Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
EMBARGANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
EMBARGADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
EMBARGANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
EMBARGADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
EMBARGANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
EMBARGADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:31
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 15:56
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:34
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
EMBARGANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
EMBARGADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição
22/09/2025, 13:37
Publicação
15/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
AGRAVANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
AGRAVADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
AGRAVANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
AGRAVADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
AGRAVANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
AGRAVADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
26/06/2025, 18:45
Recebimento
26/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
AGRAVANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
AGRAVADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:58
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
AGRAVANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
AGRAVADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:54
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
AGRAVANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
AGRAVADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895164/RJ (2025/0108411-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO
AGRAVANTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES - RJ025872
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES - RJ164164
AGRAVADO: RODRIGUES & HORACIO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ121325
CASSIO RODRIGUES BARREIROS - RJ150574
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:06
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:15
Recebimento
27/03/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO E OUTRO
Agravados: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022445-70.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022445-70.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00078127 AGTE: FRANCISCO JOSE PIO BORGES DE CASTRO AGTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 AGDO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS AGDO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0022445-70.2024.8.19.0000
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022445-70.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022445-70.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00078127 AGTE: FRANCISCO JOSE PIO BORGES DE CASTRO AGTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 AGDO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS AGDO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS
RECORRIDO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022445-70.2024.8.19.0000
Recorrente: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO E PIO BORGES ADMINISTRAÇÃO ASSESSORIA E E PARTICIPAÇÃO EIRELI
Recorridos: RICARDO HORÁCIO CAMPOS DOS SANTOS E OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022445-70.2024.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0022445-70.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00844789 RECTE: FRANCISCO JOSE PIO BORGES DE CASTRO RECTE: PIO BORGES ADMINISTRACAO ASSESSORIA E PARTICIPACAO EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 151/167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA. 1. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento pela qual os autores narram os supostos ilícitos perpetrados pelo escritório e advogado réus, os quais não cumpriram com o avençado. E, por tal razão, requerem a devolução do imóvel que se encontra ocupado pelos réus. 2. Analisando os autos, constata-se que o imóvel figura como forma de pagamento no contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado pelos litigantes 3. Toda a fundamentação desenvolvida pelos autores na defesa do seu direito perpassa por uma suposta má prestação do serviço jurídico pelo réu e eventual inadimplemento contratual, circunstâncias não aferíveis com as provas até então colacionadas e na fase em que os autos se encontram. 4. Ausência de demonstração acerca da probabilidade do direito alegado. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA. 1. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento pela qual os autores narram os supostos ilícitos perpetrados pelo escritório e advogado réus, os quais não cumpriram com o avençado. E, por tal razão, requerem a devolução do imóvel que se encontra ocupado pelos réus. 2. Analisando os autos, constata-se que o imóvel figura como forma de pagamento no contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado pelos litigantes 3. Toda a fundamentação desenvolvida pelos autores na defesa do seu direito perpassa por uma suposta má prestação do serviço jurídico pelo réu e eventual inadimplemento contratual, circunstâncias não aferíveis com as provas até então colacionadas e na fase em que os autos se encontram. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 10, 437, §1º, 492, 505, 507, 1013 e 1022, do CPC, defendendo que a pretensão recursal não é de antecipação de tutela, mas tão somente de alterar a forma de cumprimento do ato. Contrarrazões às fls. 189/200. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada. O pedido recursal é de imediata devolução da posse do imóvel, autorizando a troca das chaves por oficial de justiça. O Colegiado da Câmara Recursal manteve o decisum atacado. O recurso não merece ser admitido, pois quando se trata de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. No mais, a jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 735/STF, firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou concede antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4. Agravo Interno do Município a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]