Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: EDIVALDO MORAIS COSTA ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664 ADVOGADO do(a) CONDENADO: FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864 DESPACHO ID 381852939: Requer a defesa do condenado a restituição da fiança. Compulsando os autos, observo que os valores depositados foram transferidos ao Funpen (ID 374000321). Verifico ainda que Edivaldo Morais Costa não iniciou o cumprimento da pena (ID 411908243). Pois bem. O artigo 336 do CPP prevê que os valores recolhidos a título de fiança serão utilizados para o pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa. Por outro giro, caso o réu condenado não se apresente "para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta" (art. 344 CPP), o mesmo não terá direito ao levantamento da fiança. Desta forma, inicialmente determino a expedição de ofício urgente à Agência 1969 da Caixa Econômica Federal para que promova o cancelamento da conversão em renda realizada em favor do FUNPEN, visto que equivocados os comandos de ID 371103139 e 374000321. Sem prejuízo, encaminhe-se a Guia de Execução Penal de ID 376301025 para a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR para que promova a eventual unificação das penas, em razão do SEEU 5006880-16.2020.404.7002 em tramite naquele Juízo. Cópia deste despacho servirá de ofício. Com a comprovação pela CEF da realização do depósito judicial, expeça-se o necessário a fim de que os valores a serem depositados nestes autos sejam transferidos para a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR. Caberá ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a utilização dos valores, nos termos dos artigos 336 e 344 do CPP. Tudo cumprido, remetam-se os presentes ao arquivo findo. Intimem-se. BARUERI, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003228-02.2022.4.03.6144