Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205473/MG (2025/0107676-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: DELFINO NUNES BARBOSA
ADVOGADOS: ULISSES RIBEIRO SALES - MG153547
JORGE FERNANDO FREITAS WIANEY - MG181609
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa na Apelação Criminal n. 0001047-49.2023.8.13.0427 (fl. 582): APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CP – DESCABIMENTO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-INIMPUTABILIDADE – MODIFICAÇÃO – MEDIDA DE RIGOR – REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – MANUTENÇÃO. 1. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88). 2. As circunstâncias Agravantes e Atenuantes ensejam alteração da pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), sendo que o o aumento superior ou a redução inferior à tal fração deve estar devidamente fundamentado. 3. A Atenuante prevista no art. 65, III, “a” do CP exige a comprovação de que o Agente tenha cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. 4. A fração de redução da pena em razão da semi-inimputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), quando ausente prova pericial ou fundamentação apta a comprovar a maior ou menor intensidade da perturbação mental do agente, há de ser fixada no patamar máximo. 5. O Regime de cumprimento de pena deve ser fixado considerando o quantum de pena e a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O Conselho de Sentença condenou o acusado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 454-459). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime intermediário (fls. 582-589). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 609-614). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 26 e 121, caput, do Código Penal; 156; 373, inciso II, e 1022, inciso II, do CPC e 3º do CPP, aduzindo para tanto que: i) não obstante a oposição do recurso integrativo a Corte estadual deixou de se manifestar sobre o ônus da prova sobre o grau de comprometimento da higidez mental do embargado à época dos fatos ser competência da defesa (fl. 627); ii) é ônus da prova da Defesa e não da Acusação demonstrar o grau de comprometimento da higidez mental do acusado, motivo pelo qual ausente tal demonstração não cabe a utilização do coeficiente máximo. Sem contrarrazões (fls. 636). O recurso especial foi admitido (fl. 637-639). A Procuradoria-Geral de República manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 649-656). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à alegada omissão do acórdão recorrido, o Tribunal a quo rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Parque em consonância com as seguintes razões de decidir (fls. 611-613 - grifamos): Aduz o Embargante, em síntese, que o v. Acórdão padece de omissão ao modificar o quantum de redução da Causa de Diminuição de Pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, para 2/3 (dois terços), haja vista que “nesse caso, o ônus da prova sobre o grau do comprometimento da higidez mental do embargado cabe à defesa, logo o tribunal não pode atribuir a fração máxima redutora sobre o argumento de ausência de fundamentação idônea e perícia técnica sobre tal circunstância”. No entanto, não se vislumbra qualquer vício no julgado, notadamente a omissão apontada, que justifique o acolhimento dos Embargos. Com efeito, insurge-se o Embargante contra os fundamentos adotados por esta Câmara que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Defensivo para modificar a fração de redução relativa à Causa de Diminuição de Pena inserta no art. 26, parágrafo único, do CP, para 2/3 (dois terços), concretizando a reprimenda do Embargado Delfino Nunes Barbosa, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do Delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 61, inciso II, “c”, parte final, c/c art. 65, inciso III, “d”, c/c art. 26, todos do Código Penal. Consignou-se no v. Acórdão que a conclusão acerca de eventual inimputabilidade do Agente deve decorrer de Perícia Médica, na qual deve constar o grau de incompreensão em que supostamente se deu a conduta omissiva ou comissiva, podendo resultar, ao invés de Medida de Segurança, somente na redução das reprimendas. O v. Acórdão analisou a situação do Embargado Delfino Nunes Barbosa, ressaltando que a despeito de ter sido reconhecida pelo Conselho de Sentença a semi-imputabilidade, considerando a ausência de Perícia Técnica, não há como se aferir o grau do comprometimento da higidez mental do Réu à época dos fatos, devendo a fração ser aplicada no máximo, visto que inexiste razões concretas que justifiquem a incidência da Causa de Diminuição inserta no art. 26, parágrafo único, do CP, na fração mínima. Desse modo, os fundamentos que ensejaram a modificação da fração de redução pela Causa de Diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP foram claramente expostos, conforme se pode observar por trechos extraídos do Aresto: “(...) 5. Da Causa de Diminuição de Pena prevista no art. 26 do CP Pugna a Defesa, ainda, o aumento da fração de redução em razão da Causa de Diminuição de Pena prevista no art. 26 do CP, ao argumento de que “considerando o laudo pericial que atesta a esquizofrenia e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, é evidente que a redução aplicada na sentença recorrida foi insuficiente e desproporcional ao grau de comprometimento mental do réu”. Nesse ponto, razão lhe assiste. O art. 26 do Estatuto Repressivo, ao dispor sobre Imputabilidade Penal, estabelece ser isento de pena “o Agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Impende consignar, por oportuno, que a conclusão acerca de eventual inimputabilidade do Agente deve decorrer de Perícia Médica, na qual deve constar o grau de incompreensão em que supostamente se deu a conduta omissiva ou comissiva, podendo resultar, ao invés de Medida de Segurança, somente na redução das reprimendas. Isso porque o parágrafo único do art. 26 preconiza que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Na espécie, depreende-se dos Relatórios Médicos acostados ao feito, que o Réu é portador de Esquizofrenia (CID F -20), tendo o Conselho de Sentença reconhecido a semi-imputabilidade do Apelante (Quesitos, doc. 186 e r. Sentença, doc. 182). Compulsando o feito, verifica-se que o Magistrado Singular, indeferiu o pleito de Instauração de Incidente de Sanidade Mental, de modo que não houve a realização do exame médico-legal. Desse modo, a despeito de ter sido reconhecida pelo Conselho de Sentença a semi-imputabilidade, considerando a ausência de Perícia Técnica, não há como se aferir o grau do comprometimento da higidez mental do Réu à época dos fatos, devendo a fração ser aplicada no máximo, visto que inexiste razões concretas que justifiquem a incidência da Causa de Diminuição inserta no art. 26, parágrafo único, do CP, na fração mínima. [...] Desse modo, considerando a ausência de fundamentação idônea, bem como a ausência de Perícia Técnica para se aferir o grau do comprometimento da higidez mental do Apelante à época dos fatos, a imposição da fração máxima (2/3) da Causa de Diminuição de Pena é medida de rigor (...)”. (v. Acórdão nº 1.0000.24.306184-3/001). O julgado não é, assim, obscuro quanto à questão sustentada pelo Embargante, tendo adotado fundamentos claros e coesos para aplicação da fração máxima de redução da Causa de Diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, ao Embargado, no caso em análise. A tese relativa à violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, para o seu conhecimento, exige que a Parte Recorrente especifique quais os pontos do acórdão recorrido encontram-se eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como esclareça, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia. Na espécie, o acórdão apelatório abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação e apresentou conclusão coerente com as razões de decidir. Para além de ser certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão." (AgRg no HC 847559/CE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC 705639/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/05/2023 e AgRg no RHC 173892/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. No mais, é cediço que a gradação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade) deve ser estabelecida de acordo com o grau de incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Nesse contexto, cabe ao julgador, considerando o conjunto probatório, valorar o nível de comprometimento da capacidade de autodeterminação e, diante disso, fixar a fração de redução da pena que melhor atenda ao caso concreto. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu pleito defensivo de instauração de incidente de sanidade mental, não obstante as instâncias ordinárias tenham admitido ser o acusado portador de doença mental (esquizofrenia). Destarte, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a aplicabilidade da redutora do art. 26 do Código Penal, afigura-se excessivamente gravoso à Defesa impor-lhe o ônus de demonstrar o grau de comprometimento da saúde mental do acusado, máxime quando indeferida a realização de perícia apta a demonstra-lo. Ademais, a escolha da fração redutora mais adequada pelo reconhecimento da semi-imputabilidade é atribuição discricionária das instâncias ordinárias, que devem fazê-lo à vista das peculiaridades do caso concreto. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, de maneira a alterar a fração redutora em questão, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que não se coaduna com os limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 216-B DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VESTÍGIOS DESTRUÍDOS PELO PRÓPRIO RÉU. FRAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a comprovação da materialidade delitiva exija, como regra, a realização de perícia, tal medida tornou-se inviável no caso dos autos pois o próprio réu destruiu os vestígios do crime, ao apagar o vídeo com conteúdo ilícito. É admissível, assim, a demonstração da materialidade por outros meios de prova. Precedentes. 2. "Quanto à aplicação da fração de redução pela semi-imputabilidade do réu, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a revisão do quantum de diminuição e o reconhecimento de participação de menor importância demandam o necessário reexame de todo o conjunto probatório" (AgRg no HC n. 609.390/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2235123/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 17/02/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE 1/3 E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REGIME INICIAL FECHADO. REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE/VARIEDADE DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à aplicação da fração de redução pela semi-imputabilidade do réu, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a revisão do quantum de diminuição e o reconhecimento de participação de menor importância demandam o necessário reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609390/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021) Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)