Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: B1Ministério PúblicoB0 -
RÉU: B1Cristiano Deoclécio dos SantosB0 - DESPACHO Processo concluso para o fim previsto no art. 423 do Código de Processo Penal. Não requeridas diligências complementares pelas partes, passo a, sucintamente, relatar o processo, nos termos do art. 423, inciso II do CPP.
Intimação - ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL), ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA FARIAS (OAB 19465/AL), ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL) - Processo 0001016-38.2019.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida -
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ERASMO ARAÚJO DOS SANTOS, CRISTIANO DEOCLECIO DOS SANTOS e ANTONIO DA SILVA MARTINS, devidamente qualificados na exordial, como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro, constando como vítima o Sr. Alberto Omena Oliveira. Narra a denúncia que: [...] por volta das 11hs30min do dia 30 de maio de 2006, nas imediações do estabelecimento comercial denominado "Bar da Dona Prazeres", [...], após discussão que levou acusados e a vítima Alberto Omena Oliveira a travarem uma luta corporal, onde após imobilizarem a indefesa vítima, colocaram-na no interior de um veículo e levaram-na para um local desabitado onde concluíram o assassinado da mesma. Instruiu a denúncia o inquérito policial de fls. 06/65. Recebimento da denúncia e de seu aditamento em fl. 67. Prisões preventivas decretadas às fls. 71/72. O réu Antonio Silva Martins foi citado pessoalmente e compareceu à audiência para interrogatório, conforme fls. 100/104. Laudo de exame cadavérico às fls. 83/84. Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos réus Cristiano Deoclécio dos Santos e Erasmo Araújo dos Santos às fl. 231/232, oportunidade em que decretadas as prisões preventivas em seu desfavor. Comunicação da prisão do réu Erasmo Araújo dos Santos à fl. 146, em data de 17/05/2010. Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu Antonio da Silva Martins às fls. 171/174. Pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu Erasmo Araújo dos Santos às fls. 181/182. Resposta à acusação de Erasmo Araújo dos Santos às fls. 196/197. Decisão indeferindo os pedidos de revogação das prisões, constante em fl. 201. Laudo da perícia realizada no local do fato colacionado às fls. 242/248. Audiência de instrução realizada em 05 de agosto de 2010, conforme fls. 251/262, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas PATRÍCIA GOMES DA SILVA, MESSIAS SILVA DOS SANTOS, GILMAR ANTÔNIO DE SOUZA LEITE, MARIA DOS PRAZERES SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA, LUIZ FÉLIX DA SILVA e GERSON FÉLIX DA SILVA e a declarante DALVA FERREIRA DE OMENA. Audiência de continuação às fls. 282/283 e 287/289, quando reinquiridas as testemunhas MESSIAS SILVA DOS SANTOS e PATRÍCIA GOMES DA SILVA. Em audiência realizada em 25 de agosto de 2010, foi realizado o interrogatório do réu ERASMO ARAÚJO DOS SANTOS, de acordo com termo constante em fls. 302/ 306. Alegações finais do Ministério Público às fls. 309/311, e da defesa do réu Erasmo Araújo dos Santos às fls. 312/324. Certidão de óbito do réu Antonio da Silva Martins, colacionada à fl. 332. Decisão de pronúncia do réu Erasmo Araújo dos Santos às fls. 340/345, oportunidade em que foi declarada a extinção da punibilidade de Antonio da Silva Martins. Manutenção da prisão preventiva do réu Erasmo Araújo dos Santos à fl. 349. Designada a sessão do júri, o réu Erasmo Araújo dos Santos fora condenado e mantida sua prisão, conforme sentença de fls. 420/422. A defesa do réu Erasmo Araújo dos Santos interpôs recurso de apelação à fl. 429/433, tendo sido negado o seu provimento de acordo com acórdão de fls. 466/477. Aditamento à denúncia às fls. 498/500 para fins de inclusão de denunciado, qual seja, Messias Silva dos Santos. Consta do aditamento: [...] durante a instrução processual a genitora da vítima afirmou ter tomado conhecimento, através de testemunha, que além dos denunciados, o Sr MESSIAS DA SILVA SANTOS, arrolado nos autos como testemunha, também seria autor do homicídio, sendo tal fato confirmado pela testemunha PATRÍCIA GOMES DOS SANTOS, ao ser reinquirida em Juízo, conforme se vê à fl. 302 dos autos. Prisão preventiva do réu Messias Silva dos Santos decretada às fls. 540/542. Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Messias Silva dos Santos às fls. 548/552. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares, dentre elas a de monitoramento eletrônico, conforme fls. 572/576. Liberdade provisória concedida às fls. 577/578. Às fls. 583/585 este Juízo esclareceu que que o feito seguia tramitando em relação aos réus CRISTIANO DEOCLECIO DOS SANTOS e MESSIAS SILVA DOS SANTOS, uma vez que o réu ERASMO ARAÚJO DOS SANTOS foi condenado em sessão do júri e o réu ANTONIO DA SILVA MARTINS, teve extinta a punibilidade em razão do seu falecimento. Na mesma oportunidade, manteve-se o recebimento da denúncia em relação a Messias Silva dos Santos, designando-se audiência de instrução e julgamento, bem como determinou-se o desmembramento do feito em relação a Cristiano Deoclecio dos Santos, em relação ao qual houve determinação de suspensão do processo e do prazo prescricional. Os autos foram desmembrados em relação ao réu Cristiano Deoclecio dos Santos, conforme certidão de fl. 01, prosseguindo-se nos presentes e os de nº 0500980-56.2007.8.02.0051 prosseguiram em relação a Messias Silva dos Santos. Às fls. 588/598 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Cristiano Deoclecio dos Santos, em 27/09/2019. Pedido de revogação de prisão preventiva às fls. 619/625. Prisão revogada às fls. 680/681, com aplicação de medidas cautelares diversas. Às fls. 713/714 foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão. Citado, o réu Cristiano Deoclécio dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 718/726. Decisão de manutenção do recebimento da denúncia à fl. 727. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Gilmar Antônio de Souza Leite, Maria dos Prazeres Silva dos Santos, Luiz Carlos da Silva Souza, Mirelly Clarindo dos Santos e a declarante Dalva Ferreira de Omena, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo conforme mídias de fls. 767, 797, 906 e 931. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu como incurso no tipo penal do art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal (fls. 937/942), ao passo em que a defesa pugnou pela impronúncia, por ausência de provas (fls. 950/957). Havendo prova da materialidade do fato delitivo e indícios de autoria, o réu CRISTIANO DEOCLECIO DOS SANTOS, fora pronunciado em decisão proferida às fls. 1179/1188, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Acórdão às fls. 1209/1218 do recurso em sentido estrito interposto pelo acusado Cristiano Deoclécio dos Santos em face da referida decisão de pronúncia, o qual negou provimento ao pleito recursal. Decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1232/1234, a qual não conheceu do recurso especial interposto pelo réu. Certidão de preclusão da decisão de pronúncia à fl. 1240. Ato contínuo, instadas as partes para fins do art. 422 do CPP, o Ministério Público, em fl. 1244, arrolou as testemunhas para serem ouvidas em Plenário, bem como pugnou pela juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do réu. De outra banda, a defesa, às fls. 1247/1248, também arrolou as testemunhas a serem ouvidas em plenário, informando as testemunhas que comparecerão dia e hora independente de intimação e pugnando pela intimação da testemunha Patrícia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 423, II, do CPP, determino a inclusão deste processo em pauta para julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, observando-se o disposto nos artigos 431 e 435, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas, ressalvadas as que a Defesa consignou que trará independentemente de intimação Outrossim, atente-se, a secretaria, para designação da audiência para realização do sorteio de jurados, intimando-se o representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, nos termos do art. 432 do CPP. Após sorteio dos Jurados, providencie-se a afixação, na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. Providencie-se ainda, após o sorteio, a convocação dos jurados para a Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo o expediente de convocação conter as transcrições dos arts. 436 a 446 do CPP. Oficie-se, via intrajus, ao Tribunal de Justiça, solicitando os bons préstimos no sentido de fornecer toda a alimentação necessária aos jurados que comporão o Conselho de Sentença, no dia designado para Sessão de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri. Determino a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do réu, conforme requerido pelo Ministério Público. Após a formação do Conselho de Sentença, entregue-se aos Jurados cópia do presente relatório, na forma do parágrafo único, do art. 472, do CPP. É o que importa relatar. Rio Largo(AL), data da assinatura eletrônica. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito