Crimes de ResponsabilidadeAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. DAVES SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. JAIRO DA COSTA FERREIRA (AGRAVANTE)
Autor
DAVES SOARES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROMERO FERRAZ FILHO
OAB/GO 33000·CPF·Representa: Autor
ADRIANO CARNEIRO SILVA
OAB/GO 68182·Representa: Autor
VICTOR HUGO DE CASTRO
OAB/GO 42716·CPF·Representa: Autor
ERICK DE JESUS NASARETH
OAB/GO 54862·Representa: Autor
VICTOR HUGO DE CASTRO
OAB/GO 042716·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 0438834-32.2014.8.09.0085 Investigado/Réu/Representado/Suposto Ofensor: JAIRO DA COSTA FERREIRA O presente despacho serve como instrumento de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando que os presentes autos se encontram em fase de execução, determino a remessa dos autos ao Juízo da Execução, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 5474/2025
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 0438834-32.2014.8.09.0085 Investigado/Réu/Representado/Suposto Ofensor: JAIRO DA COSTA FERREIRA O presente despacho serve como instrumento de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando que os presentes autos se encontram em fase de execução, determino a remessa dos autos ao Juízo da Execução, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 5474/2025
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:45
Publicação
29/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl na PET no AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVES SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl na PET no AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVES SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:14
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl na PET no AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVES SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 08:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:47
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl na PET no AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVES SOARES DA SILVA
RECORRENTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de parte do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 283 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.788-5.789): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do Ministério Público foi regular. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ. 6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVII e LIII, 29, X, e 102, I, b, da Constituição Federal. Argumentam que houve manipulação dolosa da competência, pois o inquérito policial foi instaurado sem supervisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustentam que a condução do processo foi delegada ao juízo de primeira instância, violando os princípios da indelegabilidade da jurisdição e do juiz natural. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos diante a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 283 do STF em relação às matérias suscitadas, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 08:41
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 08:31
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl na PET no AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVES SOARES DA SILVA
RECORRENTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVES SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:27
Publicação
01/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: DAVES SOARES DA SILVA
EMBARGADO: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS à decisão interlocutória de minha lavra (fls. 5859/5861), em que determinei o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de instar a manifestação do Ministério Público Estadual sobre a celebração do ANPP em favor dos réus e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. O embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto "à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no próprio julgamento do Habeas Corpus 185.913 – DF que estabeleceu que ' compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno'". Sustenta que o STF afastou a necessidade de remessa dos autos à primeira instância, caso já esteja em fase recursal, decidindo que o cabimento ou não do acordo será deliberado onde quer que o processo se encontre. No caso do STJ, o oficiante seria o próprio Procurador-Geral de Justiça. Requer novo pronunciamento a fim de seja enfrentada a omissão apontada. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Não há omissão no decisum embargado, apenas inconformismo do parquet. Não há no acórdão do HC n. 185.913/DF disposição que autorize a celebração do acordo por membro do Ministério Público diverso daquele que detinha a atribuição originária para o oferecimento da denúncia. O que o Supremo Tribunal Federal definiu foi que a retroatividade do ANPP é cabível mesmo após o oferecimento da denúncia, alcançando situações processuais em curso ou já sentenciadas, mas a competência para a avaliação e formalização da proposta é do órgão natural que teria atribuição originária para a persecução penal, qual seja, o Promotor de Justiça de primeira instância. O voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, corroborado pelo debate entre os Ministros da Suprema Corte, reconheceu que o juízo de cabimento do ANPP pode ser feito em qualquer instância, ou seja, o Tribunal onde se encontre o processo pode reconhecer a possibilidade jurídica do acordo. Contudo, a sua implementação compete ao Juízo e ao membro do MP competentes para atuar na fase pré-processual (juízo de origem), pois só esse pode celebrar o ANPP validamente. A distinção entre "juízo de admissibilidade/cabimento" e "juízo de implementação/execução" é crucial. Permitir que membros de segundo grau celebrem acordos de não persecução penal implicaria subversão da lógica do sistema acusatório e da titularidade da ação penal pública, e inversão da competência legalmente estabelecida. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, com fundamento no art. 264, § 1º do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 10:58
Documento
25/03/2025, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 10:00
Recebimento
18/03/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:33
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
17/03/2025, 13:10
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 11:04
Publicação
17/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: DAVES SOARES DA SILVA
REQUERENTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Os requerentes DAVES SOARES DA SILVA e JAIRO DA COSTA FERREIRA apresentam questão de ordem, almejando a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista a admissão da retroatividade desse instituto, abalizada pelos recentes entendimentos jurisprudenciais do STF. Requerem seja chamado o feito à ordem, para que seja reconhecida a retroatividade do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP. É o relatório. Decido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 14/6/2016 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. Os ora peticionantes foram condenados como incursos nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos. As condenações não têm trânsito em julgado, em vista dos recursos interpostos nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público, em primeira instância, celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como “instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal” (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (crime de responsabilidade de prefeito), cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, os réus não foram beneficiados com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenchem os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público Estadual sobre a celebração do ANPP em favor dos réus e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
14/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2025, 15:50
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:24
Publicação
25/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAVES SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:20
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:42
Publicação
04/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2425515/GO (2023/0277390-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DAVES SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: JAIRO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000
VICTOR HUGO DE CASTRO - GO042716
ERICK DE JESUS NASARETH - GO054862
ADRIANO CARNEIRO SILVA - GO068182
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo de DAVES SOARES DA SILVA e JAIRO DA COSTA FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Ação Penal n. 0438834-32.2014.8.09.0085. Consta dos autos que foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na denúncia, para condenar os ora agravantes como incursos no crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e absolvê-los da imputação relativa ao art. 1º da Lei n. 9.613/98. Ambos foram condenados à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fl. 5462). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 5511). Em sede de recurso especial (fls. 5523/5603), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 29, IX, 31 e 32 da Lei n. 8.625/93, 47 da Lei Complementar n. 75/1993, e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e 399, § 2º do CPP, porque o acórdão recorrido não se alinha em convergência com a nulidade sustentada no sentido da obrigatoriedade de prévia autorização do TJ para o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de prefeito municipal. Em seguida, sustentou que nos Tribunais de Justiça somente pode atuar o Procurador de Justiça, nunca um promotor, assim, diante da falta de capacidade postulatória, são inexistentes os atos praticados naquela seara. Aduziu, ainda, não ser relevante a conclusão do ACÓRDÃO NO 02847/2019 prolatado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO-GO – o qual, ainda, não ocorreu o trânsito em julgado –, porquanto a inconsistência na contabilização da receita do ITBI é clarividente nos autos. Salientou que, se houvesse tido o desvio de valores, teria sido em razão da “omissão no dever de fiscalizar e revisar os atos praticados pelos seus subordinados”, o que não caracterizaria o crime imputado. Alegou que a continuidade da instrução do feito jamais deveria ter sido delegada ao Juízo da Comarca de Itapuranga, já que o relator é um Desembargador do TJ, o que implicou em violação ao princípio da indelegabilidade da jurisdição, devendo todos os atos praticados após a prolação da decisão de fls. 3376/3381 serem anulados. Afirmou não estar caracterizado o elemento subjetivo do tipo, o dolo do agente político com o fim de desvio de dinheiro público, sendo a denúncia genérica. Requer o reconhecimento das nulidades para anulação de toda a instrução deflagrada nos autos de origem ou a absolvição dos recorrentes. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 5632/5662). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e; b) não atendimento das exigências do art. 1029, § 1º, do CPC (fls. 5665/5668). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 5675/5699). Contraminuta do Ministério Público (fls. 5704/5705). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 5720/5731). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a primeira nulidade, no sentido da obrigatoriedade de prévia autorização do para o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de prefeito municipal, o TJ deixou de se manifestar, consignando que a matéria teria sido enfrentada nos autos do Habeas Corpus citado. A defesa opôs embargos declaratórios dizendo que haveria equívoco, porquanto a ementa trazida não era afeta aos autos, tratando-se de outro inquérito. O TJ persistiu na afirmação de que o tema teria sido enfrentado naquele remédio constitucional, sem esclarecer a indagação feita pela defesa. Ou seja, não houve o enfrentamento da matéria, não sendo possível esta Corte destramá-la por ausência de prequestionamento, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Ressalto que a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, tampouco afirmou ser aquela Corte omissa, a fim de que os autos fossem devolvidos para novo julgamento dos embargos declaratórios ou para que se considerasse o prequestionamento ficto. Neste ponto, também, em decorrência da Súmula n. 211/STJ, fica afastada a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Quanto à nulidade de atuação do órgão ministerial, esclareceu o TJ o seguinte: "Acerca da atividade da Procuradoria de Justiça Especializada, pontifiquei que a atuação de diferentes representantes do Ministério Público encontra previsão constitucional no artigo 127, § 1º da CF, e decorre dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. Registrei, na oportunidade, que seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros, não havendo qualquer nulidade no feito neste sentido. Ressaltei, ainda que, em sua manifestação, às fls 354-356, do 19° volume dos autos digitalizados, o Procurador Cássio Roberto Teruel Zarur, atuou como Procurador de Justiça Especializada, por delegação do Procurador Geral de Justiça, por meio da Portaria 603/2019. E que o Promotor de Justiça Rafael Simonetti Bueno da Silva, atuou como Coordenador da Procuradoria de Justiça Especializada, por delegação do Procurador Geral de Justiça, também citando a Portaria autorizadora."(fl. 5513). Extrai-se dos trechos acima que a atuação ministerial se deu por delegação, por meio de portarias autorizadoras. Desse modo, incabível reconhecer a falta de atribuição de membros do Ministério Público de primeiro grau para atuar na atividade instrutória da ação penal de competência originária, porquanto houve delegação do Procurador-Geral de Justiça (HC n. 340.586/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS QUE RECEBEU A DENÚNCIA QUE NÃO FORAM LÁ DECIDIDAS. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE NA DELEGAÇÃO DE PROMOTORES PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA PROCEDEREM ÀS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGATÓRIO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não decididas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (que recebeu a denúncia) as alegações de falta de apensamento do procedimento de interceptação telefônica ao processo crime, violação do segredo de justiça e ausência de degravação integral das conversas interceptadas, não merecem conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há falar em incompetência da Justiça Comum Estadual se, conforme bem fixado pelo acórdão do Tribunal de origem, não houve, no caso concreto, utilização de verba federal, nem convênio com o Governo Federal e muito menos utilização pelo Município de Aloândia/GO de verba fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União. Incidência da Súmula 209/STJ. 3. Não existe irregularidade na delegação, pelo Procurador Geral de Justiça, de promotores para atuarem em PIC (Procedimento de Investigação Criminal) se realizada, como na espécie, sob os auspícios da Lei Orgânica do Ministério Público. Precedente deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Assentado pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que é possível aos membros do Ministério Público presidir investigações, não há falar em prazo peremptório para o encerramento dos trabalhos respectivos, assim como ocorre também com inquéritos presididos por delegados de polícia. Precedentes desta Corte. 5. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em deficiência formal na denúncia que impeça a deflagração da persecutio criminis. 6. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 7. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 8. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 9. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 323.037/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.) Destarte, no ponto, aplicado o óbice da Súmula n. 83/STJ, ficando, desde já, afastada a nulidade apontada. No que se refere à contrariedade da prova - ACÓRDÃO NO 02847/2019 prolatado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO-GO, a tese não encontra respaldo em dispositivo de lei federal indicado por violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Sobre a violação ao princípio da indelegabilidade da jurisdição, o TJ afastou a nulidade, sustentando que houve natural movimentação da competência, já que houve a perda da prerrogativa de função durante o curso da ação, ficando, ao fim, decidida a estabilização da competência, a partir de determinada intimação, para alegações finais (fl. 544). Reforçou que o interrogatório poderia ser delegado ao juiz da instrução, mesmo antes da alteração regimental dada ao art. 204, parágrafo único, do Regimento Interno daquela Corte, por posicionamento jurisprudencial daquele Tribunal. Das razões recursais, vê-se que a defesa não impugna tais fundamentos, quer apenas o reconhecimento da nulidade, aduzindo que a instrução do feito jamais deveria ter sido delegada ao Juízo da Comarca de Itapuranga. Caso de aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. Por fim, a respeito do dolo, de fato, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. Ocorre que, no caso dos autos, aquele Tribunal de origem considerou configurado o dolo, uma vez que "havia uma conta corrente destinada aos depósitos relativos ao ITBI e a administração decidiu por efetuar os depósitos, de forma não identificada, em outras contas, reservadas a outros tributos" e que não foi comprovado que as diferenças teriam sido contabilizadas como ISSQN (fl. 5450). Salientou que o Tribunal de Contas do Município teria precedido recomendações para melhor observância da Lei n. 4.320/64, da Legislação Previdenciária e outras normas legais, sob pena de desaprovação das contas, além de requerimento da Câmara Municipal para que a Secretaria da Fazenda e Superintendência de Gestão Tributária implantasse sistema de controle de arrecadação tributária. Deixou claro que houve inegável prejuízo aos cofres públicos do ente municipal, inviabilizando inclusive investimentos em políticas e programas previstos na PPA e LDO de Itapuranga (fl. 5453). Desse modo, para se concluir de modo diverso, a fim de se acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução penal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). 3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. 4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento subjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do ex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio nº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório forjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao acompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas repassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o dever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes pagamentos.. [...] Em face de restar configurado o desvio de recursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto, a responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória veiculada em ambos os apelos. 5. Os quesitos relativos ao dolo específico e o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem. 6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967. [...] O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RESTAURAR MAQUINÁRIO. REALIZAÇÃO DE REFORMA EM VEZ DE COMPRA DE PEÇAS NOVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS À LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016). 2. Conforme entendimento desta Casa: "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). 3. No caso dos autos, a Corte estadual registrou o dolo específico do Recorrente, sócio-proprietário da empresa contratada C., em causar prejuízo ao erário municipal diante da reforma da cabine velha de uma retroescavadeira, em vez da compra de uma nova, como constava no objeto da licitação. Isso porque constatou a colaboração recíproca com agentes públicos para desviar recursos em proveito próprio, causando, assim, prejuízo ao Município de Tangará/SC. 4. O fato de os recursos desviados poderem ter sido, em tese, destinados à restauração de outra máquina tampouco exclui a tipicidade da conduta, porque ficou demonstrada a diferença de valores na contratação, a indicar o superfaturamento do serviço prestado, com o consequente embolso do excedente. 5. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento