Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CNPJ
Autor
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES
OAB/RS 113903·CPF·Representa: Autor
VANESSA SCHEIBLER
OAB/RS 76721·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO
Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 8301·CPF·Representa: Autor
PAULO PERETTI TORELLY
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074902-73.2020.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
16/10/2025, 14:43
Publicação
24/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCINEIA POSSAR - DF040297
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCINEIA POSSAR - DF040297
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCINEIA POSSAR - DF040297
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCINEIA POSSAR - DF040297
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 16:41
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LUCINEIA POSSAR - DF040297
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:18
Publicação
03/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B
VANESSA SCHEIBLER - RS076721
LUÍS AUGUSTO DA ROCHA PIRES - RS113903
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. assim ementado (e-STJ, fl. 602): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TSD). REGISTRO DE CONTRATOS COM ANOTAÇÕES DE GRAVAMES. DETRAN. PRETENSÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO DA EXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE VALORES À FENASEG. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. 1. Alegação de nulidade, com base na inobservância do critério temporal de exigência da Taxa impugnada. Disponibilização do Sistema RECONET e dever de registro por parte da apelada que confirmam a incidência da Taxa, à luz do que estabelecem o artigo 145, II, da Constituição Federal e os artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional. 2. Hipótese em que não houve a demonstração de pagamento de valores à FENASEG, a justificar a impossibilidade de cobrança da TSD pelo DETRAN por vedação ao bis in idem. Pagamentos à fundação que constituem pressuposto para a anulação da cobrança efetuada pela autarquia, consoante precedentes desta Câmara. A mera constatação, pelo ente tributário, da incidência de tributo sobre um fato gerador legalmente previsto, é suficiente a justificar a legalidade de sua aplicação. 3. Cobrança realizada, com base no que consta em Auto de Lançamento e anexos, ficando evidenciado o não recolhimento de Taxa de Serviços Diversos relativa aos registros de contratos de financiamento de veículos, em face da anotação dos consequentes gravames pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito (DETRAN/RS). Precedentes. 4. Deixando a instituição financeira de realizar o pagamento antecipado, violando o disposto nas Leis Estaduais de n. 13.551/2010 e 6.537/73, evidenciada está a infração tributária capaz de ensejar a aplicação da multa fiscal. Fixação em 60% que não representa confisco, considerando a aplicação ao caso do artigo 9º, II, da Lei Estadual n.º 6.537/73, tendo em conta a infração tributária praticada. 5. Prejudicado, em consequência, o apelo da parte adversa que visava à majoração, em seu favor, dos honorários fixados, uma vez que do resultado do julgamento decorre logicamente a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Honorários. Readequação. Necessidade de elevação do índice fixado em porção inferior ao mínimo legal. Observância do escalonamento honorário previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, considerando a presença da Fazenda Pública no feito. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE, UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 655-664). No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 6º, 9º, 10, 341, 373, III, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 309 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo os ônus sucumbenciais, firmando-se a prejudicialidade do apelo da BB Administradora de Consórcios S.A. Modificou-se o teor da sentença, que havia reconhecido a inexigibilidade do crédito apurado por meio do Auto de Lançamento n. 0038809940, materializado na CDA n. 19/140114, extinguindo a execução fiscal n. 5052923-89.2019.8.21.0001(processo eletrônico), e, com o trânsito em julgado, o crédito de natureza tributária (art. 156, X, do CTN). Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não teria enfrentado as questões apontadas nos embargos de declaração, como a obscuridade sobre a ocorrência do fato gerador da Taxa de Serviços Diversos (TSD) anteriormente à operação do Reconet; e as omissões acerca da alegação de que não existiu a utilização efetiva ou potencial do serviço de Registro de Contratos antes de 17/12/2012, e quanto aos argumentos de inovação recursal, decisão surpresa e fato incontroverso (pagamentos realizados à Fenaseg). Destacou que o julgamento proferiu decisão surpresa, com ausência de contraditório, acerca de fato presumidamente verdadeiro, relacionado aos pagamentos realizados à Fenaseg, que não foram impugnados pelo agravado. Mencionou que o aresto reconheceu que os recolhimentos efetivados à Fenaseg eram válidos, razão pela qual a Federação Nacional de Seguros seria a responsável por repassar os valores ao Detran/RS. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 679-6891). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 737-753). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 758-762). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.164.783/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) O acórdão demonstrou que a TSD poderia ser exigível mesmo antes da implantação do Reconect, tendo em vista a existência de lei relativa a registro dos contratos antes da tal sistema, ou seja, estipulando o pagamento da taxa de forma antecipada. Justificou o aresto que, antes da implantação do sistema Reconect, os contratos de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares eram registrados pela Fenaseg, por meio do Sistema de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária – SIRCAF -, decorrente de convênio firmando com o Detran/RS. Nesse cenário, somente era indevida a cobrança de TSD pelo órgão de trânsito no período anterior à implantação do Reconect quando comprovado que foi efetuado o pagamento da referida taxa à Fenasef, do que não há prova de tal pagamento, o que, inclusive fora admitido pela recorrente. Leia-se (e-STJ, fls. 596-600 e 660): Em princípio, pois, não há ilegalidade na cobrança da referida taxa, mesmo em momento anterior à implantação do sistema RECONET. Contudo, impende reconhecer que a matéria em exame é recorrente nas Câmaras de Direito Público competentes para a matéria, havendo precedentes deste Tribunal de Justiça em que, a contrario sensu, demonstrada a quitação anterior dos valores atinentes ao registro dos contratos, foi reconhecida a impossibilidade de nova exação, sob pena de incorrer em bitributação, nos termos do artigo 309 do Código Civil: [...] A despeito da natural contrariedade da parte embargante, toda a matéria relevante para a apreciação da questão foi pontualmente enfrentada no acórdão embargado, apenas que, contrariando suas pretensões, este Órgão Fracionário acabou por prover o apelo da parte adversa, reformando a sentença que julgou procedentes os Embargos que opôs à Execução Fiscal promovida pelo Estado. De registrar que a pretensão da ora Embargante é de obter novo julgamento da Apelação, o que não se admite, cabendo frisar que, a par da alegação de omissão, mera leitura corrida do julgado deixa evidente que grande parte dos dispositivos invocados nos presentes aclaratórios foram pontualmente mencionados na fundamentação do julgado, como também foi afastado o entendimento de que a Taxa de Serviços Diversos – TSD somente se tornou exigível depois da implantação do Sistema RECONECT. Isso porque, por força de Lei, o registro dos contratos já era obrigatório, e para que fosse efetivado, a parte tinha que ter efetuado o pagamento correspondente à taxa de forma antecipada. Não havendo comprovação dos pagamentos, inexiste óbice ao lançamento dos valores em questão. Observo que, antes da implantação do sistema RECONET, os contratos de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares eram registrados pela FENASEG, por meio do Sistema de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária – SIRCAF, decorrente de convênio firmando com o DETRAN/RS. Somente é indevida a cobrança de TSD pelo DETRAN, no período anterior à implantação do RECONET, quando comprovado que foi efetuado o pagamento da referida taxa à FENASEG, sendo que, no caso, não há prova desse pagamento, o que inclusive admite a recorrente. Assim, não se há como, em razão da suposta omissão e contradição, alcançar ao embargante o indicado efeito infringente. Com efeito, a omissão que enseja os embargos é a aquela, em que não se aprecia questão submetida a julgamento, mas não a que, ainda que examinando tal questão, desatende a pretensão do embargante. Já a contradição é a desconformidade interna do acórdão, onde a fundamentação e o dispositivo não convergem para mesma conclusão lógica. Eventual inconformidade com a maneira como o Órgão Colegiado apreciou as provas existentes, aplicando o direito vigente, não representa a contradição prevista no art. 1.022 do CPC. Demais disso, como bem destacou o Estado, por ocasião das razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), não houve prova de que tenha havido pagamento anterior à FENASEG, embora a parte autora tenha discorrido acerca da legitimidade da Federação para o recolhimento dos valores ao tempo dos fatos. Certo é que, nos casos em que não há a prova efetiva do pagamento anterior pela instituição financeira, esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade de cobrança da taxa TSD pelo DETRAN/RS: [...] Nesse passo, deixando a instituição financeira de realizar o pagamento antecipado, violando o disposto nas Leis Estaduais de n. 13.551/2010 e 6.537/73, evidenciada está a infração tributária capaz de ensejar a aplicação da multa fiscal e autorizar a cobrança da exação não recolhida ao tempo certo. Além do mais, a implantação do sistema RECONET não se constituía em pressuposto para a cobrança da Taxa de Serviços Diversos - TSD, pois os requisitos legais para a sua exigência já constavam nas referidas Leis Estaduais n. 8.109/85, com alterações introduzidas pela n. 13.551/2010. Ressalte-se que desfrutam, os atos administrativos, de presunção de veracidade e de legitimidade, de modo que incumbia à parte autora fazer prova de suas alegações concernentes à absoluta ilegalidade da exação, nos termos do artigo 373, I, do novo CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Descabe, assim, ao ente tributante a prova da legalidade de seus atos, mas o contrário, cumprindo ao destinatário do ato o encargo de provar a ilegitimidade sustentada. Quanto à multa, sua fixação em 60% não representa confisco, considerando a aplicação ao caso do artigo 9º, II, da Lei Estadual n. º 6.537/73, tendo em conta a infração tributária praticada. Nesse sentido: [...] Prejudicado, em consequência, o apelo da parte adversa que visava à majoração, em seu favor, dos honorários fixados, uma vez que do resultado do julgamento decorre logicamente a inversão dos ônus sucumbenciais. Em remessa necessária, outrossim, tenho que a sentença comporta modificaç ão. Considerando que o pronunciamento hostilizado fixou índice inferior ao limite legal, arbitrando-os em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, imperiosa a reforma a fim de que se observe os limites fixados nos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC, que assim dispõem: Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (por por cento) sobre o valor da estabelecido à fl. 601). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B
VANESSA SCHEIBLER - RS076721
LUÍS AUGUSTO DA ROCHA PIRES - RS113903
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:39
Redistribuição
29/05/2025, 11:30
Recebimento
29/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 10:45
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B
VANESSA SCHEIBLER - RS076721
LUÍS AUGUSTO DA ROCHA PIRES - RS113903
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:40
Distribuição
26/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887603/RS (2025/0096544-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
ADVOGADOS: JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B
VANESSA SCHEIBLER - RS076721
LUÍS AUGUSTO DA ROCHA PIRES - RS113903
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
20/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBÉ PROCURADOR(A): VANESSA SCHEIBLER PROCURADOR(A): JULIANA RENATA DALSOTTO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN INTIMADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTIMADO) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14H (QUATORZE HORAS) DO DIA 19 DE JUNHO DE 2024 (19/06/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. O LINK DE ACESSO SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. PARA SER ENCAMINHADO O LINK DE ACESSO, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR INFORMANDO EMAIL VÁLIDO E UM TELEFONE WHATTSAPP PARA CONTATO. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929- 7784. Apelação Cível Nº 5074902-73.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 616) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): VANESSA SCHEIBLER PROCURADOR(A): TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBÉ PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA INTIMADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTIMADO) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5074902-73.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 373) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN