Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002843-23.2019.4.04.7214/SC
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando os termos da decisão transitada em julgado (evento 8, RELVOTO1): "Deste modo, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, impondo-se não o reconhecimento da nulidade da sentença, mas sim a declaração de sua ineficácia em face da empresa Auto Posto Andrade & Andrade Ltda., que não foi regularmente citada, nos termos do CPC", cite-se a parte ré AUTO POSTO ANDRADE & ANDRADE LTDA no endereço indicado pela parte autora no evento 84.1, por carta (ou, não sendo encontrada, por mandado) para, no prazo de 15 dias:
a) pagar o valor cobrado, acrescido de 5% relativos a honorários advocatícios;
b) ou, querendo, oferecer embargos (havendo alegação de excesso de cobrança, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, sob pena de rejeição liminar da defesa).
2. Expedida(s) a(s) carta(s) de citação, intime-se a CEF para que promova o recolhimento das custas de envio da carta, que será(ão) remetida(s) aos Correios depois da identificação do pagamento, ciente que, não o fazendo, o processo será extinto.
3. Não ocorrendo o pagamento da dívida ou a oposição de embargos, determino seja retificada a autuação para cumprimento de sentença.
4. Ainda, intime-se a parte autora para distribuir em face de DIOMAR PEDRO TEIDER, a competente medida, em autos apartados, por dependência a estes autos, a fim de evitar tumulto processual, na forma do art. 523 do CPC.