ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
WAL MART BRASIL LTDA
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
OAB/RS 44441·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/RJ 156273·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - A parte para requerer o que de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 20:23
Trânsito em julgado
24/03/2026, 20:23
Publicação
20/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2885018/RJ (2025/0083877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
DECISÃO WMB Supermercados do Brasil Ltda., por meio da Petição nº 00108516/2026, juntada às fls. 868/871, informa a quitação do débito por meio do Programa Especial de Parcelamento do Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (REFIS/RJ) e "manifesta expressamente a sua DESISTÊNCIA da discussão veiculada no presente processo, RENUNCIANDO, portanto, em caráter irrevogável e irretratável, eventuais recusos e medidas processuais cabíveis, assim como os direito que se fundam a ação" (fl. 868). Petição com poderes especiais para desistir e renunciar às fls. 531/536. ANTE O EXPOSTO, (I) homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do presente recurso de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ; (II) homologo, ainda, o pedido de renúncia sobre o qual se funda a ação, extinguindo o presente feito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/02/2026, 00:00
Desistência
18/02/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:41
Protocolo de Petição
12/02/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885018/RJ (2025/0083877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2885018/RJ (2025/0083877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
DECISÃO WMB Supermercados do Brasil Ltda., por meio da Petição nº 00108516/2026, juntada às fls. 868/871, informa a quitação do débito por meio do Programa Especial de Parcelamento do Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (REFIS/RJ) e "manifesta expressamente a sua DESISTÊNCIA da discussão veiculada no presente processo, RENUNCIANDO, portanto, em caráter irrevogável e irretratável, eventuais recusos e medidas processuais cabíveis, assim como os direito que se fundam a ação" (fl. 868). Petição com poderes especiais para desistir e renunciar às fls. 531/536. ANTE O EXPOSTO, (I) homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do presente recurso de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ; (II) homologo, ainda, o pedido de renúncia sobre o qual se funda a ação, extinguindo o presente feito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/02/2026, 00:00
Desistência
18/02/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:41
Protocolo de Petição
12/02/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885018/RJ (2025/0083877-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:31
Redistribuição (sorteio)
30/04/2025, 11:15
Recebimento
30/04/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885018/RJ (2025/0083877-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:20
Distribuição
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885018/RJ (2025/0083877-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA - RJ151747
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
13/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO I - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075997-93.2014.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0075997-93.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01077381 AGTE: WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0075997-93.2014.8.19.0001
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, fls. 758/767, interposto em face da decisão às fls. 676/695, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 218 e 339 do STF e na ausência de repercussão geral. O agravo foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada caberia o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do CPC. No entanto, a parte agravante fundamenta seu agravo no artigo 1.042 do CPC. Assim, o recurso, não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido. Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário era o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição. Neste sentido, decisão do e. STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/18). À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, DEIXO DE CONHECER do agravo em recurso extraordinário. II- DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO I - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0075997-93.2014.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0075997-93.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01077373 AGTE: WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0075997-93.2014.8.19.0001
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, fls. 758/767, interposto em face da decisão às fls. 676/695, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 218 e 339 do STF e na ausência de repercussão geral. O agravo foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada caberia o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do CPC. No entanto, a parte agravante fundamenta seu agravo no artigo 1.042 do CPC. Assim, o recurso, não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido. Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário era o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição. Neste sentido, decisão do e. STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/18). À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, DEIXO DE CONHECER do agravo em recurso extraordinário. II- DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]