIL CURIONI e MARCOS VENICIUS CURIONI requereram, por meio da petição de evento 51.1, o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, constantes no julgado.
Posteriormente, o advogado MATHEUS AUGUSTO CURIONI, por meio da petição de evento 52.1, requereu o pagamento dos honorários advocatícios, descrito no julgado.
2. Analisando os documentos juntados com as petições de evento 51.1 e 52.1, verifico que os requisitos previstos pelo art. 534 do CPC estão suficientemente presentes.
Assim, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
2.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença (R$ 43.917,44 + R$ 92.031,36 (51.1) + R$ 25.450,62 (52.1) = R$ 161 399,42).
2.2. Intime-se a parte MARCOS VENICIUS CURIONI para que manifeste se tem interesse em eventual renúncia ao valor que supere o teto para expedição de requisição de pequeno valor. Prazo 10 dias.
Havendo renúncia de valores para que o pagamento seja efetuado através de RPV, essa deverá ser expressa. Também, deverá apresentar declaração assinada pela autora ou procuração com poderes especiais.
2.3. Inclua-se no polo ativo da ação o advogado MATHEUS AUGUSTO CURIONI, atuando em causa própria.
3. Com relação aos honorários advocatícios devidos nesta fase do procedimento, há que se destacar o que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC:
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Portanto, considerando que, por imposição constitucional, o pagamento desses valores devem ser realizados sempre por meio de requisições de pagamento, não se pode exigir que a parte devedora, sem oferecer qualquer objeção, tenha esse novo ônus.
Assim, por ora, não são devidos honorários advocatícios neste cumprimento de sentença. Caso haja impugnação, os honorários serão fixados na decisão que a resolver.
Destaco que o entendimento acima abarca tanto os casos em que é necessária a expedição de precatório, como os casos em que cabe a expedição de requisição de pequeno valor.
Com efeito, o Código de Processo Civil não faz distinção precisa entre precatório e RPV em todos os seus dispositivos, a exemplo do que ocorre no art. 535, §3º, I (§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal), que claramente trata de valor a ser requisitado por quaisquer das espécies de requisição.
Embora o faça em outros artigos (como no art. 910, §1º), no dispositivo ora analisado (art. 85, §7º), o termo abrange tanto o precatório quanto a RPV, pois o que realmente importa é se houve ou não impugnação, ou seja, se a Fazenda opõe-se ou não à execução.
Quando a executada não apresenta impugnação, o precatório e a RPV são apenas os meios administrativos para que se viabilize o pagamento. Logo, ambos correspondem ao adimplemento voluntário, razão maior de não se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
5. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Havendo divergência entre os valores apurados pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná para elaboração de cálculos nos termos do julgado, esclarecendo qual dos cálculos está correto.
Para a expedição de eventual requisição de pagamento, o cálculo deverá especificar o valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário.
6.1. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.2. Após, voltem-me conclusos.
7. Havendo concordância tácita ou expressa com os valores executados, expeça-se a competente requisição de pagamento/precatório, observando, se for o caso, a determinação do item seguinte.
8. O destaque dos honorários contratuais fica condicionado ao requerimento expresso do advogado, que deve ser realizado antes da expedição da requisição de pagamento/precatório. Além disso, o requerimento deve ser instruído com o respectivo contrato de honorários em que conste o percentual a ser destacado.
8.1. Da mesma forma, a expedição da requisição referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em nome da sociedade de advocacia fica condicionada ao requerimento expresso, que deve ser realizado antes da expedição da requisição de pagamento/precatório. Além disso, caso a sociedade de advocacia não conste expressamente na procuração outorgada pelo exequente, o requerimento deve ser instruído com o termo de cessão de crédito em favor da respectiva sociedade.
8.2. Realizados os requerimentos nos termos acima expostos, ficam desde já deferidos.
Caso contrário, intime-se o requerente para regularização, no prazo de 10 (dez) dias.
8.3. Realizados os requerimentos após a expedição da requisição/precatório, ficam desde já indeferidos.
9. Expedida a requisição/precatório, às partes para se manifestarem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o disposto no artigo 11, da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal.
10. Após concordância tácita ou expressa das partes, a requisição/precatório será transmitida(o)/encaminhada(o).
11. Transmitida a(o) requisição/precatório, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento.
12. Juntado o demonstrativo ou comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
12.1. Sendo o caso de pagamento por meio de RPV ou precatório, comprovado nos autos por meio de demonstrativo de pagamento, eventual pedido de transferência bancária deverá ser realizado mediante a ferramenta "PEDIDO TED", ficando desde já a Secretaria autorizada a requisitar a transferência caso a conta indicada seja a do respectivo beneficiário(a) da RPV/Precatório e/ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como não haja algum impedimento para tanto.
12.2. Caso o pagamento dos valores seja realizado mediante requisição extraorçamentária, com o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos, o requerimento de transferência bancária deve ser efetuado por meio de simples petição, com a indicação da respectiva conta destinatária.
Da mesma forma, fica a Secretaria autorizada a requisitar a transferência caso a conta indicada seja a do respectivo beneficiário(a) e/ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como não haja algum impedimento para tanto.
12.3. Em ambas as hipóteses, deverá a parte exequente, se for o caso, anexar aos autos declaração de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os valores a serem levantados.
13. Nada sendo requerido, volte-me concluso para sentença.