Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205066/SC (2025/0103220-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RAPHAEL WESLEY BRANCO
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - SC043603
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAPHAEL WESLEY BRANCO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 0011504-47.2017.8.24.0039. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (fl. 311). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido (fl. 419). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO EM OUTRAS PROVAS ANGARIADAS AOS AUTOS. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO VÁLIDO. NULIDADE RECHAÇADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL. RELATO EXTRAJUDICIAL DO GENITOR DO ACUSADO NO SENTIDO QUE O RÉU PRATICOU O FATO QUE LHE É IRROGADO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E ABOLITIO CRIMINIS FACE O ADVENTO DA LEI N. 13.654/2018. PRETENSÃO AFASTADA. RELATO CATEGÓRICO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO EMPREGO DE ARTEFATO BÉLICO PELO APELANTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. ADEMAIS, INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ALTEROU A TOPOGRAFIA DA MAJORANTE. CONTINUIDADE NORMATIVA CONFIGURADA. MATÉRIA ATUALMENTE REGULADA NO §2º-A, INCISO I, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MAJORANTE HÍGIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CM 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 5/2023. PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 420) Em sede de recurso especial (fls. 428/440), a defesa apontou violação ao art. 226 c/c art. 386, VII, ambos do CPP, porque o TJ, além de não reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal, manteve a condenação do recorrente com base em provas insuficientes. Requer, por fim, a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 446/456). Admitido o recurso no TJ (fls. 459/460), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 473/477). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 226 do c/c art. 386, VII, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Na hipótese dos autos, o reconhecimento por foto não foi a única prova que serviu como base para a condenação, mas, sim, apenas mais um elemento de convicção dentre aqueles trazidos aos autos, de modo que não há nulidade a ser declarada. Dessa forma, afasta-se a preliminar aventada e passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória. Em que pese o esforço argumentativo, o pleito não comporta acolhimento. A materialidade encontra-se comprovada por meio do Inquérito Policial n. 73.17.00047, notadamente pelo boletim de ocorrência (evento 1, INQ3/evento 1, INQ5), pelo reconhecimento fotográfico (evento 1, INQ18), assim como pela prova oral carreada aos autos em ambas etapas procedimentais. A autoria, igualmente, sobressai cristalina do conjunto probatório e recai sobre o apelante. Em solo policial, a vítima Larissa Daiane Moura Fontoura narrou: QUE a declarante estava saindo do seu local de trabalho por volta das 18h45, quando foi abordada pelo autor dos fatos já bem próximo a sua residência; QUE o autor dos fatos estava de posse de uma arma de fogo e ameaçou a declarante com a arma, ordenando que entregasse a bolsa com todos os seus pertences; QUE imediatamente a declarante entregou sua bolsa e o autor se evadiu do local; QUE a declarante entrou em casa e acionou à PM via 190 que foi até o local e realizou rondas mas em um primeiro momento não localizou o autor dos fatos; QUE depois de certo tempo um travesti foi até a sua casa e devolveu a sua bolsa roubada, porém sem nenhum objeto em seu interior; QUE após isso à declarante que mora próximo a Casa do Trabalhador ficou observando da janela a movimentação da Rua quando viu um outro travesti que disse que o autor dos fatos encontrava-se nas proximidades, sendo a PM novamente acionada, o autor abordado, e conduzido a esta CPP para as providências cabíveis. [...] que a declarante reconhece, de maneira inequívoca, a pessoa de Raphael como o autor do roubo. (processo 0011504-47.2017.8.24.0039/SC, evento 1, INQ10 e processo 0011504- 47.2017.8.24.0039/SC, evento 1, INQ18). Em juízo, a vítima reiterou o relato prestado na fase extrajudicial e confirmou que foi abordada pelo recorrente, o qual, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu sua bolsa com seus pertences pessoais. Mencionou que, momento após, uma mulher foi até sua residência, devolveu somente a bolsa e afirmou que teria sido presenteada por Raphael, sendo que ele estaria em frente a Casa do Trabalhador, local em que, posteriormente, foi preso pela Polícia Militar. Disse, ainda, que visualizou a arma de fogo utilizada pelo réu (evento 152, VIDEO1). Corroborando as declarações da ofendida, na fase inquisitorial, a policial militar Cristina Madalena Studnicka Ribeiro disse: [...] A testemunha Hiago Zangelini de Oliveira, policial militar, perante a Autoridade Policial, ponderou: QUE o depoente é policial militar e que atua nesta Comarca; QUE estava de serviço na data de hoje, quando sua guarnição foi acionada via CRE para atender a uma ocorrência, em tese, de roubo; QUE ratifica na íntegra as informações constantes do Boletim de Ocorrências 00472-2016-0013639; QUE o depoente se deslocou com sua colega de guarnição a policial militar Soldado STUDNIKA no local informado onde estaria o autor dos fatos que foi abordado e confessou a autoria de um roubo no final do período da tarde; QUE a vítima relatou que teria sido assaltada com uma arma de fogo, sob ameaças, e que tal fato teria ocorrido por volta das 18h45min; QUE nesse horário foi acionada uma outra guarnição, a qual não sabe informar os componentes, haja vista que a guarnição do depoente assumiu o serviço às 19h; QUE com o autor dos fatos nenhum objeto do roubo foi localizado; QUE RAPHAEL disse a guarnição que quem lhe forneceu a arma para realizar o assalto foi "PEQUENO MESTRE" haja vista que RAPHAEL estava sem dinheiro para conseguir dinheiro para comprar drogas com "PEQUENO "MESTRE"; QUE RENATO BRANCO é pai de RAPHAEL é autorizou a entrada na residência, mas que nada foi localizado (processo 0011504-47.2017.8.24.0039/SC, evento 1, INQ9). Na fase judicial, o agente estatal confirmou o depoimento prestado e destacou a confissão de Raphael durante a abordagem policial que fulminou na sua prisão (evento 152, VIDEO1). O informante Renato Branco, genitor do acusado, ouvido somente na fase preambular, relatou que o acusado lhe contou que praticou o roubo com uso de uma arma de fogo emprestada, veja-se: [...] o depoente lembra que estava em casa, na época morava na rua Afonso Ribeiro, 115, bairro Centro, Lages/SC, quando lá chegaram policiais militares contando que Raphael havia praticado roubo, sendo que Raphael estava junto com a PM; que, então autorizou a entrada dos policia e nada foi encontrado; que, comentou com os policiais de que Raphael havia passado em casa, algumas horas antes da chegada da PM, trocou de roupa e saiu novamente; que, ato contínuo, passado alguns dias, Raphael comentou com o depoente de que havia bebido álcool e ficou com vontade de usar drogas; que, então fora até onde mora um tal de "Pequeno Mestre" porém não tinha dinheiro para comprar a droga; que, Raphael contou que, então, Pequeno Mestre" lhe emprestou uma arma e lhe orientou a ir no centro da cidade e furtar uma bolsa qualquer; que, então Raphael disse que pegou a arma e praticou o roubo, tendo, em seguida, levado a bolsa e a arma para "Pequeno Mestre", quando então recebeu a droga; [...] (processo 0011504-47.2017.8.24.0039/SC, evento 1, INQ16). Interrogado em Delegacia de Polícia, o réu Raphael Wesley Branco fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (processo 0011504-47.2017.8.24.0039/SC, evento 1, INQ11). Sob o crivo do contraditório, não foi possível realizar a oitiva do apelante, face a decretação de sua revelia (evento 153, TERMOAUD1). Dessa forma, a tese de insuficiência de provas resta dissociada do conjunto probatório, mormente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, aliada aos depoimentos dos agentes estatais, os quais destacam a confissão informal do apelante durante a sua abordagem. Oportuno ressaltar que o depoimento policial, isento de má-fé, constitui relevante elemento de prova e pressupõe, portanto, incólume credibilidade, não podendo ser depreciado tão somente em razão do ofício exercido pela testemunha, consoante doutrina e jurisprudência pátrias. [...] Portanto, por mais que a defesa refute a atividade criminosa imputada ao apelante, todas as provas constantes nos autos demonstram o contrário, inclusive porque não trouxe qualquer elemento robusto apto a desconstituir o cadenciado acervo dos autos. Com isso, segue-se o mesmo pensar do juízo originário e, nesse compasso, nega-se o pleito absolutório.” (fls. 415/418) Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela condenação do recorrente com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese defensiva acerca da insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO POR TERCEIROS. BENEFICIÁRIO FALECIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova para desconstituir a premissa do julgado impugnado [...]." (AgRg no AREsp 2476740/GO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/02/2024, Data da Publicação: DJe 19/02/2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 240, 241-A E 241-B DO ECA. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e afastando as teses de absolvição por insuficiência probatória e de aplicação do princípio da consunção entre os delitos. O recorrente também pleiteou o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por insuficiência probatória pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA; e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação, e a revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...]. (REsp 2149956/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 27/11/2024, Data da Publicação: DJEN 06/12/2024). Noutro giro, verifica-se também que a conclusão pela condenação do recorrente não se fundamentou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em diversos outros elementos constantes dos autos, tais como, por exemplo, o depoimento da vítima, o depoimento do pai do recorrente e o depoimento dos policiais, o que é juridicamente viável, consoante o consolidado entendimento desta Corte (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria. Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no R Esp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 10/2/2021). 8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES – MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela. 2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador. 3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios). [...] 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 769478/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2023, DJe 28/04/2023). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. [...] 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito – conforme reconheceu o Magistrado sentenciante – emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão – SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (STJ, HC 598886/SC, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 18/12/2020). Ademais, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os depoimentos de policiais gozam de idoneidade probatória, especialmente quando corroborados por outros elementos constantes nos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC 938649 / SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025). "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição. 3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas. 7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida. 8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (HC 865665 / AM, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/02/2025). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AR Esp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, D Je 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Ante o exposto,com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK