Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203233/RR (2025/0091662-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JOSE MONTAGUE RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCIANA ROSA DE FIGUEIREDO - RR000394
LUIZ GERALDO TÁVORA ARAÚJO - RR000557
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Montague Rodrigues, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 136): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGIME JURÍDICO. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79. INAPLICABILIDADE. 1. Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 2. Nos termos do art. 65 c/c art. 20, §4º, ambos da Lei n. 10.486/02, os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que “diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002” (AC 0004881-45.2012.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/10/2017) 4. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 164/166). Aponta violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) em razão de o acórdão recorrido ter tratado de matéria diversa da que havia sido delienada na petição inicial, proferindo julgamento dissociado da questão posta nos autos. A parte recorrente alega violação dos arts. 189 do Código Civil, 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, sustentando imprescritibilidade do ato administrativo nulo de licenciamento, nulidade do licenciamento e direito à reintegração com pagamento de retroativos e promoções. Aponta ainda erro material no acórdão e requer sua anulação com base no art. 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como invoca correção de erro material à luz do art. 494 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido tratou indevidamente de regime de cálculo de proventos dos militares dos ex-territórios, quando o pedido da ação versava sobre nulidade de licenciamento sem devido processo administrativo e reintegração, configurando julgamento extra petita e erro material. Contrarrazões apresentadas às fls. 195/202 (União) e 208/214 (Estado de Roraima). O recurso foi admitido (fl. 221). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária cujo pedido principal é a anulação do ato de licenciamento da parte recorrente. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o fato de ter sido proferido julgamento dissociado da matéria que foi debatida ao longo do processo. Constato que, apesar de provocado por meio do recurso dos embargos de declaração às fls. 143/148, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria, limitiando-se a dizer que a parte pretendia rediscutir a matéria. Contudo, a petição inicial revela que o pedido veiculado na presente ação consistia em anular o ato de licenciamento da parte recorrente, tendo o Tribunal de origem decidido sobre recálculo dos seus provendos de aposentadoria sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, devendo o Tribunal de origem analisar se efetivamente decidiu conforme a lide delineada na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES