Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205422/MG (2025/0105004-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: DANIELE PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: LUCAS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrido Lucas José dos Santos foi condenado em sentença de primeiro grau como incurso no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa; a recorrida Daniele Pereira dos Santos foi absolvida com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP (fl. 270-278). O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para decotar a majorante referente ao emprego de arma de fogo, estabelecendo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto (fls. 459-482). O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação aos artigos 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como aos artigos 155 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Assim, requer a condenação da recorrida Daniele com o consequente reconhecimento do concurso de pessoas e o reconhecimento da presença da majorante da arma de fogo (fls. 517-530). O Ministério Público Federal, opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 587-594). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se a analisar a aplicação da majorante de arma de fogo ao crime de roubo, tipificada no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Assim, o recurso ministerial requer a análise da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo, com a demonstração da utilização da arma de fogo através de prova oral coligida ao longo da instrução. O Tribunal de origem, ao modificar a sentença que condenou o recorrido, assim aduziu acerca da majorante (fls. 474): Importa registrar que, apesar da grave ameaça contra a vítima, mediante artefato semelhante a arma de fogo, não se fez prova de sua potencialidade lesiva por meio pericial, isto é, não restou demonstrado se o artefato, que nem mesmo fora apreendido, era uma arma de fogo eficiente a propelir projéteis. A majorante em questão deve ser analisada sob o enfoque objetivo por traduzir maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não a ofender a integridade física da vítima. Sendo possível que se tratasse de um mero simulacro, o qual não possui qualquer potencialidade lesiva, pode-se concluir tão somente pelo emprego de recurso intimidatório, elementar típica da grave ameaça no crime de roubo, mas não circunstância suficiente à causa de aumento de pena do artigo 157, §2º-A, inciso I, demandando seu decote. (...) Dos elementos descritos, é possível sustentar seguramente a condenação do acusado, cujos atos praticados relevam seu indubitável envolvimento na subtração da res furtiva. Contudo, não restou minimamente provada a prática delitiva em concurso de pessoas, como pretende o órgão ministerial, porquanto apenas Lucas foi visto na cena do crime, tanto pela vítima quanto pela codenunciada, de modo que a discussão para esses fins cinge-se à contribuição de Daniele. Como se vê, o Tribunal de origem, embora reconheça o emprego da arma de fogo para provocar a ameaça, entendeu que, como esta não foi apreendida e submetida à perícia, não seria possível atestar se era mesmo arma de fogo e sua potencialidade lesiva, a fim de incidir a majorante. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no HC n. 867.811/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). Portanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que não é indispensável a apreensão da arma de fogo usada no crime de roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja provas suficientes – inclusive depoimentos testemunhais – para formar a convicção do magistrado nesse sentido. É o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. [...] 4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Deste modo, pelo delineamento fático apresentado pelo acórdão, é possível concluir pela utilização da arma de fogo pelo recorrido, com base nos depoimento da vítima e testemunhas, de modo que deve incidir a causa de aumento no caso. Assim, tendo sido confirmado pela prova oral o emprego de arma de fogo na conduta criminosa, é imperativa a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a causa de aumento prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal, conforme a jurisprudência vigente desta Corte Superior. O recorrente alega, ainda, violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e art. 157, §2°, Inc. II, pugnando pela condenação da recorrida Daniele e consequente reconhecimento do concurso de pessoas na prática delitiva. O Tribunal a quo, após análise dos fatos e provas produzidas nos autos, concluiu que a autoria somente restou comprovada em relação ao recorrido, destacando a prova oral colhida que revelou de modo indubitável seu envolvimento na subtração da res furtiva. A propósito (fls. 474-482): "Depreende-se dos depoimentos da vítima e do segundo apelante que apenas um indivíduo participou da ação, o qual foi visto tão somente pela codenunciada, segundo a qual tratava-se de Lucas, com quem havia conversado minutos antes. (...) Como se vê, o conjunto fático-probatório é robusto e sólido o suficiente para demonstrar que Lucas foi autor do roubo porquanto encontrado em poder da res furtiva e reconhecido pela codenunciada, a qual ficou à sua frente quando entrou no veículo, o conhecia pelo vulgo e com quem conversara poucos minutos antes. (...) Dos elementos descritos, é possível sustentar seguramente a condenação do acusado, cujos atos praticados relevam seu indubitável envolvimento na subtração da res furtiva. Contudo, não restou minimamente provada a prática delitiva em concurso de pessoas, como pretende o órgão ministerial, porquanto apenas Lucas foi visto na cena do crime, tanto pela vítima quanto pela codenunciada, de modo que a discussão para esses fins cinge-se à contribuição de Daniele. Também não é admissível a imputação feita contra a acusada, uma vez que não comprovada a adesão à conduta do corréu, inexistindo sequer provas de que tenha informado Lucas sobre os bens da vítima. Afinal, este próprio negou esse fato, ao passo em que Daniele confirmou apenas ter lhe dito que estaria indo ao motel. De todo modo, ainda que houvesse comentado com Lucas acerca dos bens da vítima, não haveria como presumir que, em razão disso, teria conhecimento de que o roubo ocorreria ou que aderiu à conduta. Nada nos autos permite aferir o conluio prévio no sentido de ter ir ao motel visando à subtração. Ademais, a mera informação supostamente prestada ao autor não compreenderia induzimento, instigação, tampouco concorrência para o resultado. Não restam dúvidas que se a acusada estava em uma situação que impunha uma investigação que, porém, não trouxe elementos conclusivos de sua responsabilidade penal. Condutas como tal, "de uma perspectiva causal, ocasionam ou contribuem para a realização de um injusto penal por um terceiro autor responsável", situam-se "em uma zona de difícil precisão entre cumplicidade punível e o aporte causal típico" (BRENER, Paula. Ações neutras e limites da intervenção punível: sentido delitivo e desvalor do comportamento típico do cúmplice. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 34) mas, não sendo condição sine qua non para a prática do crime, são reputadas de ações neutras, impassíveis de responsabilização criminal. A soma de todos os elementos mencionados permite a manutenção da condenação do acusado, porém pelo delito de roubo simples, não sendo suficiente a versão produzida pela defesa para colocar dúvida sobre a hipótese acusatória. (...) Se a prova produzida é precária, suscitando dúvidas quanto à prática delitiva por Daniele, o único caminho é o da absolvição, até porque o ônus da prova é do promovente da ação penal e não da acusada. Destarte, não havendo prova suficiente de que a apelada tenha cometido o delito de roubo, porquanto ausente a certeza deste, sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio constitucional e processual penal do in dubio pro reo." Grifei Portanto, a pretensão recursal no sentido de condenar a recorrida pelo crime de roubo e reconhecer o concurso de pessoas implica necessariamente no reexame da prova, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento (AREsp 2811223 / PA; Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma: Julgamento em 20/03/2025; Publicação em DJEN 26/03/2025) Deixo de conhecer, assim, o recurso especial nesse ponto. Considerando o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, passo ao redimensionamento da pena. Mantenho a pena fixada na primeira fase da dosimetria, por não ter sido objeto de impugnação, em seu mínimo legal. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da menoridade, porém sem reflexos na pena, visto que já fixada em seu patamar mínimo (Súmula n.231, STJ), resultando na manutenção da pena. Na terceira fase, aplico o aumento de 2/3 (dois terços) da pena, pela majorante relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Por fim, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, a primariedade do réu e nenhuma circunstância judicial valorada negativamente. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para fixar a pena do recorrido Lucas José dos Santos em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO