Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2075609/SP (2022/0050577-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALOÍSIO PIRES DE CASTRO - SP111547
ROSANA MARTINS KIRSCHKE - SP120139
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO: HENRIQUE PARISI PAZETO - SP186108
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 220): SAÚDE. Esclerose lateral amiotrófica e depressão. Falta de condição econômica para custear o tratamento que deve ser suprida pelo Poder Público. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. Multa moratória afastada por ora, podendo ser imposta, na execução, em caso de embaraços ou resistência ao cumprimento da obrigação. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234/237). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a violação do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, argumentando que deve ser imposta multa diária antes do eventual descumprimento da decisão judicial, consoante determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 267). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a condenação solidária das rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis para paciente acometida de doença grave. A liminar foi confirmada pela sentença que julgou procedente o pedido, para que fosse fornecido o produto, impondo multa diária no valor de R$ 500,00. Ao reformar em parte a sentença, o Tribunal de origem assim julgou (fls. 222/223): Os tratamentos de custo elevado, que excedem a capacidade econômica de significativa parcela da população brasileira, devem ser supridos pelo Poder Público, ante o comando do artigo 196 da Constituição Federal de que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Não colhe a alegação de falta de dotação orçamentária, que ademais não eximiria o Poder Público do cumprimento das suas obrigações para com a sociedade, ainda porque a Constituição impõe a aplicação de determinado percentual das receitas públicas para a área da saúde. Os processos de licitação são lentos e o atendimento à saúde deve ser imediato. A própria Lei n° 8.666/93, em seu artigo 24, IV, dispensa a licitação em casos considerados de urgência. Tampouco incide hipótese de invasão indevida do Poder Judiciário em matéria sujeita ao poder discricionário da Administração, pois o Judiciário está apenas fazendo com que se cumpra a lei, de modo a garantir o direito subjetivo à saúde, consagrado pela Constituição Federal. Ademais, cumpre lembrar percuciente observação, em demandas da espécie, do eminente Procurador de Justiça, Doutor Fernando Grega Vieira: "... a lista ou protocolo de medicamentos é essencial para orientar e priorizar a ação da Administração na política de farmácia, mas não se presta de substrato ao direito em si de obter o remédio necessário". Estado e Município adotarão medidas em comum de controle para evitar atendimento em duplicidade. Afasta-se, por ora, a multa cominatária, que poderá ser imposta a qualquer momento, em caso de resistência ou embaraços ao cumprimento da determinação judicial. Da leitura do trecho acima, constato que a Corte estadual bem analisou a questão sobre o dever do Estado quanto à assistência à saúde da população, incluindo com o fornecimento de insumos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Não desconheço o julgamento do Tema Repetitivo 98, em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o Poder Judiciário pode impor multa diária em desfavor de ente público em ações de fornecimento de medicamentos. Cito, por oportuno, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.) Observo, contudo, que no caso em questão a liminar foi deferida em 25/11/2009 e confirmada pela sentença de fls. 152/160. Entendo, portanto, estar correto o afastamento da multa cominatória, que poderá ser pleiteada a qualquer momento, em caso de descumprimento da determinação judicial, uma vez que a parte interessada já vem recebendo o insumo. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES