Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895366/SP (2025/0108767-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA PAULA SANCHEZ BACCI - SP180136
MARCELO GAIA EDAIS PEPE - SP515782
AGRAVADO: ALFA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
LUIZ FERNANDO TÁVORA SANDER - SP108441
ALESSANDRO JUNIOR MASSARELLI DUARTE - SP309601
UDO ULMANN - SP073008
ERICK MILLER - SP249981
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0307312-20.1985.8.26.0053, assim ementado (fl. 795): APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ausência de inércia da expropriada na busca pela satisfação do crédito exequendo A propriedade do bem só é transferida ao ente público após a satisfação integral da obrigação estabelecida, de modo que não há falar em prescrição intercorrente nos casos em que a compensação financeira não foi totalmente efetuada ao expropriado Precedentes desta C. Câmara Recurso provido, com determinação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 807-812). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 815-827): a) arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e art. 3º do Decreto-lei n. 4.357/32, apontando que "qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo inicial de prescrição de 5 (cinco) anos e, respeitado esse lapso prescricional mínimo, após a primeira interrupção, o lapso prescricional reduz-se para 2 anos e meio. Esse é o regime prescricional que disciplina qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º, art. 3º do Decreto-lei n. 4597/42, bem como súmulas 150/STF e 353/STF. Não há imprescritibilidade, nem perpetuidade" (fl. 823); Também alega que "escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem" (fl. 825). b) art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80, "em razão da inércia em apurar o saldo eventualmente ainda devedor no juízo da execução, para expedição de novo ofício, desde o cancelamento dos complementares, mesmo após transcorridos mais de vinte anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição" (fl. 826). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "para modificar a decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução promovida em face do Município" (fl. 826). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 833-840. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 841-842), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 845-859). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 862-864. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 886-891, pugnando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fl. 891). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) "[v]erifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 842); e b) "[r]essalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 842). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução promovida em face do Município de São Paulo, devido à inércia do exequente em apurar o saldo devedor após o cancelamento dos ofícios complementares, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS