Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023249-89.2023.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: IVAIR COLLINS
ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 19/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:03
Publicação
27/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:30
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 09:59
Publicação
21/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAIR COLLINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 214): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR À APOSENTAÇÃO EM QUAISQUER ESFERAS, A AUTORIZAR O PAGAMENTO DO ABONO. ACOLHIMENTO. PROCESSO N. 0305156-66.2018.8.24.0018, MOVIDO ANTERIORMENTE PELO AUTOR, QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO, POR SUA VEZ, QUE NÃO É ALCANÇADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. EXEGESE DO ART. 504 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 240): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. EIVAS NÃO DETECTADAS. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA, COMPLETA E CONCATENADA AS QUESTÕES EM DEBATE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em seu recurso especial, às fls. 252-262, o recorrente sustenta violação ao art. 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista "a negativa de se analisar as provas produzidas, tais como os PPPs juntados com a inicial, que confirmavam o tempo de contribuição especial na condição de odontólogo do recorrente e, por consequência, o direito a aposentadoria e, em decorrência, o abono de permanência" (fl. 260). Afirma que "é preciso, portanto, que seja sanada a omissão com a análise do direito posto em Juízo e a análise das provas carreadas nos autos, com o reconhecimento da especialidade – dentista” (fl. 260). Aduz, ainda, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Tribunal a quo se limitou "a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pelo recorrente acerca da análise de mérito – das provas produzidas no processo sobre o direito a aposentadoria voluntária em 24/11/2018 e, por consequência, ao abono de permanência desde então" (fl. 261). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 282-283): Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, contudo as aventadas omissões e a suposta ofensa a tal dispositivo legal não se sustenta, porquanto a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. (...) No caso em exame, verifica-se que a análise das razões recursais tais como postas, a fim de infirmar o acórdão recorrido e acolher a tese afeta à in(ocorrência) de coisa julgada, no caso concreto, demandaria necessariamente a revisão dos elementos probatórios que fundamentaram a conclusão alcançada pela Câmara Julgadora. Isso porque, para analisar a (in)existência de coisa julgada, teria o Superior Tribunal de Justiça que analisar as demais provas acostadas aos autos, principalmente os autos n. 305156- 66.2018.8.24.0018 e o conteúdo da decisão transitada em julgado, providência não autorizada na via especial, nos termos da já mencionada Súmula 7 do STJ. Em seu agravo, às fls. 290-295, o agravante alega "que não houve a devida análise do caso, tratando-se, infelizmente, de um Despacho padrão para afastar as alegações da parte agravante" (fl. 292). No mais, sustenta que "não haverá, pela Corte da Cidadania, revolvimento de fatos e provas, mas a identificação cirúrgica de que a Câmara julgadora do Tribunal a quo negou-se a analisar se o agravante teria direito a aposentadoria especial na data apontada na petição inicial" (fl. 295). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:02
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889952/SC (2025/0098908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVAIR COLLINS
ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA - SC017099
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPECO
ADVOGADO: ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS - SC026283
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
21/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVAIR COLLINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado nos processos com número de ordem 24, 88, 90, 103, 140 e 141: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Odson Cardoso Filho. Apelação Nº 5023249-89.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVAIR COLLINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA AZEVEDO DE MEDEIROS PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5023249-89.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA