Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199059/CE (2025/0059672-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - CE045421A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 335-336): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AVENÇA CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA 535/2020 DO MEC. NOTA MÍNIMA NO ENEM. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABALO DA HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese de recurso de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, consistente em obter a transferência do financiamento estudantil do curso de Enfermagem do Centro Universitário de João Pessoa/PB (Unipê) para o curso de Medicina mantido pela mesma instituição de ensino. 2. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da demandante em razão de não ter sido intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela instituição de ensino demandada. Os documentos apresentados, além de se referirem a fatos incontroversos, não introduziram qualquer elemento fático inovador para solução da lide, ao ponto de exigir a manifestação das partes envolvidas, pois informaram - apenas e tão só - a nota da autora no ENEM e a nota de corte do curso de Medicina no semestre em que foi requerida pela autora a transferência de curso junto ao UNIPE. Além disso, eventual ou prévia impugnação a essas informações pela parte autora em nada alteraria o resultado da sentença, cuja razão de decidir teve como fundamento os requisitos da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3. No mérito, versa a controvérsia sobre a incidência da Portaria MEC nº 535/2020, de 12 de junho de 2020 e da Portaria nº 35/19- FIES, sobre contrato de financiamento estudantil. Consoante a nova previsão normativa do art. 1º da Resolução nº 35/19 do Comitê Gestor do FIES e do artigo 85-C, da Portaria nº 535/20, com vigência a partir de julho e junho de 2020, respectivamente, passou-se a exigir do estudante uma nota mínima do ENEM para que o mesmo possa ter o seu pedido de transferência deferido. 4. A nova normatividade não pode retroagir para impor exigência mais gravosa aos contratos firmados antes da sua vigência, como ocorre no caso da recorrente, cujo contrato de financiamento estudantil foi firmado no dia 20 de julho de 2019, afigurando pertinente a concessão da medida postulada em juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ( ADPF 341 MC-Ref, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015) e desta Corte Regional (TRF5, 2ª T., AC0800073-30.2021.4.05.8405, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, j.17/05/2022). 5. À vista do vasto acervo fático-probatório acostado aos autos, tem-se que as condutas imputadas aos entes demandados, ora apelados, no que diz à negativa de transferência do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, não constitui ofensa à personalidade e à dignidade da autora. Isso porque a forma como lhe foi negado o pedido de transferência de curso, mediante decisão administrativa motivada (apesar de passível de correção, como, de fato, o foi), não configura fato concreto capaz de caracterizar o dano moral indenizável, ainda possa ter causado transtornos e/ou dissabores. Logo, a improcedência do pedido de condenação por danos morais deve ser mantida. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que o polo passivo da demanda prossiga com o processo de transferência da recorrente para o curso de Medicina, na forma requerida, sem aplicação da Portaria MEC nº 535/2020. Sucumbência recíproca reconhecida. Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 399-403). A parte recorrente alega violação dos arts. 3º, II, 20-B, §2º, e §3º, §1º, II, todos da Lei n. 10.260/2001, além do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defende a ilegitimidade da União para responder aos termos da demanda, por não deter a correlata pertinência material. Argumenta que que a gestão dos novos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do 1º semestre de 2018 está atribuída à Caixa Econômica Federal, e não ao FNDE. Argumenta que o FNDE não é responsável por realizar aditamentos de transferência de curso ou de Instituição de Ensino Superior (IES), sendo essa competência do Ministério da Educação. Requer o provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 429-438 e 441-444). É o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. De pronto, quanto à alegada violação aos arts. 3º, II, 20-B, §2º, e §3º, §1º, II, todos da Lei n. 10.260/2001, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, denota-se que as normas jurídicas em questão não foram examinadas pela Corte local, padecendo, portanto, o indispensável prequestionamento do recurso especial. Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECUCRSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTROLE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADOS ESPECIAIS.DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTODOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA211/STJ.DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.(...)6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.370/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2024, DJe de 30/9/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZALCONDENADO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTEVIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃOMONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as decisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de dissídiojurisprudencial.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Ademais, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso."(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Outrossim, verifica-se quanto à tese de ilegitimidade passiva do FNDE, que não ficou evidenciado como as normas teriam sido violadas ou mal interpretadas. Nesse passo, a ausência de demonstração clara e direta sobre como as normas foram contrariadas atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). Dessarte, também incide na espécie o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - No julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais repetitivos, restou fixado que nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). IV - Nos termos da Súmula 204/STJ, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VI - Fixada a verba honorária pela instância ordinária com amparo nos critérios legais, a revisão de tal valor por esta Corte é cabível tão somente em caráter excepcional, quando o valor da condenação se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. VII - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado do feito, nos termos da Súmula 111/STJ. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema n. 1.105/STJ. VIII - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (nossos os grifos). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA