Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5004576-68.2016.4.04.7104/RS
RÉU: NESTOR NARDI
ADVOGADO(A): Paulo Cavalcanti (OAB RS059611)
ADVOGADO(A): FABRICIO ANTONIO LORANDI PINHEIRO (OAB RS102171)
ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245)
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519)
ADVOGADO(A): Lauro Roberto da Rosa Röesler (OAB RS056209)
RÉU: CLADIR MOACIR ROSO
ADVOGADO(A): Paulo Cavalcanti (OAB RS059611)
ADVOGADO(A): FABRICIO ANTONIO LORANDI PINHEIRO (OAB RS102171)
ADVOGADO(A): Lauro Roberto da Rosa Röesler (OAB RS056209)
DESPACHO/DECISÃO
1. A defesa dos condenados NESTOR NARDI e CLADIR MOACIR ROSO a decretação da prescrição punitiva com fulcro no artigo 109 do CP (E544.1).
2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que "entre a data de recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, não transcorreu o prazo prescricional, ainda que pelo exíguo lapso temporal de um dia" (E548.1).
3. Decido.
Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a pena superior a 02 (dois) anos e que não excede a 04 (quatro) anos tem um prazo prescricional de 08 (oito) anos.
No presente feito, o recebimento da denúncia ocorreu em 20 de junho de 2016 (E3), sendo que a sentença condenatória foi prolatada em 19 de junho de 2024 (E491).
Portanto, tendo como base as datas acima apontadas, tenho que não transcorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, ainda que, conforme mencionado pelo Agente Ministerial, "pelo exíguo lapso temporal de um dia".
Neste sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. CONTAGEM DE PRAZO. CALENDÁRIO COMUM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com base na pena privativa de liberdade aplicada de 1 ano, a prescrição ocorrerá em 4 anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.
2. O prazo prescricional tem natureza material e, portanto, em sua contagem, o dia do começo deve ser incluído, excluindo-se o dia do vencimento, com observância dos dias, dos meses e dos anos pelo calendário comum (art. 10 do CP).
3. No caso de pena imposta de no máximo 1 ano, quando presentes os marcos interruptivos - recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória - e não decorrido o prazo de 4 anos entre esses atos, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 154.949/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) (grifei)
Assim, indefiro o pedido da defesa.
4. Comunique-se o teor da presente decisão nos autos das execuções penais nº 9000224-81.2025.4.04.7104 e 9000225-66.2025.4.04.7104.
5. Determino a intimação dos condenados para efetuar o pagamento das custas processuais.
Prazo: 10 (dez) dias.
6. Intimem-se.