Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205372/MG (2025/0103913-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LARISSA KETLEN SOUZA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JHON LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LARISSA KETLEN SOUZA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Consoante se extrai dos autos, a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fl. 318). O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento aos recursos, mantendo sentença de primeiro grau (fls. 317-326). No recurso especial (fls. 336-343), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a insurgente alega violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o art. 240, o art. 244, o art. 157, e o art. 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal, e requer seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal procedida na recorrente, absolvendo-a por falta de provas. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 368-372). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em analisar eventual nulidade decorrente de busca pessoal. Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade (fls. 319-320): "Rejeita-se, ab initio, a prefacial de nulidade deduzida pelos recorrentes. Conforme se extrai dos autos, os policiais militares, após o recebimento de informações de colaboradores, de forma autônoma, dirigiram-se ao local declinado, onde estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas, quando avistaram uma motocicleta com dois ocupantes, encontrando-se a primeira recorrente na garupa de um mototaxista. A apelante, ao avistar a guarnição policial, demonstrou bastante nervosismo e inquietação, gerando a suspeita dos agentes envolvidos, motivo pelo qual fora submetida à fiscalização, sendo em sua posse direta arrecadados dois tabletes de maconha com massa bruta de 503,20 gramas (fl. 21 - doc. de ordem nº 03). Na hipótese, a abordagem da acusada não se dera única e exclusivamente em decorrência de denúncia anônima, mas em virtude de fundadas suspeitas da prática de crime devidamente demonstradas nos autos, não se havendo falar, a despeito do entendimento da defesa, em ilegalidade da busca pessoal realizada pelos milicianos, tampouco em violação aos dispositivos legais referentes à matéria, como fundamentado pelo magistrado na r. sentença: “(...) Nesse contexto, dadas as circunstâncias da situação do caso concreto, entendo que a abordagem policial esteve devidamente justificada, tanto que de fato foi localizada grande quantidade de droga na posse da denunciada. Assim, estando presentes elementos concretos que indicaram a necessidade da revista, rejeito a preliminar e passo à análise meritória (...)”." No caso em apreço, as instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluíram pela legitimidade da medida, amparada em denúncia de colaboradores, segundo a qual haveria intenso tráfico de drogas no local. A abordagem também se justificou pelo comportamento suspeito do réu, que demonstrava acentuado nervosismo e inquietação, motivo pelo qual foi realizada a busca pessoal, a qual resultou na apreensão, em sua posse direta, de dois tabletes de maconha, com massa bruta de 503,20 decigramas (quinhentos e três gramas e vinte decigramas), conforme consta à fl. 320. Além disso, em juízo, os Policiais Militares Luciano Loiola Santana e Valdeci de Souza Júnior confirmaram que a operação policial ocorreu em um dos principais pontos de tráfico de drogas do bairro Bom Jardim, após o recebimento de denúncias anônimas. Relataram que avistaram a primeira recorrente na garupa de um mototaxista, apresentando visível nervosismo e inquietação ao notar a presença da polícia, o que motivou a abordagem (fl. 332). Assim, as fundadas razões foram devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicavam a ocorrência de crime, culminando no flagrante delito permanente também. Sobre a atuação ostensiva da polícia em geral em via pública, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se pronunciou pela plena validade da abordagem, inclusive com vistoria veicular (acaso necessária), realizada por seus agentes em razão até mesmo de um simples nervosismo incomum - o que decorreria das próprias funções de patrulhamento e policiamento ostensivo que são lhes atribuídas -, não havendo falar, portanto, em conduta desprovida de previsão legal ou em desacordo com a Constituição Federal no caso concreto. Veja-se o precedente invocado: [...] É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada [...] De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes (AgRg no HC n. 231111 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 16/10/2023). Em situações semelhantes, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal, na esteira de precedentes, pois a atuação policial pode se pautar na fundada suspeita calcada na experiência profissional e em determinados elementos concretos, em respeito à necessidade de se garantir o exercício profissional da Segurança Pública como um todo. Ratificam a conclusão aqui encampada, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas). 4. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal e veicular que resultou na apreensão de mercadorias estrangeiras sem comprovação de recolhimento de tributos. 2. O agravante foi abordado por infração de trânsito e, durante a abordagem, apresentou várias versões para justificar sua presença no local, o que motivou a busca veicular. 3. A defesa alega que a busca foi baseada em condições subjetivas, como nervosismo incomum, e requer a nulidade do auto de prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, motivada por nervosismo e versões contraditórias do agravante, configura fundada suspeita que justifique a atuação policial em via pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a busca foi justificada por fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, como as várias versões apresentadas pelo agravante. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de buscas baseadas em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais em patrulhamento. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A apresentação de versões contraditórias pelo abordado pode justificar a busca, configurando justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin;STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca”.(AgRg no HC n. 863.583/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi inicialmente condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A apelação defensiva foi parcialmente provida, reduzindo a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e 250 dias-multa. A defesa alegou a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e pugnou pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada nos autos foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a validade das provas obtidas durante essa busca e sua repercussão na condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso em tela, os policiais militares avistaram o réu conduzindo uma bicicleta e portando uma sacola. Ao perceber a presença policial, o réu tentou empreender fuga, o que motivou sua abordagem. Na sacola, foram encontradas porções de drogas (14,7g de cocaína, 15g de crack e 101 pinos de K4, pesando 12g) preparadas para venda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada suspeita que legitimou a abordagem policial. 5. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial, dentre eles a exigência de justificativas objetivas. Esses requisitos foram atendidos no presente caso, uma vez que a ação dos policiais foi motivada por comportamentos suspeitos do réu. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”.(AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) De qualquer forma, conforme se apreende do acórdão, apesar de a defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o juízo de origem realizou o devido cotejamento de fatos e provas, de forma a possibilitar à recorrente a devida instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa. Com efeito, o atendimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO