Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886791/RS (2025/0095639-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: JOÃO CARLOS GUIZZO - RS053671
AGRAVADO: GILBERTO GRILLO MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS071365
ANDRÉ TOAZZA PEGORARO - RS086238
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR - RS072982
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS082896
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 62): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como no caso em análise não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 2. Portanto, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil. 3. Com efeito, juiz absolutamente incompetente nada mais pode fazer no processo do que reconhecer sua incompetência. Mesmo a deliberação sobre a necessidade de sobrestamento do processo deve ser feita pelo Juiz competente. 4. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 108): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. JUÍZO INCOMPETENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, o pedido de suspensão do processo pelo disposto no Tema 1.169 do STJ, assim como as demais questões, deve ser apresentado perante o juízo competente. 3. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. Em seu recurso especial, às fls. 119-156, a parte recorrente sustenta violação aos "artigos 130, 132, 489, §1º, inciso VI, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 125). Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente afirma que (fl. 128): Pela confrontação do teor das razões com o teor da decisão dos aclaratórios é notável que não houve qualquer manifestação da Turma quanto aos pontos trazidos pelo recorrente, mormente quanto à iliquidez da sentença coletiva em cumprimento e a necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC) em razão da ausência de liquidez necessária na sentença coletiva que tutela direitos individuais, conforme entendimento do STJ no Tema 482 dos recursos repetitivos e nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC. Tampouco houve manifestação quanto à possibilidade de manutenção no polo passivo ou chamamento ao processo da União e do BACEN em sede de contestação em fase de liquidação de sentença, visto que regida pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 130, 132 e 511 do CPC, e consequente atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. No mais, quanto à alegada violação aos aludidos dispositivos federais, a parte recorrente sustenta que: Entende o recorrente que o acórdão, integralizado pelos aclaratórios, merece reforma ante as violações a diversos dispositivos de lei federal que apontam para a iliquidez da decisão coletiva exequenda, a imprescindibilidade da prévia fase de liquidação de sentença, a admissibilidade da manutenção no polo passivo ou chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva (União e BACEN) em sede de contestação na liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum e a consequente atração da competência à Justiça Federal. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 212-220): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 233-252, a parte agravante sustenta, preliminarmente, que a matéria discutida nos presentes autos se amolda à controvérsia do Recurso Extraordinário nº 1.445.162 (Tema 1290 do STF). Ressalta a existência de determinação de suspensão nacional de todos os feitos correlatos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da referida tese pelo STF. Ademais, aduz que: 13. Com a devida vênia, muito diferente do que restou consignado na r. decisão, há direta e frontal ofensa aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, assim como não foram dirimidas, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as principais questões de direito trazidas pelo Banco ora agravante, necessárias à solução da controvérsia, mormente quanto ao fato de que o processo se trata de liquidação de sentença pelo procedimento comum (arts. 509, II e 511 do CPC), de modo que possível o chamamento ao processo da União e do BACEN em sede de contestação em fase de cumprimento de sentença, visto que regida pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 130, 132 e 511 do CPC, e consequente atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. (...) 23. Muito embora o Vice-Presidente afirme estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência do STJ, na verdade, os precedentes invocados não possuem similitude fática e de fundamentos com acórdão recorrido. Observe-se que foram colacionados apenas as ementas dos julgados, não sendo possível sequer analisar o contexto em que as referidas decisões foram exaradas. (...) 26. Quanto ao litisconsórcio e a competência, os julgados colacionados também não se amoldam ao presente caso concreto uma vez que o Banco não alegou litisconsórcio passivo necessário, mas sim o cabimento do chamamento ao processo da União e do BACEN, ensejando a manutenção da competência da Justiça Federal ante a presente do ente público no polo passivo. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Preambularmente, quanto ao pedido de suspensão do feito, nada há considerar. A lide em tela não se amolda à hipótese do Tema 1290 (RE 1.445.162), inexistindo identidade de matéria que justifique o sobrestamento. Outrossim, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA