Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205438/MG (2025/0105205-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: GUILHERME JONAS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FRANCIELE CRISTINE JUSTINIANO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME JONAS DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 612-626): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DECOTE DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO §4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO AMPARADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE AVALIADOS EQUIVOCADAMENTE. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Devidamente comprovado pela prova testemunhal que o delito foi cometido em concurso de agentes, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. - “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” (Tema Repetitivo 1077 do Superior Tribunal de Justiça). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 648-652). O acusado foi condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal) à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo sua pena para 2 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime semiaberto. No recurso especial, Guilherme Jonas da Silva sustenta violação aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, alegando reformatio in pejus pela não redução proporcional da pena-base após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. Requer o provimento do recurso para reduzir proporcionalmente a pena-base. O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 676-678). Contrarrazões apresentadas (fls. 672-673). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 692-694): PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL À ELISÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS POR SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES REDUZINDO O ACRÉSCIMO NA PENA BASE. “TEMA REPETITIVO STJ Nº 1214”. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito. A controvérsia trazida no recurso cinge-se à alegação de reformatio in pejus pela não redução proporcional da pena-base após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se assim fundamentado (fls. 621-623): Verifica-se que na primeira fase da dosimetria o magistrado singular considerou como desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e a personalidade, sob os seguintes fundamentos: [...] Atento às circunstâncias do art. 59, do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade evidenciada, pois, imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos, cujo dolo foi normal e inerente ao mínimo fixado para o tipo incriminador. Seus antecedentes criminais são péssimos (ID 10236811366); sua conduta social não lhe é favorável; apresenta personalidade com acentuada tendência delitiva, não havendo razões para justificar o injustificável, ou seja, sua desmedida atitude e sua constante sensação de impunidade; os motivos do delito não foram esclarecidos; não há outras circunstâncias a serem consideradas no caso em tela; as consequências são as inerentes ao tipo penal; não há se falar em comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias acima indicadas, adequando-se a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. [...] (documento nº 91) De fato, colhe-se das CA Cs (documentos nº 14, 22 e 89) que ao tempo do delito em análise (19/07/2022) o réu apresentava ao menos as seguintes condenações definitivas: [...] Conclui-se, então, que existem quatro condenações aptas a configurar os antecedentes ou a reincidência, sendo plenamente possível que três sirvam como maus antecedentes (primeira fase) e a outra para fins de reincidência (segunda fase). Salienta-se, ainda, que tal operação não configura ‘bis in idem’ justamente por utilizar éditos condenatórios distintos na avaliação de cada circunstância, não havendo que se falar em dupla apenação sobre um mesmo fato. Trata-se, inclusive, de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa. [...] (AgRg nos E Dcl no AR Esp 1450588/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, D Je 05/12/2019) Por outro lado, não se constata qualquer elemento que possibilite a avaliação negativa da conduta social e da personalidade, uma vez que tais moduladores não se referem a eventuais anotações criminais existentes em desfavor do réu, como fundamentado na sentença. A propósito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1077), firmou a seguinte Tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Com essas ponderações, subsistindo a consideração desfavorável apenas dos antecedentes, fixa-se a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias-multa, porquanto atendidos os critérios da necessidade e suficiência para os fins de reprovação e prevenção do delito. Verifica-se que o Tribunal de origem, após afastar 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo apenas os maus antecedentes na primeira fase, reduziu a pena-base fixada pelo juiz sentenciante, mas não o fez de forma proporcional, o que contraria a jurisprudência fixada pela Terceira Seção do STJ, firmada no sentido de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, sob pena de reformatio in pejus. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM CONDENAÇÃO POR FURTO. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA-BASE. NECESSÁRIA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGADO RECLAMADO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA, MANTENDO A MESMA PENA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Situação em que, ao promover novo julgamento de apelação criminal exclusiva da defesa, em atenção a comando judicial exarado desta Corte, o Tribunal de Justiça excluiu da condenação por furto a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sem alterar a pena do reclamante. A qualificadora em questão, entretanto, havia sido utilizada na sentença como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), já que existia, também, concurso de pessoas expressamente indicado como qualificadora do delito de furto. A sentença afirmou, também, expressamente, que, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena seria elevada em 9 (nove) meses. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 712.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.084.108/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; PExt no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021. 3. É de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte, se o comando judicial nele contido determinava a exclusão de qualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base e o Tribunal de Justiça promove a exclusão da qualificadora, sem, no entanto, promover a necessária redução proporcional da pena-base. 4. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Tribunal de Justiça de Tocantins, cumpra o comando judicial contido no AREsp n. 1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base correspondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção expressamente estabelecida na sentença. (Rcl n. 43.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.) Passo a redimensionar a pena aplicada. Na primeira fase, mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável (os antecedentes), a pena-base, inicialmente fixada pelo juízo sentenciante em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, deve ser proporcionalmente reduzida para 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Na segunda fase, a pena permanece inalterada, em razão da compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, a pena é definitivamente fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, permanecendo mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)