Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888602/RS (2025/0098036-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARIANTE
AGRAVANTE: FERNANDO MENEGAT KUHN
AGRAVANTE: MÁRIO DE OLIVEIRA SMITH
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
JAQUELINE CRISTIANE GÖTZ - RS105150
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 42): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 96 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Não havendo mora no pagamento pelo ente público, tendo este sido efetivado dentro do período constitucional, os juros de mora devem ser limitados à data da expedição do precatório. Ademais, ressalta-se que se trata de matéria de ordem pública, sendo cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de se preservar o interesse público e não carateriza a reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 2. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 489, inc. II, e §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) há coisa julgada formada no título executivo judicial determinando a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, situação não examinada pelo STF no julgamento do Tema 96, onde se debateu a possibilidade de incidência de juros após a data da conta quando inexistente previsão expressa em outro sentido no título executivo; b) ocorrência de preclusão da impugnação no ponto, visto que se trata de critério anteriormente aplicado e contra o qual a parte executada não suscitou qualquer insurgência. Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos arts. 141, 223, 319, inc. III, 329, inc. I, 492, 503, 505, 507, 508 e 1000, parágrafo único, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a determinação contida na decisão exequenda, no sentido de que os juros incidem até a data do efetivo pagamento da dívida, não pode ser alterada por ocasião da execução de sentença; b) a pura e simples limitação da incidência dos juros na apuração do saldo remanescente, ou a limitação da incidência dos juros moratórios à data da expedição do ofício requisitório, é providência que implica contrariedade à garantia da coisa julgada (expressa no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 503 e 505, caput, do CPC/2015); c) considerando que a decisão exequenda determinou, cristalinamente, que os juros moratórios deverão ser calculados até o depósito da integralidade da dívida, com a inclusão dos juros vencidos até o efetivo pagamento, não é dado ao juízo da execução decidir diversamente; d) não se compreende nem se pode aceitar a pretensão de adotar nova interpretação da Constituição para afastar a exequibilidade de sentenças já transitadas em julgado; e) ao desconsiderar a preclusão, ao arrepio da segurança jurídica, o acórdão também violou os arts. 507 e 508 do CPC/2015, já que indevidamente se debruçou sobre matéria preclusa; f) segundo o TRF4, o termo final para incidência dos juros de mora não se sujeitaria à preclusão, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, mas segundo o STJ os critérios de cálculo se sujeitam ao instituto da preclusão consumativa; g) a parte exequente, anteriormente, já apresentara saldo remanescente dos valores incontroversos com os mesmos critérios ora aplicados, apurando juros até o pagamento, sendo que a parte executada concordou expressamente com cálculo do saldo do crédito incontroverso, que continha, portanto, os mesmos critérios na apuração de juros; h) não tendo a União impugnado os critérios de cálculo apresentados, concordou com o critério utilizado pela parte exequente, não sendo dado a ela insurgir-se contra os critérios de cálculo que reconheceu serem devidos porque o ordenamento jurídico veda o comportamento processual contraditório; i) a alegação de excesso de execução não figura dentre as matérias acerca das quais possa o Magistrado conhecer de ofício, conforme disposto no artigo 485, §3º do CPC/2015; j) segundo determinado no Tema 733/STF, permanece hígida a determinação e deve prevalecer a coisa julgada, independentemente de posterior decisão do STF declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, porque tal superveniência não produz a automática reforma ou rescisão da decisão anterior que tenha adotado entendimento distinto (a menos que haja recurso ou rescisória, o que não houve no caso em tela). Com contrarrazões. Neste agravo, afirmam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que os recorrentes argumentaram e requereram a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da ocorrência de preclusão da impugnação no ponto, visto que se trata de critério anteriormente aplicado e contra o qual a parte executada não suscitou qualquer insurgência. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, inc. II, e §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ressalta-se que conquanto no presente recurso a parte acuse a violação dos referidos dispositivos ao argumento de que o acórdão recorrido se omitiu sobre a existência de coisa julgada e sobre a ocorrência de preclusão, apenas esta última questão constou dos aclaratórios opostos na origem, reconhecendo-se a necessidade de integração do julgado apenas quanto ao ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES