Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894713/RJ (2025/0107937-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PASQUALE MAURO
REPRESENTADO POR: THEREZINHA FICO MAURO
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
FELIPE VIEIRA DE ARAÚJO CORRÊA - RJ153480
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 83/STJ para afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 221); ii) incidência da Súmula 7/STJ para vedar reexame fático-probatório (fls. 222-223). O TJRJ decidiu a questão de mérito da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DE VISTORIA, VISANDO VERIFICAR A CORREÇÃO DA METRAGEM DA ÁREA DEVOLVIDA PELO ESTADO AOS AUTORES, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR ENTENDER QUE SÃO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DATA DA PERÍCIA TÉCNICA E DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂMITE PROCESSUAL QUE CONSTATA A REGULAR INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POR MEIO ELETRÔNICO, PARA CIÊNCIA DA DATA DA VISTORIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS FRENTE ÀS IMPUGNAÇÕES DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM MEDIDA CAUTELAR SOBRE AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE PROPRIEDADE OU LEVANTAMENTO DE VALOR DECORRENTE DE PRECATÓRIO, POSTO QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO NA LIDE. ACERTO DA DECISÃO QUE AFASTOU O INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO UMA VEZ QUE O ARESP Nº 1.254.617/RJ ENVOLVE O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, NÃO INFLUENCIANDO NA DECISÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO DE NATUREZA MERAMENTE INSTRUMENTAL, SENDO QUE AS QUESTÕES RELATIVAS À PROPRIEDADE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVEM SER TRATADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (fls. 126-138) Embargos de declaração rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTENDO-A EM APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÕES QUE REPRISAM AQUELAS ESPOSADAS NO AGRAVO E APONTAM, AINDA, CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. EMBAGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (fl. 166) Recurso especial alega violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC; arts. 474 e 183, §1º do CPC. O tribunal de origem negou a admissibilidade como dito acima. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 236-238); e ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de reexame de provas (fls. 238-239). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. De início, não houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte agravante não conseguiu demonstrar que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses listadas no dispositivo, pois os acórdãos julgaram a causa de forma completa sem o alegado vício. Na mesma linha, entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1º DO DECRETO 1.544/95. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO; I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015; II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida; [...] V. Agravo interno improvido; (AgInt no REsp n. 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA; RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão; A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022; Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida; No caso, percebe-se que a parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. De fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019.(...) VI - Agravo interno improvido; (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Por sua vez, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 474 e 183, §1º do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ, porque as conclusões do órgão julgador se basearam na prova produzida conforme a fundamentação do acórdão. Por certo, para a alteração do julgamento colegiado seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA