Crimes da Lei de licitaçõesAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FERREIRA DE MELO
OAB/RO 5959·CPF·Representa: Autor
NILTON BARRETO LINO DE MORAES
OAB/RO 3974·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA DE MELO
OAB/RO 005959·Representa: Autor
NILTON BARRETO LINO DE MORAES
OAB/RO 003974·CPF·Representa: Autor
NELSON CANEDO MOTTA
OAB/RO 2721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2890037/RO (2025/0100627-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
ADVOGADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974
LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 20:24
Publicação
15/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2890037/RO (2025/0100627-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
ADVOGADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974
LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2890037/RO (2025/0100627-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
ADVOGADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974
LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Recebimento
13/08/2025, 10:53
Não-Provimento
12/08/2025, 15:48
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 18:56
Protocolo de Petição
16/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:26
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:11
Publicação
12/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890037/RO (2025/0100627-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
ADVOGADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974
LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA
CORRÉU: VERA LUCIA DA SILVA
CORRÉU: HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES
CORRÉU: DENISE MEGUMI YAMANO
CORRÉU: JOEDINA DOURADO E SILVA
CORRÉU: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA
DECISÃO KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0001705-69.2018.8.22.0501. O agravante, denunciado pelo crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8666/1993, c/c os arts. 29 e 61, II, "g", do Código Penal, foi sumariamente absolvido na primeira instância. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público estadual para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular processamento do feito. Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 381 do Código de Processo Penal e requereu o restabelecimento da sentença de absolvição sumária. Em síntese, argumentou o seguinte (fl. 1.356): [...] no acordão recorrido, não se aponta, nem se faz qualquer menção quanto a falta de qualquer dos requisitos constantes do artigo 381 do Código de Processo Penal, utilizado pelo juízo da causa. A desnecessidade da produção da prova sobre o fato em questão entre as partes, se apresentava como irrelevante, para o desate do julgamento e os elementos era mais que suficientes para embasar o convencimento do magistrado, razões essa pela inexistência de qualquer tipo de nulidade na sentença. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.471-1.473). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. O recurso não comporta conhecimento. Ao anular a sentença absolutória, o Tribunal de origem considerou inidônea a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão (art. 381, III, do CPP), sob a argumentação de que a sentença proferida nos autos se baseou nas conclusões de outro processo, com parcial identidade de partes, mas com situação fática e jurídica distinta. Eis o excerto do acórdão (fls. 1.316-1.317, grifei): Nota-se então que a sentença utilizou como razões de decidir, partes da sentença proferida nos autos 0007251-47.2014.8.22.0501, sob a argumentação de que haveria similaridades entre os processos que permitiriam o procedimento, sendo que na verdade, nem mesmo os crimes descritos são os mesmo, já que o processo descrito tratou apenas do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8666/93 (dispensa ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei), conforme segue trecho da sentença: [...] E nos presentes autos a denúncia tratou dos crimes descritos nos art. 90 (fraude à licitação), art. 297 (falsificação de documento público), art. 298 (falsificação de documento particular), e art. 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal. [...] Porém, a sentença em nada manifestou sobre o pedido de instrução, e ainda ante as divergências entre os processos, é impossível a utilização das razões de decidir de outro processo para julgamento do presente feito, ressaltando que inclusive os crimes são diversos aos presentes autos. Todavia, nas razões recursais, a defesa não atacou os fundamentos acima transcritos, autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do recurso e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
11/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 00:15
Recebimento
19/05/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 23:22
Publicação
07/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890037/RO (2025/0100627-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
ADVOGADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974
LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA
CORRÉU: VERA LUCIA DA SILVA
CORRÉU: HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES
CORRÉU: DENISE MEGUMI YAMANO
CORRÉU: JOEDINA DOURADO E SILVA
CORRÉU: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890037/RO (2025/0100627-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
ADVOGADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974
LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA
CORRÉU: VERA LUCIA DA SILVA
CORRÉU: HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES
CORRÉU: DENISE MEGUMI YAMANO
CORRÉU: JOEDINA DOURADO E SILVA
CORRÉU: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 09:06
Redistribuição
05/05/2025, 09:00
Recebimento
30/04/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 20:55
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890037/RO (2025/0100627-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
ADVOGADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974
LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA
CORRÉU: VERA LUCIA DA SILVA
CORRÉU: HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES
CORRÉU: DENISE MEGUMI YAMANO
CORRÉU: JOEDINA DOURADO E SILVA
CORRÉU: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
24/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, JOEDINA DOURADO E SILVA, DENISE MEGUMI YAMANO ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS, OAB nº RO2771A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO (AREsp interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA) Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do AREsp, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. (ARE interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA)
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Klebson Luiz Lavor e Silva em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso e, em outra parte, não o admitiu em relação ao dispositivo dito violado. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do agravo interno como instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentada na aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo. No caso, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao RE, decidido com fundamento em precedentes qualificados. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do agravo (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º, IX, da Constituição Federal, e, compulsando o teor das razões do agravo, verifica-se haver impugnação específica a esse tópico da decisão recorrida, embora o inconformismo do agravante enfoque também no capítulo em que houve aplicação do Tema 339 do STF., impugnável, exclusivamente, pela via do agravo interno. A rigor, portanto, tem-se que o agravo em recurso extraordinário interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pela Corte Superior - ao menos em parte. Nessa perspectiva, como a competência para o julgamento do agravo é exclusiva do Tribunal Superior, é vedado a este Tribunal obstar seus processamentos, sob pena de indesejável usurpação de competência.
Ante o exposto, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, JOEDINA DOURADO E SILVA, DENISE MEGUMI YAMANO ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS, OAB nº RO2771A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO (AREsp interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA) Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do AREsp, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. (ARE interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA)
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Klebson Luiz Lavor e Silva em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso e, em outra parte, não o admitiu em relação ao dispositivo dito violado. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do agravo interno como instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentada na aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo. No caso, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao RE, decidido com fundamento em precedentes qualificados. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do agravo (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º, IX, da Constituição Federal, e, compulsando o teor das razões do agravo, verifica-se haver impugnação específica a esse tópico da decisão recorrida, embora o inconformismo do agravante enfoque também no capítulo em que houve aplicação do Tema 339 do STF., impugnável, exclusivamente, pela via do agravo interno. A rigor, portanto, tem-se que o agravo em recurso extraordinário interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pela Corte Superior - ao menos em parte. Nessa perspectiva, como a competência para o julgamento do agravo é exclusiva do Tribunal Superior, é vedado a este Tribunal obstar seus processamentos, sob pena de indesejável usurpação de competência.
Ante o exposto, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, JOEDINA DOURADO E SILVA, DENISE MEGUMI YAMANO ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS, OAB nº RO2771A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO (AREsp interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA) Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do AREsp, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. (ARE interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA)
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Klebson Luiz Lavor e Silva em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso e, em outra parte, não o admitiu em relação ao dispositivo dito violado. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do agravo interno como instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentada na aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo. No caso, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao RE, decidido com fundamento em precedentes qualificados. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do agravo (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o recurso extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º, IX, da Constituição Federal, e, compulsando o teor das razões do agravo, verifica-se haver impugnação específica a esse tópico da decisão recorrida, embora o inconformismo do agravante enfoque também no capítulo em que houve aplicação do Tema 339 do STF., impugnável, exclusivamente, pela via do agravo interno. A rigor, portanto, tem-se que o agravo em recurso extraordinário interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pela Corte Superior - ao menos em parte. Nessa perspectiva, como a competência para o julgamento do agravo é exclusiva do Tribunal Superior, é vedado a este Tribunal obstar seus processamentos, sob pena de indesejável usurpação de competência.
Ante o exposto, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, JOEDINA DOURADO E SILVA, DENISE MEGUMI YAMANO ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS, OAB nº RO2771A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Recorrente: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS EM OUTRO PROCESSO COM RÉUS E CONDUTAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se decretar a anulação da sentença que limita a usar, como razões de decidir, a fundamentação utilizada em autos distintos sob argumentos de similaridade entre os processos, o que na verdade não se verifica. 2. Apelação provida. Em suas razões, o recorrente requer a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo, consistente na absolvição por insuficiência de provas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em que pese o recorrente mencionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Extraordinário: 0001705-69.2018.8.22.0501
Trata-se de recurso extraordinário interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 5º, IX, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS EM OUTRO PROCESSO COM RÉUS E CONDUTAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se decretar a anulação da sentença que limita a usar, como razões de decidir, a fundamentação utilizada em autos distintos sob argumentos de similaridade entre os processos, o que na verdade não se verifica. 2. Apelação provida. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados, argumentando a ausência de fundamentação no acórdão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A matéria do recurso, referente à afronta ao art. 93, IX, da CF, está relacionada ao Tema 339 do STF, que firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Verifica-se que a conclusão da c. Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica nos trechos do acórdão abaixo transcritos: [...] A sentença, por sua vez, afirma estar suficientemente instruído os autos para julgar antecipadamente a lide, afastando a realização da audiência de instrução e absolvendo todos os denunciados, sob a fundamentação de insuficiência de provas. O Ministério Público suscita a nulidade por ausência de fundamentação. Pois bem, em análise, vê-se que na sentença exarada, para absolver os Apelados, limitou-se a afirmar que “a acusação não tratou de demonstrar a presença do dolo específico na conduta dos réus, ou seja, o intento de obter vantagem para si ou outrem, elemento imprescindível à caracterização dos delitos previstos na exordial, conforme retrocitados precedentes”, concluindo pela absolvição por insuficiência de provas, sem discorrer e fundamentar os motivos que o levaram ao resultado. Afirma ainda que “Muito embora o entendimento deste juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça entende de forma diversa reformando as decisões de condenação, posição esta que MP que atua no 2º grau também entende viáveis, pois não se insurgiu da decisão da corte, permitindo o trânsito em julgado. Em apertada síntese, a tramitação deste feito é desnecessária.”. [...] Porém, a sentença em nada manifestou sobre o pedido de instrução, e ainda ante as divergências entre os processos, é impossível a utilização das razões de decidir de outro processo para julgamento do presente feito, ressaltando que inclusive os crimes são diversos aos presentes autos. Assim, restou claro a ausência de fundamentação da sentença absolutória, devendo a mesma ser declarada nula”. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Passo à análise da admissibilidade do recurso. No que diz respeito ao art. 5º, IX, da CF, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão teria violado o dispositivo constitucional - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “observa-se que a apelada teve a decretação da perda da função pública afastada, ensejando o direito de receber seus vencimentos durante esse período”. Deste modo, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 339/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), e não se admite em relação ao dispositivo dito violado. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, JOEDINA DOURADO E SILVA, DENISE MEGUMI YAMANO ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS, OAB nº RO2771A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Recorrente: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS EM OUTRO PROCESSO COM RÉUS E CONDUTAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se decretar a anulação da sentença que limita a usar, como razões de decidir, a fundamentação utilizada em autos distintos sob argumentos de similaridade entre os processos, o que na verdade não se verifica. 2. Apelação provida. Em suas razões, o recorrente requer a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo, consistente na absolvição por insuficiência de provas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em que pese o recorrente mencionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Extraordinário: 0001705-69.2018.8.22.0501
Trata-se de recurso extraordinário interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 5º, IX, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS EM OUTRO PROCESSO COM RÉUS E CONDUTAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se decretar a anulação da sentença que limita a usar, como razões de decidir, a fundamentação utilizada em autos distintos sob argumentos de similaridade entre os processos, o que na verdade não se verifica. 2. Apelação provida. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados, argumentando a ausência de fundamentação no acórdão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A matéria do recurso, referente à afronta ao art. 93, IX, da CF, está relacionada ao Tema 339 do STF, que firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Verifica-se que a conclusão da c. Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica nos trechos do acórdão abaixo transcritos: [...] A sentença, por sua vez, afirma estar suficientemente instruído os autos para julgar antecipadamente a lide, afastando a realização da audiência de instrução e absolvendo todos os denunciados, sob a fundamentação de insuficiência de provas. O Ministério Público suscita a nulidade por ausência de fundamentação. Pois bem, em análise, vê-se que na sentença exarada, para absolver os Apelados, limitou-se a afirmar que “a acusação não tratou de demonstrar a presença do dolo específico na conduta dos réus, ou seja, o intento de obter vantagem para si ou outrem, elemento imprescindível à caracterização dos delitos previstos na exordial, conforme retrocitados precedentes”, concluindo pela absolvição por insuficiência de provas, sem discorrer e fundamentar os motivos que o levaram ao resultado. Afirma ainda que “Muito embora o entendimento deste juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça entende de forma diversa reformando as decisões de condenação, posição esta que MP que atua no 2º grau também entende viáveis, pois não se insurgiu da decisão da corte, permitindo o trânsito em julgado. Em apertada síntese, a tramitação deste feito é desnecessária.”. [...] Porém, a sentença em nada manifestou sobre o pedido de instrução, e ainda ante as divergências entre os processos, é impossível a utilização das razões de decidir de outro processo para julgamento do presente feito, ressaltando que inclusive os crimes são diversos aos presentes autos. Assim, restou claro a ausência de fundamentação da sentença absolutória, devendo a mesma ser declarada nula”. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Passo à análise da admissibilidade do recurso. No que diz respeito ao art. 5º, IX, da CF, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão teria violado o dispositivo constitucional - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “observa-se que a apelada teve a decretação da perda da função pública afastada, ensejando o direito de receber seus vencimentos durante esse período”. Deste modo, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 339/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), e não se admite em relação ao dispositivo dito violado. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, JOEDINA DOURADO E SILVA, DENISE MEGUMI YAMANO ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS, OAB nº RO2771A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Recorrente: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS EM OUTRO PROCESSO COM RÉUS E CONDUTAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se decretar a anulação da sentença que limita a usar, como razões de decidir, a fundamentação utilizada em autos distintos sob argumentos de similaridade entre os processos, o que na verdade não se verifica. 2. Apelação provida. Em suas razões, o recorrente requer a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo, consistente na absolvição por insuficiência de provas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em que pese o recorrente mencionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Recurso Extraordinário: 0001705-69.2018.8.22.0501
Trata-se de recurso extraordinário interposto por KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 5º, IX, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS EM OUTRO PROCESSO COM RÉUS E CONDUTAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se decretar a anulação da sentença que limita a usar, como razões de decidir, a fundamentação utilizada em autos distintos sob argumentos de similaridade entre os processos, o que na verdade não se verifica. 2. Apelação provida. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados, argumentando a ausência de fundamentação no acórdão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A matéria do recurso, referente à afronta ao art. 93, IX, da CF, está relacionada ao Tema 339 do STF, que firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Verifica-se que a conclusão da c. Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica nos trechos do acórdão abaixo transcritos: [...] A sentença, por sua vez, afirma estar suficientemente instruído os autos para julgar antecipadamente a lide, afastando a realização da audiência de instrução e absolvendo todos os denunciados, sob a fundamentação de insuficiência de provas. O Ministério Público suscita a nulidade por ausência de fundamentação. Pois bem, em análise, vê-se que na sentença exarada, para absolver os Apelados, limitou-se a afirmar que “a acusação não tratou de demonstrar a presença do dolo específico na conduta dos réus, ou seja, o intento de obter vantagem para si ou outrem, elemento imprescindível à caracterização dos delitos previstos na exordial, conforme retrocitados precedentes”, concluindo pela absolvição por insuficiência de provas, sem discorrer e fundamentar os motivos que o levaram ao resultado. Afirma ainda que “Muito embora o entendimento deste juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça entende de forma diversa reformando as decisões de condenação, posição esta que MP que atua no 2º grau também entende viáveis, pois não se insurgiu da decisão da corte, permitindo o trânsito em julgado. Em apertada síntese, a tramitação deste feito é desnecessária.”. [...] Porém, a sentença em nada manifestou sobre o pedido de instrução, e ainda ante as divergências entre os processos, é impossível a utilização das razões de decidir de outro processo para julgamento do presente feito, ressaltando que inclusive os crimes são diversos aos presentes autos. Assim, restou claro a ausência de fundamentação da sentença absolutória, devendo a mesma ser declarada nula”. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Passo à análise da admissibilidade do recurso. No que diz respeito ao art. 5º, IX, da CF, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão teria violado o dispositivo constitucional - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “observa-se que a apelada teve a decretação da perda da função pública afastada, ensejando o direito de receber seus vencimentos durante esse período”. Deste modo, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 339/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), e não se admite em relação ao dispositivo dito violado. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Klebson Luiz Lavor e Silva Advogado(a): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado(a): Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 595)
Apelado: Silvio Jorge Barroso de Souza Advogado(a): Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogado(a): José Ernesto Almeida Casanovas (OAB/RO 2771) Advogado(a): Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado(a): Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado(a): Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado(a): Fabio Richard de Lima Ribeiro (OAB/RO 7932) Advogado(a): Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado(a): Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado(a): Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Apelada: Vera Lúcia da Silva Advogado(a): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Mário Sérgio Leiras Teixeira Advogado(a): Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado(a): Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Apelada: Hellen Virgínia da Silva Alves Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Joedina Dourado e Silva Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Denise Megumi Yamano Advogado(a): Antonio Zenildo Tavares Lopes (OAB/RO 7056) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído em 08/12/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. EVIDENCIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR BASEADAS EM OUTRO PROCESSO COM RÉUS E CONDUTAS DISTINTAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se decretar a anulação da sentença que limita a usar, como razões de decidir, a fundamentação utilizada em autos distintos sob argumentos de similaridade entre os processos, o que na verdade não se verifica. 2. Apelação provida.
Notificação - Apelação Criminal Origem: 0001705-69.2018.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
APELADO: SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA Advogados: ALEXANDRE CAMARGO – OAB/RO 704-A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO – OAB/RO 9805-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA – OAB/RO 11009-A, CRISTIANE SILVA PAVIN – OAB/RO 8221-A, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO – OAB/RO 7932-A, GUILBER DINIZ BARROS – OAB/RO 3310-A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS – OAB/RO 2771-A, NELSON CANEDO MOTTA – OAB/RO 2721-A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO – OAB/RO 1619-A
APELADO: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA Advogados: CRISTIANE SILVA PAVIN – OAB/RO 8221-A, NELSON CANEDO MOTTA – OAB/RO 2721-A APELADA: DENISE MEGUMI YAMANO Advogado: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES – OAB/RO 7056-A
APELADO: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA Advogados: LEONARDO FERREIRA DE MELO – OAB/RO 5959-A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB/RO 3974-A APELADA: VERA LUCIA DA SILVA Advogado: WALMIR BENARROSH VIEIRA – OAB/RO 1500-A APELADAS: HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, JOEDINA DOURADO E SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 600 § 4º do CPP, ficam os Apelados SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, DENISE MEGUMI YAMANO e VERA LUCIA DA SILVA, intimados para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA APELAÇÃO CRIMINAL: 0001705-69.2018.8.22.0501
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA e outros (6) Advogado do(a) DENUNCIADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 Advogados do(a) DENUNCIADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721 Advogado do(a) DENUNCIADO: WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500 Advogados do(a) DENUNCIADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, GUILBER DINIZ BARROS - RO3310, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS - RO2771, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para contra-arrazoar, conforme a decisão de ID n. 96927547. Porto Velho/RO, 4 de outubro de 2023.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA e outros (6) Advogado do(a) DENUNCIADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 Advogados do(a) DENUNCIADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721 Advogado do(a) DENUNCIADO: WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500 Advogados do(a) DENUNCIADO: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, GUILBER DINIZ BARROS - RO3310, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS - RO2771, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de ID n. 92646206 Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADOS: VERA LUCIA DA SILVA, DENISE MEGUMI YAMANO, SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, JOEDINA DOURADO E SILVA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA DECISÃO
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 0001705-69.2018.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes da Lei de licitações
Vistos. MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES, DENISE MEGUMI YAMANO, JOÉDINA DOURADO E SILVA e SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas dos seguintes artigos: MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA: art. 90 da Lei 8.666/93, c/c art. 29 e 61, II, “g”, do Código Penal e art. 62, I, do Código Penal (1 vez); art. 297, § 1º c/c art. 29 e art. 62, I, todos do Código Penal (3 vezes); art. 298 c/c art. 29 e art. 62, I, todos do Código Penal (7 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 e art. 62, I, todos do Código Penal (1 vez); KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA: art. 90 da Lei 8.666/93, c/c art. 29 e 61, II, “g”, do Código Penal (1 vez); VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE: art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e 61, II, “g”, do Código Penal (1 vez); art. 297, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (3 vezes); art. 298 c/c art. 29, ambos do Código Penal (7 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal (1 vez); HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES: art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e 61, II, “g”, do Código Penal (1 vez); art. 297, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (3 vezes); art. 298 c/c art. 29, ambos do Código Penal (7 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal (1 vez); DENISE MEGUMI YAMANO: art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e 61, II, “g”, do Código Penal (1 vez); art. 297, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (3 vezes); art. 298 c/c art. 29, ambos do Código Penal (7 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal (1 vez); JOÉDINA DOURADO E SILVA: art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e 61, II, “g”, do Código Penal (1 vez); art. 297, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal (3 vezes); art. 298 c/c art. 29, ambos do Código Penal (7 vezes); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal (1 vez); SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA: art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29, do Código Penal (1 vez); e art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal (1 vez). Sustenta a inicial acusatória que no período compreendido entre os meses de dezembro de 2011 a março de 2012, nesta cidade de Porto Velho/RO, mais precisamente na sede da EMDUR, situada na Av. Brasília, nº 1576, bairro Nossa Senhora das Graças, os denunciados MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES, DENISE MEGUMI YAMANO e JOÉDINA DOURADO E SILVA, previamente ajustados e unidos pelo intuito de obter para a empresa S.J.B. CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, todos liderados, organizados e coordenados pelo denunciado MÁRIO SÉRGIO, frustraram, mediante ajuste, combinação e falsificações diversas, o caráter competitivo do procedimento licitatório materializado nos autos do Processo Administrativo nº 0101.00106-00/2011-EMDUR. Narra que o denunciado SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA concorreu efetivamente para o crime, representando a empresa de sua propriedade, S.J.B. CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, a qual foi previamente escolhida para que vencesse indevidamente a licitação, obtendo para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Consta que KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA também concorreu para o crime porque, como Secretário Municipal de Esportes e Lazer, foi responsável pelo repasse de verbas à EMDUR para a realização das obras contratadas através de um processo licitatório fraudulento, sem fiscalizar devidamente a execução dos serviços conforme contratado. A denúncia foi recebida em 22.02.2018. Pessoalmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, que foram analisadas pelo juízo. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, é importante salientar da possibilidade jurídica do julgamento antecipado, utilizando-se analogia do artigo 330 do Código de Processo Civil ao processo penal (nos termos do artigo 3° do Código de Processo Penal). Antes de adentrar na avaliação, para ficar bem claro para todos, ressalvo minha posição anterior, que ainda encontro como adequada, mas cedo a posição do TJ/RO, que tem entendimento diferente e reformou as sentenças condenatórias, acórdão que o MP de segundo grau acabou concordando, posto que não recorreu e transitou em julgado na forma apontada pela corte recursal. Essa ressalva é importante, pois apesar da compreensão do juízo ser diferente da corte, manter o posicionamento ofende vários princípios constitucionais, notadamente o da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", pois o fato ocorreu há muito tempo e a resolução tem se demorado muito, Além disso, também se atenta ao gasto que se gera com um processo que, ao final, já se tem conhecimento da decisão, notadamente porque as provas documentais e, conforme um trecho da decisão que acolho, aponta que: "não foi coletada nenhuma prova (extrato bancário, troca de mensagens ou conversas interceptadas) (...) a confirmar o dolo necessário à caracterização da conduta". Importante atentar para o princípio do resultado útil do processo, que entendo também aplicável ao processo penal, tornando injustificada uma lide cujo resultado final a corte superior já manifestou por diversas vezes, sempre no mesmo sentido e encontrou acolhida no MP que lá funciona. Desta forma, mantendo a compreensão que venho rotineiramente apresentando, acolho a decisão da corte como minha para também absolver os acusados. Para tanto, até mesmo permitindo que, se o MP entender apelar, ter subsidio para seu recurso, transcrevo a decisão que costumava prolatar em feitos anteriores. "Trata-se de ação penal pública para apuração de crime de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, combinado, em concurso de pessoas, com agravante de abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; e falsidade ideológica, com causa de aumento de pena se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, também em concurso de pessoas. O artigo 90 da Lei n. 8.666/93 dispõe da seguinte forma: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Apesar de tratar-se de norma revogada, verifica-se que permanece eficaz aos crimes cometidos à época, pois houve a continuidade típico normativa, sendo a norma anterior (revogada) mais benéfica ao réu. A falsificação de documento público e privado está prevista nos artigos 297 e 298, do Código Penal, respectivamente. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. […] Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] Têm-se, ainda, o crime de falsidade ideológica, disposto no Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. As agravantes descritas na denúncia estão assim dispostas: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. [...] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II - ter o agente cometido o crime: […] g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; […] Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; […] A materialidade do crime ficou bem comprovada pelos documentos juntados na fase investigativa, especialmente nos Processo Investigatório Criminal nº 2012001010030928, que com as provas documentais constituem o corpo do delito. Apesar de em caso semelhante, em outro processo da operação Luminus, nos autos de nº 0007251-47.2014.8.22.0501, o entendimento deste juízo ter sido pela condenação dos réus, nos seguintes fundamentos: […] O princípio da presunção de inocência veda que alguém seja considerado culpado com simples presunções ou meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos narrados na inicial. Ainda que a denúncia tenha sido recebida tal fato não inverte o ônus da prova que ainda assim é da acusação. Os denunciados, se assim entenderem, podem permanecer inertes nos autos e não comparecerem a audiência de instrução ou ainda ficarem em silêncio nos seus interrogatórios, sem que isso seja levado em seu desfavor. Como bem aponta Nucci: “O estado de inocência é indisponível e irrenunciável, constituindo parte integrante da natureza humana, merecedor de absoluto respeito, em homenagem ao princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana. (...) Noutros termos, a inocência é a regra; a culpa, a exceção. Portanto, a busca pelo estado excepcional do ser humano é ônus do Estado, jamais do indivíduo. Por isso, caso o réu assuma a autoria do fato típico, mas invoque a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, permanece o ônus probatório da acusação em demonstrar ao magistrado a fragilidade da excludente e, portanto, a consistência da prática do crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais, 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 264/266). Também a manifestação de Maria Lúcia Karam: “Quem alega qualquer coisa contra alguém é que deve provar que o que está dizendo corresponde ao real. Quem é acusado, nada tem de provar. A quem é acusado cabe apenas se defender, se quiser. Assim, obviamente, não é o réu quem tem de provar que não cometeu o crime que lhe é atribuído, não é o réu quem tem de provar que a acusação não é verdadeira, não é o réu quem tem de provar que é inocente. Sua inocência, como visto, é presumida, como o é a inocência de qualquer indivíduo.” (KARAM, Maria Lúcia. Liberdade, presunção de inocência e direito à defesa, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p.13). Nesse sentido, Marcão assevera: O acusador carrega o ônus de produzir certeza no espírito do julgador, e certeza nada mais é do que a verdade enquanto seguramente percebida (NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA, A lógica das provas em matéria criminal, tradução de Alexandre Augusto Correia, São Paulo, Saraiva, 1960, v. I, p. 60). Se o órgão acusador não se desincumbir do ônus da prova, e por isso ao final do processo restar dúvida a respeito da imputação; se, em síntese, não existir prova suficiente para a condenação, a improcedência da ação penal se apresentará como único resultado possível, por força do disposto no art. 386, VII, do CPP, que acolhe o princípio democrático segundo o qual a dúvida se resolve em favor do réu – in dubio pro reo. Para que se declare a inocência, basta a existência de dúvida não dirimida. (MARCÃO, Renato Código de processo penal comentado - São Paulo: Saraiva, 2016. fl.311). É importante também que as partes atentem para o ônus processual que possuem, pois é delas o encargo de demonstrar onde estão as provas de suas alegações, não podendo imputar ao juízo a tarefa de “garimpar” as evidências a serem levadas em consideração no momento do julgamento, notadamente diante da imensidão de documentos trazidos ao feito (pela acusação e pela defesa). Emerge, assim, a necessidade de que as partes informem, com precisão, onde está a prova do que sustentam não se podendo aceitar que as evidências estejam “jogadas” no feito para que o juiz a procure. Nesse sentido, a doutrina adverte que: O juiz deve manter-se afastado da atividade probatória, para ter o alheamento necessário para valorar essa prova. A figura do juiz-espectador em oposição à figura inquisitória do juiz-ator é o preço a ser pago para termos um sistema acusatório. Mais do que isso, é uma questão de respeito às esferas de exercício de poder. São as limitações inerentes ao jogo democrático” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 71). Falamos, agora, na imparcialidade no que se refere à atuação concreta do juiz no processo, de modo a impedir que este adote postura tipicamente acusatória no processo, quando, por exemplo, entender deficiente a atividade desenvolvida pelo Ministério Público. O juiz não poderá desigualar as forças produtoras da prova no processo, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ambos reunidos na exigência de igualdade e isonomia de oportunidades e faculdades processuais. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2016 p. 179) (destaquei). Transferir ao juiz a responsabilidade por folhear o feito em busca do que alegaram concretiza a situação denunciada por Marcão quando fala sobre a impertinência da produção de prova por iniciativa do Juiz: Produção de prova por iniciativa do juiz. Adverte acertadamente Geraldo Prado que “Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do juiz” (Sistema acusatório, 3. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 137), que na correta expressão de Alvarado Velloso está ligada essencialmente à ideia de devido processo (Debido proceso versus pruebas de oficio, Bogotá, Temis, 2004, p. 115)”. (MARCÃO, Renato Código de processo penal comentado - São Paulo: Saraiva, 2016. p. 314). (destaquei) Outra constatação importante é que em processos envolvendo funcionários públicos a avaliação da prova testemunhal é mais complexa porque normalmente as pessoas com maior conhecimento dos fatos são também funcionários públicos e, na maioria das vezes, possuem algum envolvimento com os acusados. Nestes casos, apesar de serem compromissados, procuram responder às questões formuladas evitando comprometer seus colegas. A experiência tem dado mostras de que a instrução é dificultosa para essas pessoas e deve o julgador, reconhecendo esta dificuldade, avançar e aprofundar no contexto das informações trazidas para chegar à verdade do que efetivamente aconteceu. De um lado não deve comprometer inocentes. Do outro, não pode permitir que criminosos continuem se aproveitando de recursos públicos porque a prova oral não veio da mesma forma que ocorre quando a apreciação se refere a crimes comuns, onde as testemunhas são pessoas que tem ampla liberdade para relatar os fatos sem comprometimento subjetivo. Para tanto, deve fazer um confronto entre a prova testemunhal, ciente das falhas trazidas pelo coleguismo, com as provas documentais formadas na fase inquisitorial. Feitas essas considerações, passo a análise do delito.
Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de fraude em licitação pública, previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/93: Art.90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Para Nucci, a tipificação desta conduta emerge da necessidade de garantir a sadia e correta competição entre os pretendentes a negociar com a administração pública. O importante é eliminar a competição ou promover uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo, pouco importando ter havido ajuste ou combinação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 853). Este crime exige uma ação motivada por um fim específico, pois a configuração da imputação reclama realização da conduta desidiosa destinada a obtenção de vantagem decorrente do que se pretendeu licitação. A justificativa para que esta conduta receba uma resposta penal advém da necessidade de se assegurar, em benefício do bem público, a melhor negociação, abrindo espaço honesto para a participação de todos. A finalidade perseguida pela incriminacao das condutas descritas – frustrar ou fraudar o carater competitivo do procedimento licitatorio – e, inegavelmente, a concorrencia legitima na competicao licitatoria, com precos justos, assegurando uma participacao honesta, aberta, legitima e saudavel entre concorrentes, e, ao mesmo tempo, preservando sempre a dignidade e moralidade administrativa. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito penal das licitações. Sao Paulo: Saraiva, 2012 p. 184) No mesmo sentido: A competicao franca, entre interessados, e da essencia do processo administrativo licitatorio, valor este que se irradia dos enunciados juridicos constitucionais e infra- constitucionais que se referem a materia, assim como de principios juridicos consagrados de aplicacao induvidosa na licitacao, caso, v. g., do principio da isonomia, da seguranca juridica, da moralidade, da probidade e da legalidade. (PESTANA, Marcio. Licitações Públicas no Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 895). Não basta, todavia, a mera conduta desidiosa, exigindo-se prova de que ela foi dirigida com fins a satisfazer interesses de interposta pessoa. O crime em questao somente tera lugar se ocorrido em decorrencia da implementacao, em concreto, do dolo especifico dos envolvidos, isto porque a norma geral e expressa em afirmar que a ilegalidade devera ser praticada com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicacao do objeto da licitacao. Precedentemente, portanto, devera haver um querer, uma vontade de fraudar ou de frustrar-se o certame licitatorio com vistas ao atingimento de um objetivo claro: o de obter-se algum tipo de vantagem resultante da adjudicacao do objeto licitado, para si ou para outrem, nao importa a sua natureza. (PESTANA, Marcio. Licitações Públicas no Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 896/897) Para o enquadramento do agente é necessário que se enquadre no conceito de funcionário público constante no disposto no artigo 84, da Lei de Licitações: Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. §1º. Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. O terceiro, aquele que não ostenta a condição de funcionário público, denominado extraneus, pode ser responsabilizado e tratado como se fosse funcionário público, em conformidade com a regra geral prevista no CP, art. 29, que possibilita a inclusão de partícipes na empreitada criminosa do agente público. Em verdade, conforme se verifica na doutrina, apesar de não se exigir a confluência dessas duas figuras, o modo mais comum de se praticar esse delito se dá com a junção do agente público mancomunado com o particular, visando causar prejuízos aos cofres públicos em benefício próprio. Como ocorre esse crime na realidade ontologica? Mediante combinacao previa entre interessados, os quais poderao ser agentes publicos ou administrados, nao necessariamente, entretanto, envolvendo simultaneamente ambas as categorias, pois a conduta podera ser praticada somente por agentes publicos ou somente por administrados (claro, alem daquela em que ambas as categorias encontram-se atuantes). Para nos, a previsao legal sugere, de pronto, envolver, no minimo, dois agentes. (PESTANA, Marcio. Licitações Públicas no Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 896) […] A constatação da fraude. No feito em apuração, a constatação da fraude não é tarefa das mais difíceis. O procedimento licitatório é complexo e repleto de regras rígidas que, se estritamente observadas, garantem a lisura. No entanto, o que se observou pela instrução, foi um total desprezo pela observância do procedimento legal. Não foi possível perceber em que momento essa desordem foi iniciada e qual o nível de organização inicial para esconder as fraudes. A experiência tem demonstrado que, no início da empreitada criminosa, os agentes públicos guardam preocupação para esconder suas ações desidiosas. Com o passar do tempo, dado o sucesso das primeiras ações, as precauções iniciais são afrouxadas e a ação começa a ocorrer de forma mais largada, dispensando-se cautelas, despreocupados em serem surpreendidos. A fraude avaliada nesse feito já foi encontrada nesse nível, onde já não se tinha o menor pudor. Se inicialmente havia cautela para ocultar, a partir de determinado momento a maioria das pessoas que trabalhavam na EMDUR tinha conhecimento das fraudes e alguns eram instados a participar, ainda que não tivessem benefício patrimonial diretamente com a fraude. Vários dos agentes que se viram envolvidos eram comissionados e realizavam seus trabalhos regularmente. Ao largo das funções normais, eram nomeados para funcionar em comissões “apenas no papel”. Assinavam documentos sem que atuassem, sob a coação de serem demitidos. E quase todos que se viam submetidos a essa situação, concordavam sem perceberem no ilícito em que se envolviam. O WALTER fez acordo com o parquet admitindo sua participação na empreitada criminosa, delatando os demais agentes envolvidos, detalhando a logística empregada para a prática dos crimes. Dentre as várias informações trazidas, em conformidade com os depoimentos transcritos acima, no interrogatório do WALTER, destaco alguns trechos na busca de compreender o que aconteceu. Em seguida, se buscará a confirmação da delação nos depoimentos das testemunhas e pelos documentos destacado nas alegações finais. WALTER afirma que foi trazido para a EMDUR pelo WILSON LOPES. Este, e MÁRIO SÉRGIO teriam perguntado por empresas para participar de licitações e WALTER lhes apresentou a Moriá, que foi constituída em nome da sua irmã, e Autoclima, para quem prestava serviços e detinha documentos e carimbos. MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES eram sócios. Os processos vinham da sala da presidência já montados para colher assinatura dos servidores. Quem determinava a empresa vencedora era o MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES. O benefício do grupo correspondia a aproximadamente 20% do objeto licitado, pois apenas 80% do serviço contratado era entregue e o “lucro” era dividido. Várias vezes o produto ou serviço era fornecido antecipadamente e somente depois era realizado o processo. As sessões de abertura dos processos não aconteciam. A prova oral bem demonstrou como se davam as fraudes às licitações. Nesse sentido, a prova produzida é farta, pois inúmeros depoimentos prestados fazem referência a esta circunstância. Na verdade, a aquisição sem licitação, que deveria ser exceção, passou a ser regra, pois a imensa maioria das contratações com a EMDUR se dava sem a necessária e antecipada licitação. Sobre as fraudes às licitações, se destacam os seguintes depoimentos: Dalmar, fazendo referência a um processo sobre contratação de “boca de lobo”, de interesse de outro acusado afirmou que “A contratação foi irregular, pois não existia processo”. Márcio Paes, fazendo referência às irregularidades no procedimento, afirmou que “tinha uma certidão do FGTS vencida e a comissão tirou uma certidão para dar prosseguimento ao processo. Na outra licitação um concorrente trouxe o documento de uma outra concorrente também, outra empresa, então ele resolveu não assinar a ata e chamar o representante da outra empresa”. Antônio afirmou que “Nunca participou de processos licitatórios. Entregava o material e depois pediam que levasse três empresas para montar o processo para pagamento”. Também afirma “Sabe que não havia processos de licitação. Nunca viu uma licitação. O pessoal primeiro entregava e depois o processo era feito”. Afora essa comprovada inexistência de licitação em várias circunstâncias que seriam exigidas, também temos evidências que a “maquiagem”, para fazer parecer que o procedimento foi realizado, também foi eivado de vícios, o que reforça a constatação da fraude. Uma das graves evidências que se destacam foi a falsificação de assinaturas. Várias pessoas vieram perante o juiz e disseram não ser sua a assinatura lançada sobre seu nome. Gilmar e Dogival (proprietários das demais empresas licitantes) não reconheceram suas assinaturas nos documentos existentes no corpo do procedimento licitatório. A Dilene também trouxe informações nesse sentido. Disse que “o carimbo está em seu nome, mas não consta nenhuma assinatura”. José Irevan afirma que “Algumas assinaturas suas foram falsificadas, mas não sabe quem foi o autor das falsificações”. Osvaldo também sustentou no mesmo sentido. Disse que “Várias vezes assinou recebimento sem ver a mercadoria e outras vezes assinava com montantes inferiores. Recebia determinação da diretoria (MÁRIO SÉRGIO, WILSON e WALTER). Havia ameaça de demissão”. Disse ainda que “Assinava porque era determinado pela diretoria. Todos que estavam em cargo comissionados eram obrigados”. Portanto, a existência das fraudes em licitações era prática comum na EMDUR por ocasião dos fatos apurados neste processo. Outro aspecto também revelador da fraude é a circunstância de os funcionários se verem compelidos a assinar documentos na pretensão de dar validade a atos não realizados. Nesse sentido, Márcio Paes abordou essa questão. Afirmou que “O descontrole era geral e os funcionários eram coagidos a assinar”. Thays fez referência a esta circunstância quando disse que “Sobre a coação para assinar, não pode dar certeza se outros servidores foram coagidos, mas sobre ela pode dizer”. Dilene afirma que, por ter se recusado a certificar notas fiscais, acabou sendo exonerada. José Irevan também apresenta informações ao dizer que “Ás vezes eram ameaçados se não aceitassem participar da comissão, através de indiretas. Outras pessoas também assinavam documentos”. Assim, todos os indicativos apontam para a ocorrência das fraudes. Especificamente em relação à ROBERTO JOÉ DA SILVA - ME, também emergem evidências de que não ocorreu a licitação e o procedimento se deu em conformidade com o que usualmente se fazia na EMDUR naquelas ocasiões. O procedimento que seria a licitação não estava formalmente organizado, apesar de os serviços terem sido prestados. Neste sentido, conta o procedimento administrativo n. 0101.0026-00/2011, que foi apreendido na EMDUR. O documento, que reclama uma formalidade estrita, foi recuperado incompleto, numerado parcialmente. Apesar disso, diversas providências que dependem da finalização regular da licitação, já tinham sido implementadas, como é o caso da realização do pagamento, sendo que a maioria dos documentos encontram-se sem assinatura dos seus respectivos funcionários. Portanto, a licitação, que deveria ter sido realizada para o fornecimento de serviços de cópias, entre outros, na EMDUR, não foi realizada, e o pagamento realizado foi indevido. Como se não bastasse, conforme restou apurado no decorrer da instrução criminal, foram utilizadas empresas para “maquiar” o procedimento licitatório e direcionar como vencedora a empresa de ROBERTO JOSÉ. Passemos, então, na busca de responsabilidade individual. Da participação do MARIO SÉRGIO. Segundo a denúncia, MARIO SÉRGIO, então diretor presidente da EMDUR teria anuído ao pedido de WILSON LOPES para abertura do processo licitatório. Todavia, o procedimento foi direcionado para que a empresa de ROBERTO JOSÉ saísse vencedora. Ciente da fraude, fazendo uso de sua superioridade hierárquica, determinou que os servidores atuassem no certame viciado. A prova resultou nos seguintes termos. MÁRIO SÉRGIO era diretor-presidente da EMDUR. Todo o procedimento administrativo realizado no âmbito da empresa dependia não apenas de seu conhecimento, mas da sua anuência. No cenário que se descreveu pela oitiva das testemunhas e pelas evidências documentais, ficou evidenciado que teve envolvimento decisivo no processo que favoreceu a ROBERTO JOSÉ DA SILVA - ME. Em conformidade com o procedimento administrativo 0101.0026-00/2011, à fl. 2 (apenso aos autos), a autorização para instauração do procedimento foi de sua lavra. Da mesma forma quanto ao projeto básico (fls. 03/05). A partir de então, várias providências foram tomadas para que o objeto fosse entregue à ROBERTO JOSÉ DA SILVA - ME, em detrimento de outras empresas que poderiam ter concorrido e mesmo da EMDUR, que poderia ter suportado menor prejuízo. Conforme consta ainda no procedimento administrativo, MÁRIO SÉRGIO autorizou o pagamento dos créditos referentes à prestação dos serviços da empresa, apesar de constar nos autos pareceres do Setor Jurídico e do Controle Interno, sem assinatura, ou seja, seja a devida regulamentação da licitação. Portanto, o envolvimento direto do MÁRIO SÉRGIO veio satisfatoriamente evidenciado. Da participação do WILSON LOPES. A repeito deste acusado, afirma-se que WILSON LOPES tinha influência na EMDUR, inclusive foi presidente durante o afastamento do MÁRIO SÉRGIO. Atuou juntamente com MÁRIO SÉRGIO dando início ao procedimento solicitando a MÁRIO SÉRGIO que o procedimento fosse inaugurado e que o vencedor fosse a empresa de JOSÉ CALEIDE. Também possuía superioridade hierárquica na EMDUR e determinou que os servidores atuassem no certame. A prova resultou nos seguintes termos. WILSON LOPES era servidor antigo da EMDUR. Pelo que restou dos depoimentos, em certo momento agiu em parceria com MÁRIO SÉRGIO. Um pouco adiante teve uma desavença pela entrada de outro empresário. A partir de então passaram a se tratar com adversários. O fato em apuração aconteceu quando ainda tinham proximidade. WILSON LOPES é citado em vários depoimentos de testemunhas e corréus como uma pessoa com ascendência dentro da EMDUR. Em conformidade com o procedimento administrativo n. 0101.0026-00/2011 (fls. 02/05), WILSON LOPES deflagrou o crime em apuração apresentando um memorando pedindo autorização ao MÁRIO SÉRGIO, bem como assinou na companhia dele o respectivo projeto básico, para a construção que favoreceu a empresa de ROBERTO JOSÉ. A atuação do WILSON LOPES também resulta evidenciada pelas demais circunstâncias que se evidenciou no curso da instrução. Desta forma, o reconhecimento da imputação é questão de direito. Da participação de ROBERTO JOSÉ. A repeito deste acusado afirma-se que ROBERTO JOSÉ é proprietário de fato da empresa ROBERTO JOSÉ DA SILVA - ME, sendo diretamente beneficiado, pois sua empresa foi a “vencedora” do certame fraudado. A prova produzida demonstrou que a empresa de ROBERTO JOSÉ participou do procedimento questionado. A documentação apresentada demonstrou de forma satisfatória que ocorreu uma negociação, tendo a empresa negociado bens a serem adquiridos pela EMDUR. Para essa aquisição, a legislação determina um procedimento de licitação que garante uma concorrência entre várias empresas com objetivo de evitar favorecimentos. Conforme se evidenciou na documentação apreendida, na pretensão de burlar a lei, simularam a existência de licitação. Portanto, por todos os ângulos observados, o crime aconteceu, tendo os agentes atuado para fraudar “o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”, conforme exige o art. 90. ROBERTO JOSÉ tenta afastar-se da imputação afirmando que a empresa participou licitamente do certame. Todavia, as testemunhas Reginalda e Mauro confirmaram ter cedido a empresas deles à ROBERTO JOSÉ para concorrer a licitação da EMDUR. Ainda, apesar do acusado dizer que somente recebeu valores da EMDUR após o devido procedimento administrativo, restou comprovado que emitiu nota fiscal dos serviços prestados antes da formalização da licitação. Portanto, deve-se reconhecer a imputação do ROBERTO JOSÉ que, como extraneus, teve participação no crime em apuração. Da participação do WALTER. A respeito deste acusado a denúncia fez constar que era gerente financeiro na EMDUR e teria cuidado da logística. Por determinação de MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES utilizou a empresa Moriá para participar de licitações na EMDUR. No fato em apreciação, teria falsificado assinaturas, montando o procedimento fraudulento. A prova produzida resultou nos seguintes termos. WALTER confessou ter envolvimento no fato criminoso. Fez acordo de delação premiada com o MP comprometendo os demais agentes. Sua confissão e a delação em face dos corréus veio confirmada pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos que vieram ao feito, e foram especificadamente apontados pelo MP. Também merece ser responsabilizado, respeitando-se os limites do ajuste firmado com o parquet. Da participação de VERA LÚCIA, WILSON GONDIM, JOEDINA e ELEONISE. A repeito destes acusados, afirma-se que suas responsabilidades decorrem da circunstância de serem membros da CPL, órgão que não funcionava. Apesar disso, teriam assinado atas de reuniões que não ocorreram. Em suas alegações finais, o MP sustenta a condenação apenas da VERA LÚCIA e JOEDINA. Em relação a WILSON GONDIM e ELEONISE sustentou a absolvição ao argumento de que esses dois acusados teriam atuado nos limites de suas atribuições, pois WILSON GONDIM atestou um serviço que foi prestado e ELEONISE assinou cheques para pagamento do serviço que foi prestado, sem que viesse prova de conhecimento das irregularidades. É importante salientar que a imputação referente à ELEONISE e WILSON GONDIM não se reflete na motivação para a absolvição sustentada pelo MP. Da leitura da denúncia a imputação se refere exclusivamente à circunstância de, juntamente com VERA LÚCIA, comporem a CPL e, nessa condição, também agiram com vontade livre e consciente na perpetração da fraude, para que colhessem as assinaturas dos servidores de outros setores e preenchessem documentos ideologicamente falsos, visando dar aparência de legalidade ao processo administrativo em tela. A despeito de se manifestar pela absolvição de ELEONISE e WILSON GONDIM, o MP sustentou a condenação de VERA LÚCIA, afirmando que ela, na condição de presidente da CPL, contribuiu com a ação do grupo, pactuando com as ilegalidades e simulando observância às formalidades do procedimento licitatório. Já em relação a JOEDINA teria assinado os pareceres do Controle Interno, também com intuito de dar “ares de legalidade” ao certame. Todavia, a prova não caminha nesse sentido. Não ficou satisfatoriamente evidenciado que ELEONISE, WILSON GONDIM, VERA LÚCIA e JOEDINA tenham atuado fazendo a montagem dos procedimentos. Na verdade, a atuação dos servidores era posterior ao procedimento, já que a negociação e até mesmo a realização dos serviços acontecia antes da “formalização do procedimento”. A prova indica que estes servidores também agiam compelidos pela pressão exercida sobre suas pessoas e que a proposta já saía da presidência da EMDUR pronta, apenas para coletar as assinaturas dos demais agentes públicos. Em seu depoimento Antônio afirma que “Entregava o material e depois pediam que levasse três empresas para montar o processo para pagamento. (...) O pessoal primeiro entregava e depois o processo era feito”. Não bastasse isso, pelo que se pode extrair do conjunto da prova oral, vários funcionários atuavam assinando documentos, sem terem opção, pois eram ameaçados de demissão se assim não agissem. A testemunha Dilene, inclusive, apontou situação em que a recusa resultou em demissão, quando disse que a “ELEONISE trabalhava na contabilidade. Colocaram-na numa comissão sem saber. Pediram para certificar notas e nunca fez. Como recusou, foi exonerada da EMDUR”. Antônio disse “Os funcionários faziam o que MÁRIO SÉRGIO mandava. Todos sabiam que os processos eram montados, pois não havia a reunião para a licitação. (...) Os produtos sempre foram entregues sem licitação”. Por último, afastando a imputação também da VERA LÚCIA e da JOEDINA, além do WILSON GONDIM e ELEONISE, que tão somente se viram compelidos a assinar os documentos determinados pelos chefes, outra constatação na avaliação deste feito é a ausência de vantagem patrimonial por parte dessas pessoas. O crime em avaliação reclama uma motivação especial, que a doutrina aponta como elemento subjetivo específico ou especial: a ciência de que sua ação visa a obtenção de vantagem. 24. Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente no “intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. Não há a forma culposa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 853/854). No curso do feito, pelo que foi possível abstrair, não se evidenciou que a motivação desses servidores era de obtenção de lucro, nem para si ou para outrem. O contexto das informações colhidas deixa evidente que assinaram os documentos em virtude da pressão que era exercida sobre eles. Assim, ainda que pudessem presumir que alguma pessoa tivesse vantagem, o máximo que se poderia alcançar seria uma conduta culposa, não englobada no tipo penal. Pelo que se pode perceber, os implicados partilharam vantagens econômicas. Segundo o WALTER, o grupo ficava com gordo percentual da licitação. Em relação aos demais servidores que acabavam sendo compelidos a participar, não se afirmou qualquer participação no “lucro”. Esta circunstância, apesar de não ser imprescindível para reconhecimento da imputação, também merece ser levada em consideração. Assim, a imputação referente aos acusados VERA LÚCIA, WILSON GONDIM, JOEDINA e ELEONISE não merece ser acolhida, por falta de provas de seu efetivo envolvimento na empreitada criminosa. DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva não tem condições de ser apreciada no âmbito deste feito, pois se refere à apenas um crime. É bem verdade que existem outras imputações por fatos semelhantes e que, se estivessem dentro do mesmo processo, poderia ensejar o reconhecimento do benefício. Todavia, a circunstância de constarem em processos diversos não prejudica o direito dos acusados que podem ter a análise do crime em concurso quando no juízo da execução as penas forem unificadas. De qualquer forma, até mesmo pelo conhecimento dos fatos denunciados, seria possível o reconhecimento da continuidade delitiva, posto que se tratam de crimes semelhantes, praticado em semelhantes condições de lugar e utilizando igual modus operandi. O único aspecto que escaparia ao quadro descrito no CP, art. 71 seria as condições de tempo, pois algumas licitações que se reputam fraudadas teria ocorrido em tempo superior a 30 dias. Todavia, na compreensão do juízo, esta circunstância não guarda a maior importância para desconfiguração do benefício, circunstância que permitiria o reconhecimento do crime continuado. Todavia, apesar de reconhecer a pertinência, por ora deixo de analisar o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, remetendo a eventual avaliação para o juízo da execução, isso se advirem outras condenações pelo crime em avaliação. DAS CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA. O Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no §2º, do artigo 84, da Lei 8.666/93, aos acusados MÁRIO SÉRGIO, WILSON GOMES, WALTER, VERA LÚCIA e JOEDINA. Dispõe o artigo 84, da Lei nº 8.666/93 que: Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. (…) §2º. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. O objetivo da norma é punir mais severamente as pessoas que tem poder de mando e, por consequência, maior potencial na liberdade de agir perante os demais servidores. Das pessoas a serem responsabilizadas, por ocasião da prática deste crime MÁRIO SÉRGIO era o diretor-presidente da EMDUR e WILSON LOPES era gerente de obras, pessoas com ascendência no âmbito da empresa. WALTER era subalterno. VERA LÚCIA e JOEDINA foram absolvidas dos fatos, conforme fundamentação acima exposta. Portanto, a causa de aumento deve incidir sobre MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. O Ministério Público requereu, ainda, o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, em relação aos acusados MÁRIO SÉRGIO e WILSON LOPES. Dispõe o referido artigo que: “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. Todavia, em recente denúncia oferecida neste juízo (autos nº 0004854-73.2018.8.22.0501) o Ministério Público mencionou que: “… muito embora seja possível vislumbrar nos Procedimentos Investigatórios Criminais ora reunidos na presente peça inaugural, a prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, existe um feito instaurado especificamente para apuração deste delito (PIC nº 2012001010026116), razão pela qual deixa-se, por ora, de imputar aos denunciados (a quem couber), a associação entre eles com o fim específico de cometer crimes...” (destaquei) Dessa forma, como a circunstância alegada pelo parquet constitui delito autônomo, apurado em autos apartados, o conhecimento desta questão pode incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de apreciar sob essa ótica. A defesa do acusado WILSON LOPES postulou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da coação. Dispõe o artigo 65, III, “c”, do Código Penal que: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III - ter o agente: (…) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; A circunstância alegada pela defesa não veio amparada por nenhuma prova nos autos. Na verdade, o apontamento era de favorecimento direto em sociedade informal com outro acusado. Portando, a alegação não merece prosperar”. Muito embora o entendimento deste juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça entende de forma diversa reformando as decisões de condenação, posição esta que MP que atua no 2º grau também entende viáveis, pois não se insurgiu da decisão da corte, permitindo o trânsito em julgado. Em apertada síntese, a tramitação deste feito é desnecessária. Nesse sentido, entendeu a Colenda Câmara Criminal, que uma sentença condenatória não deve ser proferida com base em presunções ou deduções, principalmente por envolver sanção privativa de liberdade. “Repiso, neste ponto, as considerações já realizadas acerca do elemento subjetivo da conduta, que exige a demonstração do intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. E essa demonstração, no meu inteligir, deve ser relativa aos processos licitatórios analisados em cada um dos feitos, evitando-se a utilização de elementos de convicção genéricos, que poderiam dar ensejo a qualquer condenação criminal. Nessa lógica, ressalto novamente que a eventual prática de irregularidades administrativas, e ainda, possível omissão em relação aos seus deveres funcionais, não caracterizam uma conduta criminosa. Importante, neste ponto, destacar que foram instaurados diversos procedimentos investigatórios e, não obstante, durante a instrução, algumas testemunhas do rol acusatório tenham afirmado ter conhecimento de que havia irregularidade em alguns processos licitatórios da EMDUR, a prova mostrou-se genérica neste sentido, não sendo possível atestar com segurança que se refere ao procedimento administrativo apurado nestes autos. Além disso, em sua maioria, as testemunhas disseram que sabiam das supostas irregularidades por “ouvir dizer”, “ouviu comentários”, “as pessoas diziam”, “conversa de corredor”, de modo que não conferem a certeza que deve ser sustentada uma prova para a condenação.” (TJ-RO, Apelação criminal nº 0007251-47.2014.8.22.0501, data do julgamento 26.07.2022, Rel. Hiram Souza Marques) Portanto, como pontuado acima, não obstante as irregularidades administrativas do processo licitatório, a acusação não tratou de demonstrar a presença do dolo específico na conduta dos réus, ou seja, o intento de obter vantagem para si ou outrem, elemento imprescindível à caracterização dos delitos previstos na exordial, conforme retrocitados precedentes. Nesse sentido, concordando com a posição do juízo de 2º grau que entendeu pela insuficiência de provas, posição esta que transitou em julgado, o mais adequado agora é reconhecer a absolvição também no juízo de 1º grau. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia inaugural e absolvo MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES, DENISE MEGUMI YAMANO, JOÉDINA DOURADO E SILVA e SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, qualificados nos autos, dos crimes previstos na exordial acusatória, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, por insuficiência das provas. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. Porto Velho - RO, 29 de junho de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Certifico que nesta data procedi a intimação via sistema da: (x) Defensoria Pública do Estado de Rondônia; ( ) Ministério Público do Estado de Rondônia, para: ( ) Ciência (x) Manifestação acerca da decisão ao id 89467018 ( ) Alegações Finais ( ) Apresentar Resposta à Acusação ( ) Razões de Apelação ( ) Contrarrazões ao Recurso de Apelação ( ) Manifestação sobre a pena de multa, nos termos do Artigo 269-A, §§ 4º e 5º, das DGJ: §4º Não havendo pagamento o juízo de conhecimento expedirá certidão de débito da pena de multa, que será juntada ao processo e disponibilizada ao Ministério Público, para fins de execução perante a vara de execução penal competente, via sistema SEEU. §5º O Ministério Público informará ao juízo de conhecimento quanto ao ingresso ou inviabilidade do ingresso da ação de execução da multa.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001705-69.2018.8.22.0501.
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO: KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA e outros (6) Advogado do(a) DENUNCIADO: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogados do(a) DENUNCIADO: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, ALEXANDRE CAMARGO - RO704, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS - RO2771, GUILBER DINIZ BARROS - RO3310 Advogado do(a) DENUNCIADO: WALMIR BENARROSH VIEIRA - RO1500 Advogados do(a) DENUNCIADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 89467018. Porto Velho, 13 de abril de 2023