2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS TEODORO FONTES
OAB/SP 222732·CPF·Representa: Autor
PEDRO ANTONIO SPOLAOR
OAB/SP 453590·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE FLORES
OAB/SP 478991·CPF·Representa: Autor
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS
OAB/SP 433630·CPF·Representa: Autor
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 456425·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
08/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:50
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971675/SP (2024/0488896-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Anderson Junio dos Santos de Oliveira – denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2356332-40.2024.8.26.0000) e se busca o reconhecimento de nulidades na obtenção de provas e a revogação da prisão preventiva, encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, após a impetração deste habeas corpus, o Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, § 3º, dessa lei, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 816 dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime. Em seguida, declarou extinta a punibilidade do réu, exclusivamente quanto à pena corporal, pelo cumprimento integral da pena, na forma do art. 109 da Lei de Execuções Penais, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 1500228-27.2024.8.26.0561). Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem analisou a questão aqui impugnada em um juízo amplo e de cognição exauriente. Assim, diante da perda do objeto, a teor do disposto no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971675/SP (2024/0488896-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Anderson Junio dos Santos de Oliveira – denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2356332-40.2024.8.26.0000) e se busca o reconhecimento de nulidades na obtenção de provas e a revogação da prisão preventiva, encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, após a impetração deste habeas corpus, o Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, § 3º, dessa lei, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 816 dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime. Em seguida, declarou extinta a punibilidade do réu, exclusivamente quanto à pena corporal, pelo cumprimento integral da pena, na forma do art. 109 da Lei de Execuções Penais, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 1500228-27.2024.8.26.0561). Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem analisou a questão aqui impugnada em um juízo amplo e de cognição exauriente. Assim, diante da perda do objeto, a teor do disposto no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:00
Prejudicado
28/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/03/2025, 15:16
Recebimento
24/03/2025, 15:15
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 09:00
Publicação
31/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971675/SP (2024/0488896-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2356332-40.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O impetrante aponta a existência de nulidades na obtenção de provas, a saber: extração de dados do celular sem autorização judicial prévia e a ausência de motivação concreta para a abordagem do paciente. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial, alegadamente disfarçado de entrevista informal ao paciente, que foi questionado sobre os fatos durante a busca e apreensão. Invoca o Tema 506/STF, aduzindo que o paciente foi preso pela posse de 3,16 g de cocaína, o que caracteriza a conduta de usuário, e não de traficante, mormente porque não havia outros elementos que demonstrassem a atividade comercial do entorpecente. Alega, outrossim, que estão ausentes os requisitos para a prisão cautelar do paciente, que é tecnicamente primário e possui residência fixa e emprego lícito, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
28/12/2024, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
27/12/2024, 18:05
Ato ordinatório
27/12/2024, 13:40
Liminar
27/12/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 971675/SP (2024/0488896-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.