Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888992/RS (2025/0098622-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LN DO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO: ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CRISTIANO PIRES DA SILVA
INTERESSADO: FABIANE PIRES DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LN DO BRASIL COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL OP 743. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 5º DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568 DO STJ. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 206 do Código Civil, 44 da Lei n. 10.931/2004, 70 do Decreto n. 57.663/1996 e 921 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, salvo disposição contratual em contrário, deve observar a data do vencimento da última parcela pactuada no contrato, isso independentemente de eventuais vencimentos antecipados, tento as instâncias ordinárias, porém, desconsiderado o prazo prescricional aplicável baseando-se em um suposto vencimento antecipado em 23/09/2018, data essa constante por sua vez de uma planilha relacionada a outro contrato e não ao ajuste objeto da exceção de pré-executividade, trazendo a seguinte argumentação: O contrato nº 7344152003000001115 teve como data de vencimento a última parcela em 14 de abril de 2014, conforme expressamente consignado nos autos. A pretensão executória está submetida ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 44 da Lei 10.931/2004, que expressamente determina a aplicação da legislação cambial às cédulas de crédito bancário, e ao artigo 70 da LUG. Esse prazo é contado a partir do vencimento da última parcela pactuada no contrato, independentemente de eventuais vencimentos antecipados. Portanto, houve violação ao artigo 44 da Lei 10.931/2004, no sentido de que o acórdão recorrido ignorou a regra que determina a aplicação da legislação cambial às cédulas de crédito bancário. A legislação cambial, especialmente o artigo 70 da LUG, fixa o prazo prescricional de 3 anos para o exercício de direitos relacionados a títulos de crédito. E houve violação ao artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, quanto ao Tribunal ter desconsiderado o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, fixando, de forma indevida, o termo inicial da prescrição em uma data de vencimento antecipado não pactuada e desvinculada do contrato específico, sem qualquer respaldo na legislação aplicável. As instâncias ordinárias desconsideraram o prazo prescricional aplicável, alegando um suposto vencimento antecipado em 23 de setembro de 2018, data baseada em uma planilha relacionada ao contrato nº 1841527340000105244 e não ao contrato objeto da exceção de pré-executividade. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional embasaram sua decisão em dados de um contrato diverso (relativo à planilha PLAN6), que não é objeto da exceção de pré- executividade. Essa confusão resultou em um julgamento que ignorou os termos e a data de vencimento do contrato efetivamente impugnado. Por fim, houve clara violação ao artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, o qual também prevê o prazo trienal para títulos de crédito em geral, o que foi ignorado no que diz respeito ao contrato com vencimento de 2014. Essa interpretação contraria frontalmente os dispositivos legais mencionados, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve observar a data de vencimento original da última parcela, salvo disposição contratual em contrário, o que não ocorre no caso concreto. Com base na data de vencimento da última parcela, em 14 de abril de 2014, o prazo prescricional de 3 anos expirou em 14 de abril de 2017. Ajuizada a execução em 29 de março de 2019, o direito de ação encontra-se fulminado pela prescrição, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Assim, requer-se que este Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão recorrido, aplicando corretamente os dispositivos legais violados e reconhecendo a prescrição do contrato nº 7344152003000001115. VII – DOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAL O REsp nº 1.340.553/RS, objeto do Tema 568, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é automático, independente de manifestação expressa do magistrado. Basta a ciência da parte exequente sobre a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor para que o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional, comece a fluir. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." Assim, o acórdão paradigma estabelece que a inércia decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão (1 ano), seguido do prazo prescricional aplicável (3 ou 5 anos, conforme a natureza do crédito). Neste caso em discussão, 3 anos. Tendo em conta que o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a prescrição intercorrente se deu em junho de 2024, conforme inclusive a jurisprudência do tema colacionado, não há razão para não ter havido o reconhecimento e extinção do feito, já que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Dessa forma, requer-se o provimento do recurso especial para adequar o julgamento à orientação do STJ sobre a prescrição intercorrente, garantindo segurança jurídica e uniformidade na aplicação da legislação federal (fls. 56-58). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Outrossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ainda que superado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN