Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
BRUNO JOSE RODRIGUES DA SILVA - PE045417
ANDERSON DOS ANJOS SOUZA - PE057510
ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE058317
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
BRUNO JOSE RODRIGUES DA SILVA - PE045417
ANDERSON DOS ANJOS SOUZA - PE057510
ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE058317
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
BRUNO JOSE RODRIGUES DA SILVA - PE045417
ANDERSON DOS ANJOS SOUZA - PE057510
ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE058317
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
BRUNO JOSE RODRIGUES DA SILVA - PE045417
ANDERSON DOS ANJOS SOUZA - PE057510
ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE058317
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:45
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
BRUNO JOSE RODRIGUES DA SILVA - PE045417
ANDERSON DOS ANJOS SOUZA - PE057510
ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE058317
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 20:06
Publicação
12/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
BRUNO JOSE RODRIGUES DA SILVA - PE045417
ANDERSON DOS ANJOS SOUZA - PE057510
ANDREZA MIRLANIA PEREIRA DA SILVA - PE058317
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na irregularidade da representação processual, em virtude da juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada (fls. 304-305). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. De início, impõe-se ressaltar que o agravo em recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Nas razões do agravo, a parte afirma que o vício de assinatura no instrumento de substabelecimento, o qual possui assinatura digitalizada, é sanável e que deve ser concedido prazo para correção, evitando-se o formalismo exacerbado que prejudica a análise do mérito do recurso. Defende a possibilidade de admissão do recurso especial já que a apresentação de substabelecimento sem assinatura de próprio punho seria um vício sanável, nos termos do art. 13 do CPC/1973, observado o princípio da instrumentalidade das formas. Não obstante a irresignação da agravante, o recurso não merece prosperar. Verifico que consta do recurso especial assinatura da advogada Maiara Raíssa Araújo Santos (OAB/PR n. 38.242), a qual recebeu poderes de representação por meio de substabelecimento em que constam assinaturas digitalizadas das advogadas substabelecentes, a saber, Michele Mota Lins Araújo e Renata Paz de Moura (fls. 256-287). A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, firmou-se no sentido de ser inexistente o recurso direcionado ao STJ assinado por causídico substabelecido por documento com firma digitalizada, nos termos da Súmula n. 115 do STJ (aplicável por analogia). A propósito, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, sob a égide do CPC/1973, consolidou-se no sentido de ser inexistente o recurso direcionado ao STJ assinado por causídico substabelecido por documento com firma digitalizada, nos termos da Súmula n. 115/STJ - aplicável por analogia -, não sendo esse vício passível de correção em sede de recursos excepcionais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.725/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES SEM ASSINATURA E COM ASSINATURAS DIGITALIZADAS. VÍCIO INSANÁVEL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO JULGADO CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.033.125/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Além do mais, tal deficiência, na via dos recursos excepcionais, constitui, consoante jurisprudência do STJ, vício insanável da petição recursal, não se aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal, o que não se vislumbra no presente caso. 3. Constou expressamente no acórdão embargado que a mera inserção de imagem digitalizada em determinado documento não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade. Invalidade do substabelecimento que conferiu poderes à advogada subscritora do apelo nobre, em virtude da existência de assinatura digitalizada. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na vigência do CPC/73, a ausência de assinatura obsta o conhecimento dos recursos dirigidos a este Tribunal, sendo inaplicável o disposto no art. 13 do CPC/73. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 648.211/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.) Portanto, uma vez identificado vício de representação insanável, em virtude da juntada de substabelecimento com assinatura digitalizada, é caso de aplicação, por analogia, da Súmula n. 115 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/08/2025, 00:00
Não-Provimento
07/08/2025, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:23
Redistribuição
03/07/2025, 12:15
Recebimento
03/07/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 10:52
Publicação
03/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
DESPACHO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fl. 219): Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c suposta fraude. Dívida apurada. Unilateralmente. Aplicação do CDC. Danos morais evidenciados. Quantum indenizatório majorado. Débito desconstituído. Aplicação do art. 20, §3°, do CPC. Apelo da Celpe desprovido. Apelo de Sérgio Emanuel Alves Ferreira provido. Opostos embargos de declaração pela agravante (fls. 229-239), eles foram rejeitados (fls. 246-250): Embargos de declaração. Intenção prequestionatória. Inexistência de vício que justifique a oposição dos embargos. Aclaratórios julgados improcedentes. Decisão unânime. No recurso especial de fls. 256-270, a recorrente sustenta violação ao artigo 6º, §3°, II da Lei 8.987/95 e ao artigo 17, da Lei 9427/96, assim como caracterização de dissídio jurisprudencial em torno do valor arbitrado a título de danos morais. Não obstante, a matéria de fundo discutida nestes autos diz respeito a regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com nítida característica consumerista, decorrente do uso de serviços de fornecimento de energia elétrica, com controvérsia que gravita em torno da solicitação de nova ligação de energia para o imóvel da parte. Com efeito, colhe-se da sentença o seguinte fragmento (fl. 118): Entendo que a relação processual em tela deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços, isso com fundamento nos artigos 22 e 32 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, percebe-se que o presente feito foi analisado e julgado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 221-224). No mais, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, os feitos envolvendo discussões consumeristas devem ser apreciados pela Segunda Seção deste Tribunal. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022. 2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor. 4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Nessa linha de pensamento é a disciplina prevista no artigo 9º, §2º, incisos II, III e XIV, do RISTJ, de que a competência para apreciar os processos de natureza privada é, em verdade, da Segunda Seção desta Corte, verbis: Art. 9º - A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (...) XIV- direito privado em geral. A esse respeito, confira-se alguns precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, apreciando casos similares: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que condenou as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da inclusão de cobrança de prestação de serviços de seguro, não contratados de forma expressa pelos consumidores, nas faturas de telefonia fixa dos usuários residentes nos municípios de Seara, Arvoredo e Xavantina. 2. O Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte Superior de que "a condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade" (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/11/2021. 3. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, mas apenas ofensa a direitos individuais de consumidores identificados e/ou identificáveis, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por maioria, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, no ponto. 2. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.845.539/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. 2. O princípio da colegialidade é preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno, tudo em observância aos arts. 932, V, a, CPC/2015; 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 5. A jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ tem se orientado no sentido de que no contrato de seguro coletivo em grupo incumbe à estipulante, não à seguradora, o dever de prestar as informações relativas ao pacto aos segurados. Precedentes. 6. A majoração dos honorários de sucumbência recursal observou os parâmetros estabelecidos no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.007/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/11/2021) Ante o exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos doutos integrantes da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:50
Mero expediente
30/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353
LUIZ AURELIANO DE SIQUEIRA SOUSA JUNIOR - PE024945
CINTHIA RAPHAELA RIBEIRO BISPO - PE031521
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
THIAGO ZION CORDEIRO - PE037383
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
BÓRIS FARIAS COUTO - PE033333
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:21
Redistribuição
05/06/2025, 14:15
Recebimento
05/06/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 10:45
Publicação
05/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADO: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:00
Distribuição
02/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894019/PE (2025/0107175-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: MAIARA RAISSA ARAUJO SANTOS - PE038242
AGRAVADO: SERGIO EMANUEL ALVES FERREIRA
ADVOGADO: ANA DOLORES SOARES DE ANDRADE - PE033316
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:00
Recebimento
27/03/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0079296-69.2013.8.17.0001 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0079296-69.2013.8.17.0001 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência