Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895504/DF (2025/0108301-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001964-92.2019.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas em proximidade a estabelecimento de ensino), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 279/280). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 368/393). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE MORADORES. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. 1.1 A autorização da entrada na residência por um dos moradores afasta a alegação de violação de domicílio. 2. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e para os laudos periciais, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substância entorpecente, pelo que inviáveis as teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. 3. Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, a narrativa das testemunhas policiais está respaldada nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo, portanto, credibilidade. 4. A jurisprudência majoritária entende que comprovado que o crime de tráfico foi cometido em local com grande circulação de pessoas, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343. Demais disso, trata-se de majorante de ordem objetiva, pelo que desnecessário quaisquer provas de que o fluxo de pessoas no local do crime facilite a difusão ilícita das substâncias entorpecentes, ou mesmo que a droga apreendida se destinasse aos frequentadores do local. 4.1. Nesse sentido, o fato de o crime ser praticado nas imediações de um estabelecimento de ensino, tal como previsto no dispositivo pertinente, não pode ser tratado como elemento meramente circunstancial, mesmo porque recebeu do legislador, de forma objetiva e expressa, maior censura. 5. Ainda que o agente seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, não integrando organização criminosa, é necessário que não se dedique a atividades criminosas para fazer jus a benesse do tráfico privilegiado. Isso porque, a lei traz requisitos cumulativos, sendo, portanto, necessário que o agente preencha todos os requisitos constantes da norma. 5.1. Na hipótese, havendo elementos nos autos que revelam a dedicação a atividades criminosas, com condenações transitadas em julgado por crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, correta a não aplicação do tráfico privilegiado. 6. Considerando que a pena fixada é superior a quatro anos e não excede oito anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 7. Cominada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido." (fls. 398/399) Opostos embargos de declaração pela defesa ( fls. 433/436), a Corte estadual os rejeitou, estando o acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA ILEGAL NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. ANÁLISE DO TEMA PELA ÓTICA NEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO EINFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. I DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos lindes, pois se destinam a aclarar e integrar o acórdão em caso de vícios de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, conforme estabelecido pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração que se fundamentam em mero inconformismo da parte, sem a demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, restando evidenciada, apenas, a pretensão de discussão do julgamento, o que não se admite nessa estreita via. 3. Recurso conhecido e desprovido."(fls. 452) Em sede de recurso especial (fls. 483/495), a defesa apontou violação aos arts. 157, e § 1º, e 386, VII, todos do CPP, sustentando a ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, sustentando que não havia situação de flagrância a legitimar o ingresso dos policiais em sua residência, nem outros elementos que justificasse a fundada suspeita para tal ingresso, decorrendo, pois, dessa nulidade, a contaminação de todo o acervo probatório pela ilegalidade, o que impõe a sua absolvição. Por fim, requer a declaração de nulidade da busca domiciliar e sua absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual (fls. 506/510). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 515/518). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 528/539). Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 546/547). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 574/585). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao arts. 157, e § 1º, e 386, VII, todos do CPP, o TJDF afastou a preliminar de ilicitude da busca pessoal, nos seguintes termos do voto do relator: "A Defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença com a absolvição do réu, alegando a ilicitude da prova obtida mediante ingresso da polícia na residência do acusado, sem uma situação de flagrante delito que justificasse a medida. Sem razão, contudo. De início, destaco que a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa foi apresentada ao Juízo de origem, que refutou a argumentação defensiva sob a seguinte fundamentação (ID 60587876): (...) Preliminarmente, a Defesa alega a nulidade das provas, por, sob a alegação de inexistência ocorrência de violação de domicílio de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado e de ausência de comprovação nos autos da autorização de ingresso por qualquer dos moradores. A preliminar, todavia, não merece acolhimento, já que, conforme se verifica do contexto fático-probatório, a busca policial no domicílio do acusado se deu em razão de notícia de cometimento de delito de tráfico de drogas, crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo (artigo 303 do Código de Processo Penal). Em Juízo, os policiais Maxwell Ferreira Lopes e José Correia Barros, responsáveis pelo flagrante, relataram que, após o recebimento de informações sobre a prática de tráfico de drogas na localidade, realizaram campana para monitoramento do local. Narraram que, após informações do policial Ítalo Bruno Veloso Pimentel, responsável pelas filmagens, foi realizada a abordagem de um usuário, com quem foi encontrada uma porção de substância entorpecente, tendo este último descrito as características físicas do vendedor da droga e o local da aquisição, o que levou os agentes até a residência do acusado. Afirmaram que, após realizarem buscas na residência, encontraram uma mochila contendo entorpecentes e uma balança de precisão. Ressalte-se que, os três policiais supracitados e responsáveis pela ocorrência, afirmaram em Juízo, de forma uníssona e harmônica, que a entrada na residência do acusado foi autorizada pela mãe do acusado e por seu padrasto. (I Ds 172326769, 172326770 e 172326771). Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização das buscas que culminou na apreensão da quantidade de entorpecentes descrita no laudo de exame químico, dinheiro em espécie, dentre outros objetos característicos da atividade criminosa de tráfico de entorpecentes. Com efeito, não se desconhecem os precedentes do C. STJ, no sentido da ilicitude das provas colhidas em busca pessoal ou domiciliar sem a observância das diretrizes constitucionais e legais, já que não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos. Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio. No presente caso, trata-se de situação que revelou a justa causa para a apreensão das porções de drogas, e demais objetos que se encontravam na residência do acusado. Com essas ponderações a respeito da situação fática em questão, pode-se afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. A propósito, convém destacar o teor de uma ementa justamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que norteia o limite para a realização de busca e prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial: (...) À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo. Posto isto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para a entrada dos policiais no estabelecimento comercial do acusado, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. (Grifos no original). Pois bem, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. Nesses casos, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta e pode ser mitigada quando houver fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas, como foi o caso dos autos. Sobre o assunto, a seguinte jurisprudência: [...] Na hipótese, segundo as declarações das testemunhas policiais MAXWELL FERREIRA LOPES e JOSÉ CORREIA BARROS, a equipe policial vinha recebendo denúncias acerca do tráfico de drogas na rua onde o acusado reside. Não por acaso, os policiais vinham monitorando o lugar. No dia dos fatos, durante uma campana, a equipe policial se dividiu em dois grupos e, após um tempo, observaram o acusado manter contato com uma pessoa. A outra equipe abordou a pessoa indicada e com ela apreendeu uma porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida por maconha. Indagado, o usuário afirmou que havia adquirido a droga pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais) e descreveu o vendedor aos policiais. Como a descrição se adequava ao recorrente, os policiais abordaram-no no portão de sua casa. Segundo as testemunhas, a genitora e o padrasto do recorrente autorizaram a entrada na residência da família, onde encontraram, no interior do quarto do acusado, uma mochila contendo várias porções de maconha e uma balança de precisão. Em poder do réu, a equipe policial apreendeu a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Pode-se, pois, afirmar que a situação narrada nos autos é indicativa de flagrante delito, que configura justa causa para o ingresso na residência do recorrente. Note-se que em poder do réu, foi apreendido o montante de R$ 40,00 (quarenta reais) em diversas notas, inclusive em notas de R$ 20,00 (vinte reais); $ 10,00 (dez reais); R$ 5,00 (cinco reais); R$ 2,00 (dois reais), e uma moeda de R$ 1,00 (um real). Colhe-se dos autos também que a droga apreendida estava dividida em 13 (treze) porções envoltas em papel plástico (ID 60587155, p. 13). Verifica-se ainda que o acusado somente foi abordado porque os policiais detiveram um usuário que havia acabado de adquirir droga e indicado o acusado como o vendedor do entorpecente. De fato, nas circunstâncias em que abordado, havia fundadas suspeitas de que o recorrente pudesse armazenar, no interior de sua casa, mais drogas e apetrechos comumente utilizados para a traficância, o que foi confirmado após o ingresso e revista no imóvel. Não bastasse, conforme declarado pelas duas testemunhas policiais, o ingresso dos policiais na residência do acusado foi autorizado pela genitora e pelo padrasto do réu, o que afasta eventual alegação de ilegalidade na ação da polícia. A propósito, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, presentes “o flagrante delito e a justa causa na ação ”, não há que se falar em violação a garantias constitucionais (ID 60875823). Vale lembrar que o crime de tráfico é delito permanente, de modo que sua execução se protrai no tempo. No caso, o réu foi denunciado pelas condutas de vender e ter em depósito substâncias entorpecentes, o que foi ratificado pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Ou seja, adequada a dispensa da exigência de mandado judicial. A propósito: [...] Nesse diapasão, a situação de flagrância era patente, pelo que não há que se falar em violação de domicílio ou ilicitude da prova obtida. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada e passa-se ao exame do mérito."(fls. 374/378) Com efeito, conforme extrai-se do trecho acima, a Corte estadual reconheceu a fundada suspeita apta a autorizar a abordagem policial e a busca domiciliar em questão foi devidamente fundamentada em fatos idôneos. Reconheceu-se que esta estava embasada em elementos concretos, como os depoimentos dos policiais indicando que, após denúncias anônimas de tráfico de drogas na residência do acusado e a realização de campanas no local, os policiais abordaram o acusado na frente de sua casa após ter ele mantido contato com pessoa, que verificou-se ser usuário de drogas, delatando o acusado como o vendedor das drogas. Por essa razão, o acusado foi abordado no portão de sua casa e apreendido dinheiro trocado próprio do ilícito comércio com ele, que legitimaram a concreta suspeita de que o acusado mantivesse mais porções de droga em sua residência, o que efetivamente foi constatado. Além disso, a Corte estadual reconheceu que havia autorização do padrasto e da genitora do acusado para o ingresso na residência. Dito isso, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Na hipótese, conforme acima explicitado, verifica-se que foram observados os pressupostos fáticos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal e legítimo, não sendo demonstrada irregularidade na atuação dos agentes estatais, dado que se fundou na delação contra o acusado como traficante de drogas por um usuário de drogas que havia sido visto momentos antes tendo contato com o acusado, na apreensão do dinheiro trocado próprio do ilícito comércio com o acusado na frente de sua casa, e, ainda, na autorização de ingresso na residência por outros moradores. Dessa maneira, a decisão adotada pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita. Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338). - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 2. Não há manifesto constrangimento ilegal se, após o recebimento de denúncias quanto ao fato de que o paciente estaria realizando a venda, transporte e entrega de drogas no local, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o agravante saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, jogou uma sacola no chão e empreendeu fuga para o interior da casa, tendo a busca domiciliar sido realizada após os agentes terem verificado que havia droga na sacola dispensada, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância. 3. As instâncias de origem, com base em elementos concretos colhidos durante a persecução penal, consideraram demonstrado o vínculo de estabilidade e de permanência entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico, destacando ser o acusado o fiador, e realizar, conjuntamente com o corréu, pagamentos dos aluguéis do imóvel utilizado como entreposto para a prática do comércio ilícito de drogas por vários meses, no qual houve a apreensão de 131,35kg de maconha e 1,845 kg de cocaína, não havendo manifesta ilegalidade. 4. A desconstituição das premissas fáticas, para o fim de absolvição, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 776.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 3. No caso, verifica-se que os policiais estavam fazendo patrulhamento da região, quando visualizaram o paciente, o qual após avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para sua casa, deixando cair do bolso um pino de cocaína. Por tal razão, procederam à entrada no domicílio do paciente. 4. Assim, considerando o contexto fático narrado, com a visualização e apreensão pelos policiais de sacola com drogas dispensada pelo paciente durante a fuga, entende-se estar configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, "logrando êxito em localizar, no quarto do imóvel, dentro da gaveta de uma cômoda, outros 4 pinos de cocaína, um rolo de papel filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ainda, lograram apreender 3 aparelhos celulares e alguns aparelhos eletrônicos de procedência duvidosa no interior da residência. [A]ntes de finalizarem a diligência, os policiais receberam ligação anônima informando que William guardava os entorpecentes no lote vago próximo à sua casa, local para onde eles deslocaram, logrando apreender o restante dos entorpecentes (18 pedras de crack, 1 bucha de maconha e 12 papelotes de cocaína)". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.412/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifo nosso) Note-se que concluir de forma diversa da Corte estadual acerca dos elementos fáticos que legitimaram a busca domiciliar, implicaria em indevido revolvimento e reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta que o reconhecimento da ilicitude das provas não depende de reexame de fatos e provas, mas de reinterpretação jurídica sobre a legalidade da busca domiciliar realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura prova ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a idoneidade e a força probatória dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde que convergentes e coadunados a outros elementos probatórios. 5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório produzido nos autos, no sentido de que os policiais constataram que o agravante soltou mochila com drogas e fugiu para a residência. 6. A pretensão de reexame de prova é vedada no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em depoimentos de policiais convergentes entre si e coadunados a outros elementos probatórios existentes nos autos. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.785.957/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. 2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK