Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886792/RS (2025/0095673-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE TONI JUNIOR
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FASOLO
ADVOGADO: RUBENS SANDINI - RS067817
AGRAVADO: TÚLIO JACQUES MASSIGNAN
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
MAYLA ALMEIDA DE SOUZA - RS090877
BRUNA CAROLINA PALUDO - RS127467
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO FASOLO
ADVOGADOS: DANIEL SANDINI - RS060444
VANESSA SANDINI - RS066419
MARINA ZANCHETTA - RS113990
AGRAVADO: JOSE CARLOS MAFFESSONI
ADVOGADO: JAQUELINE SIVIERO DIPPE - RS030947
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO e por ESPÓLIO DE WALDEMAR DE TONI JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, e 85, § 1º, do CPC e na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de CARLOS ALBERTO FASOLO às fls. 326-337, em que aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Contraminuta de TULIO JACQUES MASSIGNAN às fls. 339-345, em que sustenta que o recurso não merece provimento, pois não há violação dos dispositivos legais indicados. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de prestação de serviços. O julgado foi assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACERTADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A QUAL CONDENOU OS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AGRAVADOS (VALOR CORRESPONDENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), NOS TERMOS EM QUE DISPOSTO NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- QUESTÕES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INVIABILIDADE POR MEIO DO RECURSO AVIADO. REJEIÇÃO. 2- HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR FORÇA DO §11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DOS AUTORES/IMPUGNADOS DESACOLHIDOS. EMBARGOS DOS RÉUS/IMPUGNANTES ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, 1.022, II, 85, § 1º, e 86, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a existência de sucumbência mínima, visto que o excesso apontado representa apenas 11% do valor total do cumprimento de sentença; b) 85, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, pois a decisão recorrida fixou honorários de sucumbência de 10% sobre o valor apontado como excesso a favor de cada um dos procuradores dos impugnantes, mesmo após os recorrentes terem reconhecido o excesso apontado; c) 86, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, visto que a sucumbência dos recorrentes foi mínima, representando parcela ínfima do valor total da dívida objeto do cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido. Contrarrazões de TULIO JACQUES MASSIGNAN às fls. 235-242, em que afirma que o recurso especial não merece conhecimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contrarrazões de CARLOS ALBERTO FASOLO às fls. 223-232, em que argumenta que o recurso especial não merece provimento, pois não há violação dos dispositivos legais indicados. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau que condenara os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos agravados. I - Arts. 489, II, 1.022, II, 85, § 1º, e 86, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015 No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de sucumbência mínima, visto que o excesso apontado representa apenas 11% do valor total do cumprimento de sentença. A Corte estadual concluiu que não há sucumbência mínima, pois o pedido principal das impugnações limita-se à arguição de excesso de execução, que foi julgada procedente em primeira instância. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 80): Além disso, não há que se falar em sucumbência mínima, eis que o pedido principal das impugnações limita-se à supracitada arguição de excesso de execução, que restou julgada procedente em primeira instância. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo mencionados, pois a questão referente à sucumbência mínima foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu não haver sucumbência mínima, de modo que inexiste vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA