Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886495/SC (2025/0095227-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LAUDECIR MORES
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
JULIO CESAR BARP ROSSETTO - SC073007
JULIANE HENNERICH BANDEIRA - SC034318
INTERESSADO: LEANDRO FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devido à aplicação do Tema Repetitivo n. 1234/STJ e de não ser o recurso especial a via apta para a análise de dispositivo constitucional (fls. 234-237). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 142): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA DESPROVIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169-172). Nas razões do recurso especial (fls. 180-203), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 98 do CPC/2015, defendendo que "seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tudo com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não ter o mesmo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família" (fl. 181). (ii) art. 5º, XXVI, da CF/88, asseverando que, "para a caracterização da pequena propriedade rural, um dos requisitos trazidos pela Constituição Federal, é que seja trabalhada pela família, ora o fato de esporadicamente o recorrente ter realizado atividades diversas não impede que seja declara a impenhorabilidade, uma vez que a família continuou explorando a mesma naqueles períodos" (fl. 199). (iii) art. 833, VIII do CPC/2015, aduzindo que, "No que tange a comprovação da exploração da propriedade pelo executado e sua família, conforme se deduz dos documentos trazidos pelo ora Agravante (Evento 13), que aliás, sequer foram analisados pela Relatora, cumpre o Agravante também o segundo requisito, qual seja, o de que o imóvel esteja sendo explorado pela família. Comprovado, portanto, o exercício de labor rural como fonte de subsistência do Recorrente e de sua família" (fl. 200). No agravo (fls. 246-274), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 278-284). É o relatório. Decido. Relativamente ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, ausente o interesse recursal da parte recorrente quanto ao tema, diante do seu deferimento pela Corte de origem, conforme decisão de fl. 224-225. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, "b", § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado na instância superior, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. No caso, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por aplicação do Tema Repetitivo n. 1.234/STJ (fls. 234-237). Com efeito, é assente a orientação desta Corte de que "é inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. [...]. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA