Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205384/MG (2025/0104553-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: SAULO OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: NICKOLAS DE JESUS SILVA
DECISÃO SAULO OLIVEIRA ROSA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.243403-3/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca domiciliar é ilícita e, por conseguinte, são inválidas todas as provas dela decorrentes. Apresentadas as contrarrazões (fls. 770-772), o recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 775-777). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 790-798). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. III. Contextualização Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, descrita da seguinte forma (fls. 2-3, destaquei): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 de abril de 2022, por volta de 16h24, na rua Pedro Alexandrino Mendonça, localizada no bairro Conjunto Taquaril, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte, SAULO OLIVEIRA ROSA e NICKOLAS DE JESUS SILVA, consciente e voluntariamente, mantinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico de drogas, 02 (duas) buchas de maconha, totalizando 3,30g (três gramas e trinta centigramas), uma porção de crack, totalizando 3,20g (três gramas e vinte centigramas) e 23 (vinte e três) pinos de cocaína, totalizando 31g (trinta e um gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que, na data e horário acima referidos, durante operação no bairro Conjunto Taquaril, policiais militares receberam a denúncia anônima n° 13160422C via DDU, relatando sobre a ocorrência do tráfico de drogas em uma residência situada na rua Pedro Alexandrino Mendonça, n° 133, naquele mesmo bairro. Segundo os informes, os responsáveis pelo tráfico seriam JUNIOR, GABRIEL e CARLOS, sendo que o período de maior intensidade na mercancia ilícita se dava por volta de 13h00. A denúncia também informava sobre a existência de maconha, crack, cocaína, e munições no imóvel supracitado, bem como a presença de olheiros na laja da residência, responsáveis por avisar sobre a presença policial gritando os dizeres ‘‘colé tião’’. De posse dessas informações, os militares se deslocaram até o referido endereço e se depararam com vários kitnets dentro do mesmo imóvel. Nesse momento, um indivíduo visualizou a guarnição e fugiu para o segundo andar, mas foi perseguido e abordado. Ato contínuo, o indivíduo abordado foi identificado como sendo o denunciado SAULO OLIVEIRA ROSA. Questionado pelos policiais, o denunciado confessou a existência de drogas, munições e um colete balístico em seu barraco. Diante disso, foram realizadas buscas no local e os policiais arrecadaram 04 (quatro) pinos de cocaína e 02 (duas) buchas de maconha no imóvel do denunciado. Perante os policiais militares, o denunciado SAULO afirmou que as drogas arrecadadas em sua posse pertenciam à GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA. Durante as diligências, o denunciado NICKOLAS DE JESUS SILVA foi encontrado em um cômodo, na parte de baixo do imóvel e franqueou a entrada dos militares no local. Em buscas pelo imóvel, os policiais arrecadaram uma meia dentro de uma caixa de som contendo 19 (dezenove) pinos de cocaína, uma porção de crack e a quantia de R$190,00 (cento e noventa reais) na posse do denunciado. II- DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO Nas circunstâncias de local e de tempo acima descritas, o denunciado SAULO OLIVEIRA ROSA, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Conforme se verifica no auto de apreensão de fl. 13 e histórico de ocorrência de fl. 03v, durante as buscas no imóvel do denunciado SAULO OLIVEIRA ROSA, os policiais militares arrecadaram 04 (quatro) cartuchos de calibre.380, 09 (nove) cartuchos de calibre 9mm, 25 (vinte e cinco) cartuchos de calibre.40 e um colete balístico completo. Todos os materiais acima referidos estão de acordo com o auto de apreensão de fl. 13 e laudo preliminar de fls. 14/17. Depois de regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória na qual foram fixadas as penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Na ocasião, o Juízo singular assim se manifestou a respeito da alegação de nulidade da prova colhida com o ingresso policial na residência do recorrente (fls. 602-609, grifei): A testemunha Rafael dos Santos Barros relatou que, no dia do ocorrido, os militares receberam um DDU dando conta que havia materiais ilícitos no local dos fatos. Nesse sentido, os policiais montaram operação e deslocaram-se até a residência informada. Ademais, a testemunha alegou não ter adentrado a casa, contudo, na ocasião, foram arrecadados entorpecentes, munições, colete balístico e quantia em dinheiro. Além disso, sublinhou que a entrada dos militares foi franqueada no local pelo acusado. A testemunha Gilson de Fátima Camargos Júnior relatou que, no dia dos fatos, os militares receberam uma denúncia de DDU dando conta que, no local dos fatos, onde ocorria uma guerra de gangues, havia uma casa onde era realizada a prática de tráfico de entorpecentes e que armazenava armas de fogo. Diante disso, os policiais deslocaram-se até o lugar indicado e, chegando lá, puderam constatar que havia dois andares de várias quitinetes no local. Na ocasião, enquanto os militares observavam o lugar, o sargento Trindade e o Tenente Antônio, que estavam afrente, puderam visualizar o réu correndo, subindo uma escada e entrando à esquerda. Em vista do ocorrido, os policiais supracitados foram no encalço do acusado, obtendo êxito em o abordar na entrada de um barracão. Em seguida, os militares relataram o teor da denúncia ao réu, que franqueou a entrada dos policiais no imóvel. Outrossim, em buscas pelo local, os militares encontraram vários tipos de munições de calibres diferentes, pinos de cocaína e buchas de maconha. Ademais, a testemunha sublinhou ter visto o acusado assumindo a propriedade das buchas de maconha, contudo, alegando que os pinos de cocaína e as munições de arma de fogo eram de um sujeito chamado Henrique e que estava guardando o referido material em seu imóvel em troca de R$ 400,00. A testemunha Luan Antônio Silva relatou que, no dia dos fatos, o tenente recebeu o DDU da denúncia dando conta que, no local dos fatos, ocorria uma guerra entre gangues, onde havia determinados indivíduos guardando drogas e armas em uma residência. Diante disso, os militares deslocaram-se até o local do ocorrido, ocasião em que o tenente Antônio e o sargento Trindade visualizaram o acusado correndo. Ante o ocorrido, os policiais supramencionados foram no encalço do réu e o abordaram, contudo, quando a testemunha se aproximou do local, os militares já tinham realizado buscas e encontrado os coletes balísticos, entorpecentes e as munições de arma de fogo arrecadadas. Ademais, o acusado relatou aos policiais que guardava o colete, as munições de arma de fogo e pinos de cocaína para um sujeito chamado Gabriel, em troca de R$ 400,00. Além disso, ele confessou que as buchas de maconha encontradas eram de sua propriedade. Ainda, na ocasião, um indivíduo foi abordado no interior do imóvel portando algumas buchas de maconha. A testemunha Antônio Vieira Santos relatou que, no dia do ocorrido, os militares faziam operação no aglomerado Taquaril, devido aos homicídios que aconteciam no local, quando receberam um DDU dando conta que havia uma casa sendo utilizada como armazém de drogas e armas de fogo. Diante disso, os policiais deslocaram-se até o local informado, que se tratava de um conjunto de habitações. Na ocasião, os militares puderam visualizar o acusado adentrando uma residência e indo em direção a um quartinho assim que notou a presença da polícia no local. Diante disso, os militares foram no encalço dele. Em seguida, em conversa com os militares, o réu alegou que havia corrido pois guardava algumas munições e um colete balístico para o pessoal do aglomerado. Além disso, ele autorizou a entrada dos militares na casa e apontou o local onde estavam os referidos materiais, bem como os entorpecentes – pinos de cocaína e maconha – que lá estavam. Ainda, o acusado afirmou que ganharia mensalmente o valor de R$ 300 ou R$ 400,00 para guardar o material. Noutro giro, na ocasião, os policiais também abordaram outro sujeito, o qual estava na posse direta de entorpecentes. [...] Inicialmente, antes de analisar a materialidade e autoria delitiva, faz-se necessário analisar a alegação da defesa de violação de domicílio praticada pelos policiais militares. A inviolabilidade do domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1988. Nesse contexto, o art. 5º, inciso XI da CR/88, que autoriza o ingresso domiciliar, sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite, é emergencial e não comporta a espera por uma autorização judicial para entrada na moradia alheia em casos de desastre, prestação de socorro e flagrante delito. No caso dos autos, não vislumbro ilegalidade considerando que os militares informaram que o ingresso no imóvel ocorreu após autorização do acusado. Inclusive, na ocasião, os policiais foram enfáticos em relatar que, antes do ingresso no imóvel, houve uma denúncia anônima n.º n° 13160422C via DDU dando conta da ocorrência do tráfico de entorpecentes no local do ocorrido, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso. Neste sentido, a jurisprudência adota o entendimento de que havendo diligências preliminares constatando a possível ocorrência de delito permanente, somadas as fundadas razões para o ingresso, não há razão para se reconhecer a violação de domicílio, vide: [...] Assim, considerando as circunstâncias fáticas apresentadas, e havendo crime permanente no local, não reconheço a alegação de violação de domicílio. Superada essa premissa, a materialidade delitiva está evidente nos autos em epígrafe, a qual pode ser constatada pelo auto de apreensão (ID 9728627670, f. 13) e pelos laudos de constatação definitiva de drogas, positivos para a presença de cocaína, pesando 25,60 g, em 19 pinos de cocaína (ID 9738428491); e maconha, pesando 3,20 g, em duas buchas (ID 9738466050). No que se refere à autoria delitiva, nota-se pelo relato das testemunhas que, durante patrulhamento no local dos fatos, onde ocorriam guerras entre gangues, os militares receberam denúncia anônima via DDU dando conta que, em uma residência próxima, ocorria a prática de tráfico de drogas. Além disso, a denúncia também relatava que havia munições de arma de fogo na casa. Diante disso, os policiais deslocaram-se até o local informado, ocasião em que abordaram o acusado após ele ser visto correndo em direção a um imóvel. Outrossim, após o réu franquear a entrada dos militares em sua residência, os policiais realizaram buscas no imóvel, oportunidade em que os entorpecentes e demais materiais ilícitos foram apreendidos. O cenário exposto indica a finalidade de dispensação ao mercado de consumo frente ao significativo fracionamento e quantidade das drogas e a natureza diversa (cocaína, cocaína em forma de crack e maconha) arrecadadas. Deve-se consignar, ademais, que o delito em comento dispensa a verificação do agente na prática de comercialização das drogas, bastando a demonstração da finalidade mercantil. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 718-725, destaquei): Os Policiais Militares, sob o crivo do contraditório, disseram que receberam informações de que ocorria tráfico de drogas em uma residência situada na rua Pedro Alexandrino Mendonça, nº 133. Ademais, já era da ciência dos agentes públicos que estava ocorrendo uma “guerra de gangues” naquela região. Por tais motivos, os militares fizeram diligência até o local, onde se depararam com diversas “kitnets” dentro do mesmo imóvel. Em ato contínuo, ao adentraram na “kitnet”, visualizaram Saulo tentando evadir e entrando dentro de seu “barracão”. Assim, os policiais foram ao seu encontro, situação em que o réu autorizou a entrada dos militares em sua casa. Ao efetuarem buscas no local, foram encontrados pelos castrenses, na residência de Saulo Oliveira, arma de fogo, munições e colete a prova de balas. Além disso, no local restou apreendido 04 (quatro) pinos de cocaína e 02 (duas) buchas de Maconha. Friso que os policiais militares Antônio Viera Santos, Gilson de Fátima Camargos Júnior e Rafael dos Santos Barros, sob o crivo do contraditório, asseveraram que o réu franqueou a entrada dos castrenses em sua residência. Assim, entendo estar amplamente comprovada a prática criminosa e a situação flagrancial, considerando que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, situação que afasta a nulidade arguida. Não evidenciada nenhuma suspeição nas declarações dos Policiais Militares, não existem motivos plausíveis para privilegiar a versão do réu. Nesse sentido, ressalto ser pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. Os depoimentos dos policiais que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve como prova suficiente para informar o convencimento do Julgador. E, a meu sentir, inexistem máculas no relato prestado pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar o réu, merecendo, assim, indiscutível valor como meio de prova. [...] Portanto, para serem desprezadas as suas declarações, portanto, deve ser demonstrado a atuação sob escuso interesse, o que por si só já importaria em grave ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Não ocorrendo isso, entende-se terem agido em defesa da sociedade e suas palavras servem como prova bastante para formar o livre convencimento do julgador. Ora, se constitucionalmente jamais se pode presumir uma conduta como delitiva, isto também deve se aplicar aos agentes públicos, com mais razão até, por personificarem, no exercício do policiamento ostensivo, o próprio Estado. Crer em versão oposta significa imputar, ainda que indiretamente, aos militares, graves crimes que sabidamente não praticaram. Os excessos tão festejados pela mídia, afirmo com elevado grau de certeza são pontuais e reprimidos pela própria Corporação de maneira veemente. Entretanto, carece de delimitação normativa, até mesmo para garantir segurança jurídica ao valoroso trabalho desempenhado pelos policiais, essa questão relativa à formalização do consentimento, ao passo que o precedente HC 598.051, do c. STJ - já foi sabiamente afastado pelo a. STF, no RE 1.342.077, Rel. Min. Alexandre de Moraes, porquanto aquela Corte teria extrapolado em demasia suas competências delimitadas na Constituição Federal, usurpando a atribuição do próprio STF e pretendendo agir como verdadeiro Legislador. Hodiernamente a matéria está com Repercussão Geral admitida no Pretório Excelso, sob o "leading case" RE 1.368.160, de Relatoria do Exmo. Min. André Mendonça, confirmando a conclusão galgada no Recurso Extraordinário suso e fixando o tema abaixo, com a consideração de que "O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, de forma que não podem tornar-se instrumentos viabilizadores da prática de delitos ou seu encobrimento.". [...] Além do mais, conforme é sabido, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes é um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo até sua efetiva cessação, autorizando, assim, o ingresso no domicílio. Nesta toada, existindo denúncias de que estava ocorrendo uma guerra entre organizações criminosas no bairro Taquaril, em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, somado às denúncias anônimas de que estava havendo mercancia no endereço onde fora efetuado a diligência (um terreno com várias outras “kitnets”), com a entrada dos policiais consentida do morador, sendo, ainda, encontrada drogas no local, não está configurada a nulidade do flagrante delito nas premissas do artigo 5º, LXI da CF/88 autoriza. Logo, neste contexto, é despiciendo o mandado de busca e apreensão, considerando sobretudo que as fundadas razões, além de estarem estampadas antes da ação, foram também devidamente justificadas a posteriori, com a apreensão das drogas, arma de fogo, munições e colete a prova de bala. [...] Assim, não há ilegalidade em função de suposta violação de domicílio, ficando assim, rejeitada a preliminar. Segundo se depreende dos autos, policiais militares apuravam a procedência de denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico de drogas em lote constituído por diversas quitinetes. De acordo com as premissas fáticas firmadas no acórdão, os agentes estatais entraram no imóvel e, só depois, viram que o réu, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga para o segundo andar, ocasião na qual foi perseguido e abordado. Nesse momento, conforme declarado pelos militares, o acusado confessou a existência de drogas e munições na sua casa e consentiu com a realização de buscas no local, diligências que resultaram na apreensão do material ilícito acima descrito. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: [...] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei) Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). Quanto ao consentimento do morador, anoto que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar e indicação, sempre que possível, de testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento: 1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria – seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP – e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar. No caso dos autos, não consta comprovação documental sobre a autorização do acusado para o ingresso dos militares na sua casa. Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas – avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos –, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado. É preciso, nesse ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas – pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas – são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência. Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais, sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada. Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. IV. Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do recorrente e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1.0000.24.243403-3/0010. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ