Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB/RJ 145770·CPF·Representa: Autor
ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO
OAB/RS 71271·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA ZAGO
OAB/RS 72645·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB/RJ 107861·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT
OAB/RS 55291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 16:33
Publicação
04/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:22
Redistribuição
28/07/2025, 14:00
Recebimento
25/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 20:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:43
Publicação
28/05/2025, 00:48
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:13
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:36
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889269/RS (2025/0099142-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADOS: ROMARKO JOSÉ BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO - RS071271
ANDRÉIA ZAGO - RS072645
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT - RS055291
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES - RS068322
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:39
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
21/03/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA (OAB RS082955)
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de setembro de 2024. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, em aditamento, do processo abaixo relacionado na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 11 de outubro de 2024, às 14h, e previsão de término em 17 de outubro de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Agravo de Instrumento Nº 5146791-03.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 530) RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA (OAB RS082955)
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de julho de 2024. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 26 de julho de 2024, às 14h, e previsão de término em 1º de agosto de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Agravo de Instrumento Nº 5146791-03.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 1251) RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES