Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218354/SP (2025/0108431-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARÍLIA
ADVOGADOS: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA - SP143760
RODRIGO ABOLIS BASTOS - SP194271
RECORRIDO: DIRCEU DA SILVA
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB
RECORRIDO: LAUDICEIA TOMAZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 56/67e): Apelação. Execução Fiscal IPTU dos anos de 2019 a 2023. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em fevereiro de 2024, portanto, posteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo que sua observância é medida de rigor. Não apenas por isso, há cenário para extinção com base com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547, eis que o valor da ação é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, considerando-se que o Município não comprovou previamente a adoção das medidas elencadas na Tese que condiciona o ajuizamento da execução à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, a manutenção da sentença extintiva é adequada. Nega-se provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 83/86e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts. 9º e 10 do CPC – “Ocorre, contudo, que o iter processual não foi atendido, motivo pelo qual decorreu em ERROR IN PROCEDENDO que determina o acolhimento do presente RECURSO ESPECIAL para anulação do V. ACÓRDÃO RECORRIDO e de todos os atos processuais desde a SENTENÇA (inclusive esta) proferida em primeiro grau de jurisdição.” (fls. 96e); (II) Art. 14 do CPC – “Contudo, nada foi observado quanto a SUCESSÃO DE ATOS e, a despeito do artigo 14 do Código de Processo Civil, o V. ACÓRDÃO RECORRIDO reconheceu RETROATIVIDADE PROCESSUAL a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 para atingir EXECUÇÃO FISCAL corretamente proposta e em integral consonância às normas processuais aplicáveis naquele momento.” (fls. 98e); (III) Art. 283 do CPC – “Inexistindo, assim, ERRO DE FORMA QUANDO DO AJUIZAMENTO, são passíveis de ANULAÇÃO todos os atos desde a SENTENÇA – inclusive esta -, pois que em evidente prejuízo a RECORRENTE. Entender de outra forma é evidente afronta ao artigo 283 do Código de Processo Civil.” (fls. 100e); (IV) Art. 321 do CPC – “Ademais, em nenhum momento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ‘revogaram’ o artigo 321 do Código de Processo Civil e a sucessão de atos dele decorrentes.” (fls. 101e); (V) Arts. 330, III, e 485, VI, do CPC – “E apenas se não atendida no prazo determinado haveria de ser INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL por FALTA DE INTERESSE DE AGIR (art. 330, III – CPC) e proferida SENTENÇA EXTINTIVA (art. 485, VI – CPC).” (fls. 101e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 108/112e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 147e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 56/67e): Antes de apreciar-se o mérito do recurso, necessário destacar-se que esta Relatora, em função da prolação do novel posicionamento do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência, adaptou seu entendimento anterior para solucionar os recursos atinentes à extinção de execuções fiscais de baixos valores por iniciativa do Judiciário. Com efeito, aplicava-se o entendimento unânime do STJ segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (R Esp. n. 2.005.747/SC). No entanto, em 19 de dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal atinente ao assunto. Dela, surgiu o Tema 1184, que possui o atributo da repercussão geral e diz respeito à questão da existência - ou não - de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Seguem as teses aprovadas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar-se a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em precedentes como o Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, julgado pela 1ª Turma em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não difere dessa posição, sendo possível a aplicação imediata dos precedentes estabelecidos em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração, conforme ressaltado no AgInt nos E Dcl no AR Esp. n. 2.262.586/SP, julgado pela 1ª Turma em 18/12/2023, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Assim, uma vez estabelecida a aplicação compulsória e imediata, a Tese vinculante acima abordou três situações processuais relacionadas às execuções fiscais em andamento ou que serão instauradas. [...] Tecidas tais considerações, passa-se ao julgamento. A presente execução fiscal foi distribuída em 02 de fevereiro de 2024 visando a cobrança de IPTU dos anos de 2019 e 2023, no valor total de R$ 2.136,00 (dois mil e cento e trinta e seis reais). Considerando o pequeno valor da ação, o juiz origem extinguiu o processo por falta de interesse processual, mencionando o Tema 1184 do STF. Referida extinção deve ser mantida. Tem-se aqui ação executiva ajuizada após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023; assim, a aplicação dos Itens da citada Tese é imperativa. Como tal, o ajuizamento da execução fiscal é condicionado à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa/protesto do título, o que não foi comprovado pelo Município. Saliente-se que tais requisitos devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse- necessidade. Por tal motivo, a comprovação a posteriori do protesto dos títulos descumpre o regramento acima e não deve ser considerada. Registre-se, outrossim, que a falta de intimação prévia da Fazenda acerca da ausência de interesse processual não afronta a ampla defesa e o contraditório, pois a hipótese tratou de inequívoco desfecho extintivo da ação, decorrente da constatação do descumprimento dos requisitos delineados no Tema 1184. Compete, no mais, ao julgador, zelar pela celeridade processual, de modo que os artigos 9º e 10 do CPC devem ser interpretados à luz do princípio do contraditório útil, visto ser desnecessária a oitiva das partes quando esta não puder influenciar na solução a ser dada à controvérsia. Outrossim, não há que se dizer que há violação da competência municipal ou de direito constitucional de cobrança judicial de débitos não pagos, ao argumento de que o Município estabeleceu valores inferiores a dez mil reais como piso para ajuizamento de execuções. Com efeito, é possível iniciar-se execução fiscal para cobrar-se dívida que exceda o valor mínimo estabelecido na legislação municipal, mas que seja inferior ao montante previsto na Resolução do CNJ (R$ 10.000,00 dez mil reais), tal como se dá no caso concreto. Em tal cenário, o Fisco deveria ter comprovado prévia adoção de medidas administrativas ou a tentativa de conciliação, bem como o protesto do título. Tais medidas, como já dito, não foram demonstradas pela Fazenda, apesar de ter sido concedido prazo para tanto. O panorama acima descrito configura a falta de interesse de agir do exequente, na modalidade interesse- necessidade, o que justifica a manutenção do indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo. No mais, não há falar-se em violação da Súmula 452 do STJ, eis que a falta de interesse de agir reconhecida acima não se baseia apenas no valor reduzido da causa, mas sim no descumprimento, por parte da Fazenda Pública, das medidas administrativas necessárias para viabilizar a propositura da execução. Maiores considerações não se fazem necessárias. Ademais, o acórdão integrativo asseverou (fls. 83/86e): No caso, o acórdão examinou de forma completa todas as questões essenciais para a solução do litígio, sendo devidamente fundamentado com precedentes tanto do STF quanto deste próprio Tribunal. Pontuou-se que: 1) a previsão do item 2 da Tese de repercussão geral, que condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de medidas administrativas, aplica-se apenas aos processos iniciados após o julgamento do Tema 1184/STF; 2) para execuções fiscais de baixo valor propostas após a sessão plenária de 19/12/2023, é necessário comprovar- se a adoção de medidas extrajudiciais, conforme disposto no art. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024; 3) na hipótese, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, atendendo ao requisito da Resolução n. 547/CNJ, e a execução foi ajuizada em fevereiro de 2024, ou seja, após o julgamento do Tema 1184; 4) os protestos não estão vinculados à CDA que sustenta a execução; 5) o Município não atendeu às exigências prévias para o ajuizamento Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 1.184/STF. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024). Ademais, também se depreende do acórdão ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Resolução CNJ n. 547/2024. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA