Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895419/DF (2025/0108036-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RAQUEL DE SOUZA CRISPIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAQUEL DE SOUZA CRISPIM em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigos 157 e 386, II, ambos do Código de Processo Penal e 28 da Lei 11.343/2006. Busca o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de entorpecentes. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece prosperar. Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso. É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. O acórdão está assim ementado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016). Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Abaixo, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar". 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas. 4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus. 5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis - MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas. 4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGENTE QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. III - No caso, ao desobedecer o sinal de parada dado pela Guarda Municipal, o agravante se evadiu e foi perseguido por 15 km até ser interceptado. Admitindo ser foragido da Justiça Pública, o agente, que não portava documentos de identificação, foi conduzido até a sua residência, local onde foram encontrados mais de 9,278 kg de cocaína e tambor contendo lidocaína, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando a dinâmica do flagrante (desobediência à ordem de parada, evasão, ausência de porte de documento de identificação e reiteração delitiva), bem como o flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta do paciente de guardar a droga em sua residência, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI DA CRUZ que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021), é dizer: a desobediência à ordem de parada da autoridade e evasão, por vias públicas, por 15 km até a sua interceptação; a condição de foragido da Justiça Pública sem a devida identificação na abordagem; o cumprimento do dever legal de proteção da autoridade em diligenciar a correta e indispensável identificação do paciente são circunstâncias fáticas sinalizadoras do ingresso regular no domicílio, de onde iniciou a fuga, tanto que encontrada alta quantidade de droga de alto potencial ofensivo. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastado a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 4/6/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR ACERCA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM UM CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE INDICASSE A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. PROVA ILÍCITA. PRECEDENTES. 1. Caso em que, ainda que se trate de significativa quantidade de droga apreendida (980 g de maconha), o Tribunal de Justiça goiano deixou certo que os policiais adentraram na residência, sem a autorização do morador ou ordem judicial diante da fundada suspeita da prática do ilícito, caracterizando a situação de flagrância excepcionada no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 105). 2. Além disso, há inexistência de correlação entre a denúncia anônima - a respeito de violência doméstica, sem indicação de residência específica - e o flagrante de tráfico - em razão da pequena quantidade de droga (uma porção de maconha) vista pelos policiais -, os quais, por si sós, não configuram a fundada razão da ocorrência de crime que justifique afastar a garantia da inviolabilidade do domicílio estabelecida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3. A situação posta amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo sendo incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada (REsp n. 1.714.910/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 27/4/2018 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 613.339/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais, após receberem informações da prática de tráfico de drogas no local do flagrante, teriam localizado, em revista pessoal, drogas, dinheiro e um telefone celular e, então, realizaram busca na residência do paciente, local no qual foi apreendida grande quantidade de maconha e cocaína, dinheiro e aparelhos celulares. [...] 7. Habeas corpus não conhecido (HC 469.543/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). Em relação à preliminar de nulidade, o acórdão encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 686/692): Condenada a apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). Postula a Defesa a declaração da nulidade das provas derivadas de conduta ilícita – no caso, a busca domiciliar efetuada sem mandado judicial autorizador ou amparada em indícios substanciais da prática de crime - e a consequente absolvição da apelante com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Para subsidiar seu argumento, a Defesa citou precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão, contudo. Transcrevo excerto do parecer da Procuradoria de Justiça, acerca da preliminar suscitada, pedindo licença para fazê-lo constar como razão de decidir: [...] Da leitura dos autos, se depreende que os agentes de polícia se deslocaram até o local do flagrante com o objetivo de atender ocorrência relacionada ao crime de violência doméstica. A entrada na residência foi precedida de expressa autorização da moradora Brenda Mikaela, que confirmou, em juízo, a autorização dada aos policiais. O momento da autorização está, ademais, registrado em vídeo (ID 62127494). Ao adentrarem a casa os policiais avistaram a ré, que portava tornozeleira eletrônica, correr da sala para um corredor que dá acesso aos quartos. Diante do comportamento suspeito, se aproximaram e visualizaram, em um dos quartos, em cima da cama, porções de cocaína embaladas e prontas para a comercialização, além de uma balança de precisão e fios de nylon. Indagada, a ré confirmou a propriedade dos entorpecentes. Comprovada, portanto, a prévia autorização para a entrada dos policiais no local. Registrado o comportamento suspeito da ré, decidiram os agentes aproximar-se, logrando visualizar, em cima da cama, o material apreendido (Auto de Apresentação e Apreensão nº 396/2022), restando constatado o tráfico de entorpecentes, crime de natureza permanente. Logo, o ingresso no imóvel não foi realizado com base em suspeitas genéricas, mas sim em razão de expressa autorização da moradora. A aproximação da ré foi, por sua vez, precedida de suspeita de crime, haja vista haverem sido acionados em razão de denúncia de violência doméstica no local. A suspeita de violência doméstica foi confirmada pela testemunha Brenda, que dispôs em juízo: “os policiais entraram com toda educação e assim que entraram viram a ré correndo em direção ao banheiro, quando acharam que havia uma briga". Assim, considerando o contexto fático no qual se deu o flagrante, fez-se legítima a ação dos agentes públicos, não havendo falar em nulidade das provas advindas das buscas realizadas. Observe-se, outrossim, que a apelante não logrou elidir a presunção de veracidade da palavra dos policiais militares. [...] Do exposto, tem-se que a decisão impugnada está em conformidade com o objetivo da norma protetiva e com a orientação jurisprudencial dominante, não demandando alteração. Forte nessas razões, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Observa-se, do excerto, que a busca domiciliar decorreu após expressa autorização da morada do imóvel (gravada em vídeo), o que afasta o conceito de invasão (entrar à força). Assim, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a legalidade da entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a autorização para ingresso dos agentes de polícia no domicílio da ré, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. E, nesse contexto, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, como a alegada ausência de autorização para ingresso em domicílio, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão recorrido negou o pedido de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 692/696): Nenhuma dúvida quanto à autoria/responsabilidade da apelante pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). De acordo com os autos, a apelante foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “ ter em depósito”. Nesse sentido, as declarações em juízo das testemunhas policiais e de Brenda Mikaela, ex-cunhada da ré. Transcrevo: [...] Faço constar que os depoimentos dos agentes que efetivaram o flagrante, servidores públicos no exercício de suas funções, não contraditados ou desqualificados, comparecem dignos de fé e merecem credibilidade por não demonstrado, em nenhum momento, interesse em incriminar imotivadamente a apelante. A ré, em sede de inquérito, asseverou: [...] Em juízo, alterou seu depoimento: [...] A versão fornecida em juízo pela ré, todavia, não merece prosperar perfazendo mero exercício do direito de defesa, porém sem força suficiente para afastar a condenação. Em que pese negue sua vinculação com o tráfico, afirmando que a declaração prestada na delegacia foi fruto do seu nervosismo, apesar de acompanhada por advogado (ID 62127482 pág. 3), os testemunhos dos agentes policiais e da testemunha Brenda, delineando as circunstâncias da apreensão, se harmonizam entre si e com as declarações da ré em sede policial. Por sua vez, a significativa quantidade de cocaína apreendida no quarto da apelante, fracionada em pequenas porções prontas para comercialização, além da localização de balança de precisão e de fios de nylon, objetos comumente utilizados no tráfico para pesagem e subdivisão das substâncias entorpecentes, apontam para a consecução do crime de tráfico de drogas. Como sabido, o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) que se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal, dentre os quais “trazer consigo” e “ter em depósito”, prescindindo para a sua caracterização da prova do ato negocial. Assim, e conforme acentuado, não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo. As provas em desfavor da ré foram submetidas ao crivo do contraditório, não se cuidando de elementos colhidos exclusivamente em sede de inquérito. Ao reverso, a responsabilidade da apelante está evidenciada por elementos conectados e complementares, inicialmente coletados em inquérito, todavia não restritos a este. Ainda: não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada à recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA