Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS RELATOR: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 23/03/2026 - RESPOSTA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS RELATOR: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 15/03/2026 - COMUNICAÇÕES
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS RELATOR: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 28/01/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 55 - 04/11/2025 - Determinada a intimação
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS RELATOR: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 03/12/2025 - Juntado(a)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o pedido de reembolso das custas judiciais (evento 51 - CUMPR_SENT1), retifique-se a autuação para que o processo passe a tramitar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar no polo passivo a União - Fazenda Nacional.
2. Sem fixação de honorários para esta fase processual considerando a tese firmada após o julgamento definitivo do Tema 1.232/STJ, verbis:
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Indefiro o pedido veiculado na letra "b" da inicial de cumprimento, vez que a União e/ou a autoridade impetrada não foram condenadas a demonstrar/comprovar nos autos qualquer das providências relacionadas pela exequente.
3. Intimem-se, a União para os efeitos do artigo 535 do CPC pelo valor indicado (evento 51 - CALC3).
4. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à Secretaria para o devido processamento.
Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s).
Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC.
5. Antes da transmissão, dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023.
6. Havendo impugnação, venham os autos para análise.
7. Não havendo oposição, venham os autos para transmissão e após, aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
8. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do depósito do montante requisitado, conforme demonstrativo de transferência constante nos autos, para que proceda ao levantamento dos valores, devendo também manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
9. Nada mais sendo requerido, registre-se a baixa do presente feito.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS
IMPETRANTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado no presente feito, oportunizando ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:33
Publicação
28/08/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2674899/RS (2024/0227725-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN - RS073040
JAQUELI GASPERINI - RS109786
AUGUSTO KUMMER - RS109916
PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS - RS92116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS RELATOR: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 28/01/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 55 - 04/11/2025 - Determinada a intimação
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS RELATOR: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 03/12/2025 - Juntado(a)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o pedido de reembolso das custas judiciais (evento 51 - CUMPR_SENT1), retifique-se a autuação para que o processo passe a tramitar como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar no polo passivo a União - Fazenda Nacional.
2. Sem fixação de honorários para esta fase processual considerando a tese firmada após o julgamento definitivo do Tema 1.232/STJ, verbis:
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Indefiro o pedido veiculado na letra "b" da inicial de cumprimento, vez que a União e/ou a autoridade impetrada não foram condenadas a demonstrar/comprovar nos autos qualquer das providências relacionadas pela exequente.
3. Intimem-se, a União para os efeitos do artigo 535 do CPC pelo valor indicado (evento 51 - CALC3).
4. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à Secretaria para o devido processamento.
Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s).
Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC.
5. Antes da transmissão, dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023.
6. Havendo impugnação, venham os autos para análise.
7. Não havendo oposição, venham os autos para transmissão e após, aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
8. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do depósito do montante requisitado, conforme demonstrativo de transferência constante nos autos, para que proceda ao levantamento dos valores, devendo também manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
9. Nada mais sendo requerido, registre-se a baixa do presente feito.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS
IMPETRANTE: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado no presente feito, oportunizando ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:33
Publicação
28/08/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2674899/RS (2024/0227725-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN - RS073040
JAQUELI GASPERINI - RS109786
AUGUSTO KUMMER - RS109916
PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS - RS92116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2674899/RS (2024/0227725-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN - RS073040
JAQUELI GASPERINI - RS109786
AUGUSTO KUMMER - RS109916
PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS - RS92116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:18
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2674899/RS (2024/0227725-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN - RS073040
JAQUELI GASPERINI - RS109786
AUGUSTO KUMMER - RS109916
PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS - RS92116
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:37
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2674899/RS (2024/0227725-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
VANESSA URDANGARIN - RS073040
JAQUELI GASPERINI - RS109786
AUGUSTO KUMMER - RS109916
PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS - RS92116
DECISÃO Trata-se de agravo interno da FAZENDA NACIONAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante alega que apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo razão para a incidência da Súmula 284 do STF. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 358/372. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 220): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. No mandado de segurança preventivo, com pretensão declaratória da não incidência dos tributos e do direito de compensação, não se faz necessária a apresentação das demonstrações de recolhimento nesta etapa processual. 2. Inexiste relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de empregadora rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 244/247). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 15 da Lei 9.424/1996 c/c 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998. Defende, em síntese, que "resta inequívoco que a parte autora possui inscrição no CNPJ, relacionado ao exercício de atividade rural (evento 30), denotando a ocorrência de planejamento tributário abusivo e, assim, a não subsunção do caso dos autos à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 258). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 270/284). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre o cerne da controvérsia (fls. 244/245): No caso concreto, verifico que houve, de fato, omissão quanto à alegação de planejamento tributário abusivo, que passo a enfrentar. No que se refere à alegação de que o autor, concomitantemente à atividade rural na condição de empregador rural pessoa física desenvolveria atividade empresarial, como sócio de sociedade empresária, é de se salientar que eventual comprovação de planejamento fiscal abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, atuando a Administração fiscal para coibir eventual elisão fiscal abusiva, fraude fiscal ou simulação, o que poderia resultar em autuação e lançamento tributário em face da pessoa jurídica, cabendo ao Judiciário o controle posterior dessa atuação. Isso porque eventual constatação de planejamento tributário abusivo não conduz à conclusão de que deverá a pessoa física recolher contribuição ao salário-educação sobre a sua folha de salários, pois não é empresa para fins de incidência da contribuição ora tratada. Ao contrário, a conclusão possível seria no sentido de que a pessoa jurídica está se valendo, de forma indevida, de empregados contratados pela pessoa física a fim de pagar menos tributo. De qualquer forma, é ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados. [...] No caso dos autos, embora a parte autora seja sócia de pessoa jurídica dedicada à atividade de agricultura, considerando que não houve nenhum procedimento instaurado pelo Fisco a fim de averiguar eventual irregularidade, a alegação é de ser rejeitada, com a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação em relação ao produtor-empregador rural pessoa física. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado o planejamento fiscal abusivo no sentido de burlar a tributação referente ao salário-educação, devendo ser reconhecido o direito do autor ao não recolhimento desta contribuição. Entendimento diverso acerca da ocorrência de atividades que levam à elisão fiscal abusiva implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Está correta, portanto, a incidência, no presente caso, da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, confiram-se precedentes recentes desta matéria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o autor é sócio de empresas no CNPJ e desenvolve atividades relacionadas à produção rural, de modo que é contribuinte do salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou que não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que "não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco possuem outro indício a ser considerado". 5. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da tese defendida pela recorrente de que a atividade desempenhada pelo produtor rural pessoa física se confunde com a das pessoas jurídicas, configurando planejamento fiscal abusivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contribuição do salário-educação somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para aferir se a Recorrida adotou planejamento fiscal abusivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.811/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, por meio do qual produtor rural pessoa física objetiva provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados, bem como o direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Não foi constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e da forma de organização como pessoa jurídica, e tal discussão não poderia ser inaugurada em recurso especial. A insurgência da Fazenda Nacional, ao tentar afastar o entendimento de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, indicando abusividade no planejamento tributário por parte do contribuinte, empregador rural que tem empregados ligados ao seu CPF, conquanto também tenha registro no CNPJ, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desse Tribunal. III - O caso não se confunde com os precedentes citados pela agravante, que discutem a necessidade de inscrição na junta comercial para determinar a sujeição passiva do produtor rural. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido da decisão recorrida: REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.381.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, sem grifos no original.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 340/342, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:33
Redistribuição
10/10/2024, 11:15
Recebimento
10/10/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 10:22
Publicação
10/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Distribuição
09/10/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
03/10/2024, 09:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 08:58
Publicação
24/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
23/09/2024, 11:29
Publicação
09/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:14
Ato ordinatório
05/09/2024, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 10:15
Recebimento
21/06/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS (Pauta: 889) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: MARCELO BOMFIGLIO MARCAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): PAULA LETICIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS092116) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002293-56.2022.4.04.7106/RS (Pauta: 1446) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA