Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820661/SC (2024/0486188-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: BENTA DE FATIMA FURTADO
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo de BENTA DE FATIMA FURTADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001726-80.2023.8.24.0063. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim/ SC indeferiu o pedido, formulado pela agravante, de restituição do veículo KIA Picanto, placas MLX7331, apreendido nos autos n.5001100-32.2021.8.24.0063, mantendo, na íntegra, a decretação do perdimento do veículo na sentença condenatória dos autos n.5002173-39.2021.8.24.0063 (fls. 146/147). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.219). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO DA REQUERENTE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). UTILIZAÇÃO ESPÚRIA. POSSE DO BEM. É mantido o perdimento do veículo, em favor da União, se o detentor da posse o empregava no cometimento do crime de tráfico de entorpecentes e não há prova inequívoca em sentido contrário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 220). Em recurso especial (fls. 227/237), a defesa apontou violação ao art. 120, caput, do Código de Processo Penal – CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ manteve a decretação do perdimento do veículo automotor (KIA Picanto, placas MLX7331), a despeito de a recorrente ser a legítima proprietária do automóvel e sem haver suspeita de que ela tenha sido coautoria ou partícipe da conduta delitiva do filho (prática de tráfico de drogas). Aduziu que o fato de o filho da recorrente ter utilizado o veículo em algumas oportunidades não seria suficiente para decretação do perdimento do bem. Asseverou que o perdimento somente poderia recair em objeto pertencente a quem participou do crime. Disse que o lesado e o terceiro de boa-fé não poderiam ser prejudicados. Afirmou, ainda, que a recorrente não tinha conhecimento sobre a utilização do veículo como instrumento do crime. Sustentou, assim, a necessidade de restituição do bem, por se tratar de propriedade de terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do ilícito ou envolvimento com o ilícito praticado pelo filho. Argumentou, por fim, "[p]ortanto, não havendo indicativos de que o bem tenha sido adquirido com produto de atividade criminosa e não se tratando de instrumento ilícito do crime (CP, art. 91, II), deve ser afastada a decretação de perdimento do bem pertencente a terceiro de boa-fé e deferida a sua restituição quando o bem" (fl. 235). Requereu o provimento do recurso especial. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 243/250). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 253/254). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 261/270). Contraminuta do Ministério Público (fls. 275/278). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 301/307). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso especial não merece conhecimento, porquanto o Tribunal de origem solucionou a controvérsia utilizando-se de fundamento constitucional autônomo e não houve interposição de recurso extraordinário para afastá-lo. No ponto, confira-se o fundamento do Tribunal a quo: "Com efeito, o parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal estabelece que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". Como se vê, é a própria Constituição Federal que determina, expressamente, a perda de bens que sejam apreendidos em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. [...] O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Especial 638.491 em repercussão geral, inclusive, decidiu: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente" (RE 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.8.17). É fato que a Apelante Benta de Fátima Furtado instruiu o feito com cópia do dossiê consolidado de veículo Kia/Picanto placas MLX7331, extraído do site do Detran/SC, evidenciando que figura como proprietária atual do automotor, sem restrição à venda (Evento 1, doc8). Também juntou cópia das declarações de imposto de renda, com a consequente discriminação do referido bem como de sua propriedade. De todo modo, ainda que documentalmente esteja registrado e declarado em seu nome, nos autos da Ação Penal 5002173-39.2021.8.24.0063 ficou comprovado que seu filho Filipe Furtado Rocha era quem detinha efetivamente a posse do veículo, e que o empregava na prática da narcotraficância, tornando-se imperioso manter o perdimento em favor da União, conforme já decretado naqueles autos" (fls. 218/219). Aplicável, assim, o óbice da Súmula n. 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995, p. 6369.) A corroborar, precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Incide a Súmula n. 126 desta Corte, pois, não obstante a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, não foi interposto o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.107.537/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E VISITA A FAMILIARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADOS EM ARGUMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao agravado a realização de trabalho externo e a saída temporária para visitar familiares, mesmo diante do não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos para a concessão dos benefícios. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular com amparo nos princípios da fraternidade, liberdade, igualdade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana, ora previstos na Constituição Federal - CF. Desse modo, percebe-se que o acórdão está amparado, especialmente, em fundamentação constitucional, ora considerada suficiente para mantê-lo. 3. Entretanto, conforme bem concluído na decisão hostilizada, o agravante não interpôs o devido recurso extraordinário, o que impede a análise da controvérsia apresentada no apelo nobre, nos termos do Enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.025.908/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK