Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
GILBERTO SILVA DA CRUZ
Autor
CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA
Reu
YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/PR 83822·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/PR 83030·CPF·Representa: Autor
LUCIMARA DA SILVA POLVORA
OAB/SP 238853·CPF·Representa: Autor
CELSO BORTOLETTO JUNIOR
OAB/PR 102746·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO
OAB/PR 16932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.520,24 Exequente(s): Gilberto Silva da Cruz Executado(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA A parte credora foi intimada para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito. Entretanto, manteve-se silente (vide certidão retro). Em análise aos autos, tenho que a dívida está quitada, fato que não foi contrariado pela parte credora. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do CPC. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.520,24 Exequente(s): Gilberto Silva da Cruz Executado(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Considerando que o depósito foi a título de pagamento, conforme atestado pela parte vencida (mov. 173), libere-se a importância depositada à parte vencedora, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte vencedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 3. Em caso de silêncio, certifique-se, vindo-me. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033717-71.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.245,75 Autor(s): Gilberto Silva da Cruz Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem alteração dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 146), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.245,75 Autor(s): Gilberto Silva da Cruz Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:53
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895153/PR (2025/0108250-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - PR083030
AGRAVANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - SP238853
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - PR083822
AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: CELSO BORTOLETTO JUNIOR - PR102746
INTERESSADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895153/PR (2025/0108250-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - PR083030
AGRAVANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - SP238853
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - PR083822
AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: CELSO BORTOLETTO JUNIOR - PR102746
INTERESSADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.520,24 Exequente(s): Gilberto Silva da Cruz Executado(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Considerando que o depósito foi a título de pagamento, conforme atestado pela parte vencida (mov. 173), libere-se a importância depositada à parte vencedora, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte vencedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 3. Em caso de silêncio, certifique-se, vindo-me. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033717-71.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.245,75 Autor(s): Gilberto Silva da Cruz Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem alteração dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 146), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.245,75 Autor(s): Gilberto Silva da Cruz Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias a manifestação da parte interessada. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:53
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895153/PR (2025/0108250-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - PR083030
AGRAVANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - SP238853
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - PR083822
AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: CELSO BORTOLETTO JUNIOR - PR102746
INTERESSADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895153/PR (2025/0108250-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - PR083030
AGRAVANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - SP238853
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - PR083822
AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: CELSO BORTOLETTO JUNIOR - PR102746
INTERESSADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895153/PR (2025/0108250-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - PR083030
AGRAVANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - SP238853
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - PR083822
AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: CELSO BORTOLETTO JUNIOR - PR102746
INTERESSADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:45
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895153/PR (2025/0108250-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - PR083030
AGRAVANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - SP238853
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - PR083822
AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: CELSO BORTOLETTO JUNIOR - PR102746
INTERESSADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895153/PR (2025/0108250-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - PR083030
AGRAVANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADOS: LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - SP238853
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - PR083822
AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: CELSO BORTOLETTO JUNIOR - PR102746
INTERESSADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:00
Recebimento
27/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033717-71.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.245,75 Autor(s): Gilberto Silva da Cruz Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 1- Considerando que os autos encontram-se em grau recursal, alinhado ao fato de o acordo juntado no mov. 128 estar direcionado ao referido órgão julgador, aguarde-se eventual comunicação de homologação do acordo pelo TJPR ou o retorno dos autos. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033717-71.2022.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 91.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no mov. 89.1, mas revelam tão somente a discordância da embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado aos embargos declaratórios, mas ao recurso de apelação. Assim, rejeito os declaratórios opostos pela seguradora ré. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gilberto Silva da Cruz.
Réus: Mitra Arquidiocesana de Londrina, Mapfre Seguros Gerais S.A, Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e CAOA Chery Automóveis Ltda. RELATÓRIO Alegou a parte autora, em síntese, que foi vítima de abalroamento traseiro por veículo de propriedade da ré Mitra, segurado da ré Mapfre. Sustentou que após a regulação do sinistro pela segurada e liberação do conserto as rés Yellow e CAOA deixaram de consertar o veículo em tempo razoável, causando-lhe danos materiais e morais, razão pela qual requereu, inclusive em sede de tutela antecipada, a condenação das rés em obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pedido liminar foi deferido (mov. 18.1). A parte ré Mapfre ofertou contestação (mov. 47.1), defendendo que o conserto já havia sido autorizado, além de discorrer sobre o contrato mantido com a sua segurada – Mitra, querendo a limitação de sua responsabilidade em caso de procedência da demanda. Por usa vez, a ré Yellow se defendeu no mov. 51.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade. Quanto ao mérito sustentou o cumprimento da tutela e a consequente perda do objeto da obrigação de fazer e a inexistência dos danos morais e materiais narrados na inicial. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO A CAOA se manifestou no mov. 56.1 alegando a perda superveniente do interesse processual, diante do conserto do veículo. Ainda, negou que tenha havido comprovação dos danos materiais e morais, pedindo pela improcedência da demanda. No mov. 57.1 a ré Mitra ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade e a perda superveniente do interesse processual. Na mesma oportunidade discorreu sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em réplica (mov. 6.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 64.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 67, 68, 69, 70 e 71). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 73.1), que reconheceu a ilegitimidade da ré Mitra. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo tenho que os pedidos da parte autora são parcialmente procedentes. Com efeito, o ponto controvertido da lide envolve a apuração da existência da falha na prestação dos serviços das rés, além da investigação sobre a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora. Pois bem. De início necessário esclarecer que a ilegitimidade da ré Mitra já foi reconhecida na oportunidade da decisão de saneamento, sendo desnecessária nova abordagem sobre o tema, que restou irrecorrido. Ainda, com relação à obrigação de fazer, após a concessão de tutela, as rés Yellow e CAOA confirmaram o cumprimento da ordem deste juízo e comprovaram que houve o conserto do veículo, razão pela qual resta a confirmação da tutela, sendo desnecessários maiores esclarecimentos a respeito do tema, já que superado. Assim, resta a este juízo perquirir acerca dos danos materiais e morais alegados pela parte autora e, neste aspecto, conforme ressaltado, a procedência parcial da 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO demanda é medida que se impõe, isto porque não há, no caso dos autos, qualquer dano material comprovado pela parte autora, uma vez que os valores referentes ao conserto do veículo foram pagos pela ré Mapfre, inexistindo, portanto, dispêndio de valores por parte do autor. No que tange aos danos morais, tenho que plenamente delineados, com relação às rés Yellow e CAOA (a Mapfre não concorreu para que o dano ocorresse, na medida em que autorizou o conserto dentro do prazo legal) já que, por óbvio, a demora de quase 9 (nove) meses para conserto total do veículo (mov. 51.1 – Conserto em 12.09.2022), ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O veículo automotor era diariamente utilizado pelo autor, que teve a fruição de bem de sua propriedade obstada pelos réus, que agiram em desacordo com o CDC, demorando demasiadamente e sem qualquer justificativa plausível para promover aos reparos necessários no automóvel. Pondere-se que, no passo da doutrina e jurisprudência atuais, o conceito de dano moral tem sido alinhado como aquele que fere direitos da personalidade, diretamente ligados à expressão da dignidade da pessoa humana como a honra, a liberdade, a reputação, ou, ainda, aquele decorrente dos efeitos de uma ação que provoca angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, porém de forma tão intensa que podem ser distinguidos facilmente de meros aborrecimentos ou transtornos comuns ao cotidiano das pessoas. E mais. Levando-se em conta a diversidade de cada pessoa ao pensar e sentir, a noção de dano moral deve afastar-se da imagem de um “mal evidente” ou de “senso comum”, na medida em que determinado fato pode significar “mal evidente” para uns e não para outros. Assim, no plano da doutrina moderna, critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psicofísica etc., porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. Nesse sentido, precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO “A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos stricto sensu, o Enfim, diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo que se visualizou como um ‘mal evidente’, de modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem a vê. De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -, deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. (...)” (Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais. Ed. Renovar, Rio de janeiro, 2003, pp.129/131) Enfim, diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo moral e do evidente nexo de causalidade entre ele e a conduta das rés, conclui-se que a comporta guarida o pleito de indenização por dano moral em face das rés Yellow e CAOA, restando dimensionar o valor respectivo. Lembre-se o juiz deve arbitrá-lo com razoabilidade, levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido. Nesse contexto, tenho que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a autora retrata uma indenização justa. Por tais razões, tenho que a procedência parcial dos pedidos inicias é medida que se impõe ao caso dos autos. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO DISPOSITIVO Em face do exposto julgo parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial e, confirmando a tutela outrora deferida (mov. 18.1): a) Condenar as rés Mapfre, Yellow e CAOA à obrigação de fazer consistente no conserto do veículo da parte autora (obrigação já cumprida após intimação do deferimento da tutela); b) Condenar as rés Yellow e CAOA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, os quais arbitro em R$30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser atualizados por correção monetária (IPCA-E) contada desta data (prolação da sentença – súmula 362 do STJ), bem como os juros de mora legais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora com relação às rés Yellow e CAOA, condeno estas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com relação à ré Mapfre, diante da sua sucumbência mínima (apenas com relação à obrigação de fazer - custeio do conserto), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais dos atos praticados pela Mapfre, bem como dos honorários advocatícios ao patrono desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por ela, qual seja, os valores que obstou a parte autora de ganhar - R$ 40.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. c
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0033717-71.2022.8.16.0014 – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033717-71.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.245,75 Autor(s): Gilberto Silva da Cruz Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Pressupostos processuais e condições da ação: Estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo e as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda. Ressalte-se, apenas, que com relação à ré MITRA, inexiste legitimidade passiva, na medida em que não concorreu para quaisquer das situações narradas na inicial, já que quando da ocorrência do acidente, assumiu sua responsabilidade e acionou a seguradora ré, não havendo, portanto, qualquer participação nos atos posteriores, eventualmente aptos a ensejar as reparações morais e materiais perseguidas pelo autor. Assim, reconheço sua ilegitimidade, com consequente extinção do feito, com relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono desta ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Destaque-se que a questão tratada nos autos deve ser analisada sob o enfoque das regras do CDC, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC. Com relação ao ônus da prova
cuida-se de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do serviço, amparada no art. 7 e 25 do CDC, em que a inversão do ônus da prova é ope legis, vale dizer, opera-se independentemente de decisão do magistrado, razão pela qual incumbe às rés comprovarem a inexistência de vício do serviço ou, em havendo, que existe culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração da existência da falha na prestação dos serviços das rés, além da investigação sobre a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora. 2. Considerando os pontos controvertidos e a inversão do ônus probatório, intimem-se as rés para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em não havendo interesse na produção de outras provas, anotem-se conclusos para sentença. Caso contrário, voltem-me para decisão. 5. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033717-71.2022.8.16.0014 1 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela de urgência (CPC, art.300) comporta recepção. Com efeito, uma vez autorizados pela seguradora os reparos no veículo do autor, é de todo evidente a responsabilidade da concessionária no tocante à prestação do serviço e, considerando que neles estão incluídos o fornecimento das peças necessárias, evidencia-se também a responsabilidade do fabricante em face da chamada cadeia de fornecedores Nesse aspecto, ao meu sentir, está evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial. De outro lado, o perigo de dano também é de todo evidente, tendo em vista a impossibilidade de utilização do veículo pelo autor enquanto aguarda os reparos necessários. Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois uma vez revogada em grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo, a ordem ora exarada poderá ser suspensa. Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência, para efeito de ordenar à terceira e quarta rés (concessionária e fabricante) que promovam no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta decisão, o início dos reparos no veículo do autor conforme já autorizado pela seguradora, assinalando-se o prazo máximo de quinze dias úteis para a conclusão do serviço, a partir de seu início. Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), incidente a partir do término do prazo para a conclusão do serviço. 2 - O rito processual é indisponível e a audiência do art.334 do CPC tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. Portanto, citem-se os réus para contestarem em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do CPC. Intimem-se. Londrina, 26 de julho de 2022. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033717-71.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.245,75 Autor(s): Gilberto Silva da Cruz Réu(s): CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (CPC, 99, §2º), intime-se a parte interessada para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de renda ou outro documento a demonstrar seus rendimentos (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c