Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895490/SE (2025/0109064-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA - SE000547A
AGRAVADO: IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORIAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE- SÓCIO QUE NÃO FAZ PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA - SAÍDA EM 28/11/2016 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 25/01/2022 - CDA RELATIVA AO FATO GERADOR DO ANO 2017 -O SÓCIO RETIRANTE RESPONDERÁ PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ATÉ DOIS ANOS DE AVERBADA A SUA RETIRADA - ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.032 do Código Civil e do art. 135, III, do CTN, no que concerne à necessidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios indicados na CDA, pois a pessoa jurídica executada foi dissolvida irregularmente, trazendo a seguinte argumentação: Em razão de ter havido retirada de sócio da empresa executada sem qualquer comunicação ao Fisco para regularização da empresa e consequente pagamento dos tributos devidos – tem-se, portanto, caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica e incidindo, portanto, o disposto no artigo 135 do CTN, inciso III – dispositivo então violado pela decisão a quo, na medida que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Ora, com a dissolução irregular da empresa executada em execução fiscal persiste a responsabilidade dos sócios que constavam na CDA à época do fato gerador, que se retiraram da sociedade, promoveram sua dissolução sem a devida comunicação ao Fisco e consequente regularização dos seus débitos, dissolução irregular essa devidamente comprovada (mais que indiciada) pelo extrato da JUCESE. Neste sentido se pronuncia o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 435 e nas ementas dos julgados abaixo transcritos, dentre esses destacando-se o que se submeteu ao regime dos recursos repetitivos: Súmula 432. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (fls. 227). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que, a parte apelada/excipiente retirou-se, de forma pública em 28/11/2016, da sociedade empresária antes mesmo do fato gerador dos débitos cobrados, ou seja, antes de 2017. Nesta senda, o Código Civil, mais precisamente o seu artigo 1.032, evidencia-se que o sócio retirante responderá pelas obrigações sociais até dois anos de averbada a sua retirada. [...] Nesta senda, fica evidente a ilegitimidade passiva da recorrida, pois CDA é do ano de 2017, bem como, somente houve o ajuizamento ação em 25/01/2022 (fl. 217, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN