Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205416/MG (2025/0107093-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: LINCOLN WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 59 do Código Penal e 489 e 1.022 da Lei Federal 13.105/2015. Sustenta que a decisão recorrida não seguiu entendimento jurisprudencial consolidado sobre o aumento da pena-base, que deveria ser limitado à fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Alega que não resta justificado o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria, ante o reconhecimento das consequências do crime, tendo em vista que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima se trata de mero exaurimento da conduta. Requer o provimento do recurso para aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, além de decotar o juízo desfavorável atribuído às consequências do crime, reduzindo, via de consequência, a pena final do acusado. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 664-670). O recurso especial foi admitido às fls. 673-675, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (e-STJ, fls. 690-695). É o relatório. Decido. No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta ao recorrente, nos seguintes termos: "[...] A reprimenda merece reparo. Veja-se que, ao contrário do que sustenta a douta e combativa Defesa, o fato de a subtração da res furtiva ter gerado prejuízo patrimonial à vítima (seja em decorrência de danos causado pelo agente ou pela ausência de restituição integral dos bens subtraídos) é circunstância que deve ser considerada em desfavor do autor da infração penal, sobretudo porque a perda do patrimônio não é elemento imprescindível para a caracterização do delito de furto, já que exige a Lei apenas a “subtração da coisa alheia móvel”, conforme exegese do art. 155 do CP. Ora, o crime de furto (seja ele simples ou qualificado) se caracteriza no instante em que o agente despoja a vítima da posse de seu bem, ainda que por breve período de tempo, de modo que, após a consumação do delito, se a res furtiva não vier a reintegrar o patrimônio da parte ofendida, ou se o modus operandi utilizado pelo agente lhe causar, igualmente, algum prejuízo financeiro, restará caracterizada circunstância que implica no agravamento da reprimenda, já que, em casos tais, a vítima sofrerá, indiscutivelmente, prejuízo definitivo em sua esfera patrimonial. A título exemplificativo, deve-se observar que, não há como considerar que possuem a mesma gravidade um delito de furto no qual a vítima acaba recuperando o bem subtraído e um delito de furto no qual o patrimônio se perde em razão da conduta perpetrada pelo autor do crime. Admitir-se referida conclusão seria o mesmo que dispensar tratamento equivalente para agentes que acarretaram desdobramentos diversos na vida das vítimas, o que não se pode admitir. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) Dessa forma, escorreito o exame desabonador das consequências da infração penal no caso dos autos, nos exatos moldes delineados pelo MM. Juiz Singular. Por outro lado, assiste razão ao PARQUET quando pugna pelo reconhecimento dos maus antecedentes do réu, e isto porque estes dizem respeito ao histórico criminal do acusado, o qual apenas leva em consideração as condenações que não se prestam a configurar a reincidência, conforme preleciona ROGÉRIO GRECO: (...) No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada às f. 282/287, doc. único, demonstra que o acusado ostenta registro de uma (01) Sentença Penal condenatória apta a forjar a agravante da reincidência (autos nº 0290.11.012298-0), além de pelo menos outros dois (02) registros de Sentenças Penais condenatórias capazes de justificar o reconhecimento dos maus antecedentes (autos nº 0290.12.002996-9 e 0290.09.065238-6), porque todos estes atos sentenciais já transitaram em julgado e são alusivos a fatos anteriores ao crime que ora se julga. (...) Nesses termos, deve ser procedida à análise desfavorável dos antecedentes criminais do réu, sobretudo porque, como é cediço, aos antecedentes criminais do agente não se aplica o lustro depurador previsto no art. 64 do Estatuto Repressivo. (...) Logo, diante da existência de duas (02) circunstâncias judiciais desabonadoras (consequências do crime e antecedentes criminais), recrudesço a pena-base ao patamar de três (03) anos de reclusão, além do pagamento de trinta (30) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por oportuno, registre-se que, em relação ao quantum de elevação do apenamento básico, não existe uma previsão legal específica para tal incremento. Trata-se, ao revés, de matéria que está situada no âmbito da discricionariedade motivada do Julgador, o qual, de acordo com a sua sensibilidade (e em conformidade com as particularidades do caso concreto), pode estabelecer reprimenda que entenda suficiente para preservar as funções pedagógico-aflitivas da sanção criminal, desde que o faça à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, basta a existência de uma (01) única circunstância judicial desabonadora para justificar a elevação do apenamento básico. Em casos análogos, já decidiu este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) Ora, admitir-se interpretação diversa seria o mesmo que suplantar o poder discricionário do Magistrado, pois autorizaria sucessivas intervenções da Instância ad quem nos procedimentos dosimétricos, em todas as hipóteses nas quais, subjetivamente, algum dos componentes da Turma Julgadora discordasse do quantum de exasperação da reprimenda, mesmo diante de situações em que o apenamento não se revela, ipso facto, desproporcional ou imotivado. Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), porque a Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos demonstra que o acusado ostenta Sentença Penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato narrado na denúncia. Lado outro, também se revela presente a circunstância atenuante da confissão espontânea de autoria (art. 65, inc. III, “d”, do CP), porque o apelante admitiu a prática das três infrações penais que lhe foram imputadas. Assim, por serem equivalentes e preponderantes as aludidas circunstâncias, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado, é de se promover a compensação entre elas, para manter a reprimenda inalterada. (...) Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição de pena, o MM. Juiz Singular reconheceu, tão somente, a causa especial de aumento relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP). No entanto, assim como alegou a Defesa do apelante LINCOLN WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não se compatibilizam com a forma qualificada do delito de furto. (...) Nesses termos, considerando que o delito de furto pelo qual o apelante foi condenado é qualificado pela escalada, impõe-se o decote da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), já que não se revela adequado o seu reconhecimento em se tratando da figura jurídica do furto qualificado, como ocorre no caso em exame. Assim, à míngua de qualquer exasperante na espécie, mantenho a pena do acusado no patamar de três (03) anos de reclusão, além do pagamento de trinta (30) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. - Regime prisional - Em virtude de o réu ser reincidente e possuidor de maus antecedentes, e considerando-se, ainda, que a infração penal deixou consequências para a vítima, o regime prisional que melhor se adéqua ao caso concreto é, realmente, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 536-546, destaques no original). Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. No tocante às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso a vetorial foi mantida pela Corte Estadual sob o fundamento de que “a perda do patrimônio não é elemento imprescindível para a caracterização do delito de furto, já que exige a Lei apenas a “subtração da coisa alheia móvel” (e-STJ, fl. 536). Neste contexto, a pena-base foi majorada em razão do fato de que “a vítima teve um prejuízo de R$1.000,00 (mil reais) que comprometem sua atividade comercial” (e-STJ, fl. 535). De fato, este Superior Tribunal de Justiça entende que o prejuízo financeiro causado pela conduta delitiva que extrapola o impacto normalmente esperado para esse tipo de crime justifica o aumento da pena-base. Todavia, na hipótese, não resta caracterizado dano material ao bem jurídico tutelado que exceda o inerente ao tipo penal, devendo, portanto, ser afastado o aumento operado pelas instâncias ordinárias. A corroborar tal entendimento: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 59, caput, do Código Penal, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para exasperar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a valoração negativa das circunstâncias judiciais configura bis in idem e se a fração de 3/5 para exasperação da pena-base é desproporcional. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivo e circunstâncias do crime foi considerada inadequada, configurando bis in idem, eis que foram valorados elementos próprios ao tipo penal. 7. A fundamentação genérica das consequências do crime não demonstrou qualquer dano ou prejuízo ao bem tutelado superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a redução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que integram o tipo penal configura bis in idem. 3. A fundamentação genérica das consequências do crime não justifica a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.” (AgRg no REsp n. 2.134.435/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025); “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maximiano Ferreira de Moraes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reduziu a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, apontando inadequação da valoração negativa das consequências do crime e ausência de laudo pericial direto para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, pleiteando a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime justifica o aumento da pena-base; e (ii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial direto, com base em provas supletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não pode substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, admitida somente em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão aprofundada em provas. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024), o que não se verifica no caso, em que a quantia não recuperada correspondeu a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor não exorbitante. 6. O fato de não ter tido restituída inteiramente à vítima a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, pois a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado. Precedentes. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem laudo pericial direto, pode ser mantida quando comprovada por outros meios, como prova testemunhal e confissão, conforme autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência desta Corte. No presente caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelo depoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão extrajudicial do paciente e por auto de constatação com registro fotográfico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.” (HC n. 832.680/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). A defesa se insurge, ainda, contra o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. [...] 6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021); No caso, a Corte Estadual reconheceu como desfavoráveis também os maus antecedentes do agente. Com isso, a pena-base foi majorada em 1 ano, o que equivale a patamar inferior a 1/8 sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que daria 9 meses por cada circunstância judicial desfavorável. Não resta evidenciada, portanto, flagrante ilegalidade no quantum de aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. Afastadas as consequências do crime como vetorial desabonadora, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente. Na primeira fase, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente, e reduzido de forma proporcional o aumento, fica a pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa. Na segunda fase, compensadas a reincidência do réu com a confissão espontânea, mantém-se a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. No tocante ao regime prisional, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c art. 59, § 3º, ambos do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS