1. INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ADRIANE RIBEIRO GUNTHER (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LIANDRA FRACALOSSI
OAB/RS 71325·CPF·Representa: Autor
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES
OAB/DF 48792·CPF·Representa: Autor
ÂNGELA VON MUHLEN
OAB/RS 49157·CPF·Representa: Autor
PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
OAB/RS 69018·CPF·Representa: Autor
RENATO VON MUHLEN
OAB/RS 21768·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 14:21
Protocolo de Petição
02/07/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 18:46
Protocolo de Petição
11/06/2026, 17:58
Publicação
11/06/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF048792
AGRAVADO: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADOS: RENATO VON MUHLEN - RS021768
ÂNGELA VON MUHLEN - RS049157
PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018
LIANDRA FRACALOSSI - RS071325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 18:50
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
18/05/2026, 15:28
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF048792
AGRAVADO: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADOS: RENATO VON MUHLEN - RS021768
ÂNGELA VON MUHLEN - RS049157
PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018
LIANDRA FRACALOSSI - RS071325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF048792
AGRAVADO: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADOS: RENATO VON MUHLEN - RS021768
ÂNGELA VON MUHLEN - RS049157
PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018
LIANDRA FRACALOSSI - RS071325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 18:50
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
18/05/2026, 15:28
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF048792
AGRAVADO: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADOS: RENATO VON MUHLEN - RS021768
ÂNGELA VON MUHLEN - RS049157
PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018
LIANDRA FRACALOSSI - RS071325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Petição (Memoriais)
23/04/2026, 18:06
Protocolo de Petição
23/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:01
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:45
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF048792
AGRAVADO: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADOS: RENATO VON MUHLEN - RS021768
ÂNGELA VON MUHLEN - RS049157
PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018
LIANDRA FRACALOSSI - RS071325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2026, 19:16
Protocolo de Petição
19/03/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
02/03/2026, 21:15
Publicação
27/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF048792
AGRAVADO: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADOS: RENATO VON MUHLEN - RS021768
ÂNGELA VON MUHLEN - RS049157
PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018
LIANDRA FRACALOSSI - RS071325
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Aerus de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão está claro e devidamente fundamentado, com embargos de declaração rejeitados por pretender rediscussão (fls. 912-913); (ii) ausente o prequestionamento dos arts. 49 e 50 da Lei Complementar 109/01, não superado nem com embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ, com prejuízo do dissídio (fls. 913-914); (iii) quanto à compensação de créditos e alegações de coisa julgada/preclusão, a insurgência exigiria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com prejuízo do dissídio (fls. 914-915); e (iv) indeferiu-se o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único, CPC) (fl. 916). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à tese de afronta à coisa julgada, sustentando que a compensação não foi contemplada no título e que os embargos de declaração apontaram tal omissão não enfrentada (fls. 926). Sustenta que não incide a Súmula 211/STJ porque a “compensação de valores” foi efetivamente discutida nos autos e impugnada, inclusive em contrarrazões, e que os embargos de declaração tiveram por objeto exclusivamente a violação da coisa julgada, sendo inadequado exigir prequestionamento dos arts. 49 e 50 da Lei Complementar 109/01 nessa via (fls. 927-928). Aduz que não se aplica a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, atinente ao concurso universal de credores na liquidação extrajudicial, à impossibilidade de compensação sem liquidez, certeza e exigibilidade do crédito no quadro geral de credores (QGC) e à ordem legal de pagamentos, com apontada violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil e 49 e 50 da Lei Complementar 109/01 (fls. 928-930). Defende que a compensação autorizada “por fora” do QGC quebra a isonomia e proporcionalidade entre credores e pode gerar pagamento superior ao que seria apurado no procedimento de liquidação, razão pela qual a compensação seria juridicamente inviável no regime especial (fls. 929-930). Argumenta, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia do cumprimento de sentença (fl. 930). Impugnação às fls. 936-942 na qual a parte agravada alega que o agravo apenas reproduz argumentos já repelidos, carece de impugnação específica dos óbices aplicados e deve ser não conhecido, com manutenção da decisão denegatória de processamento do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, além da Súmula 182/STJ; requer, na hipótese de conhecimento, o improvimento do recurso e o reconhecimento da insuficiência jurídica e fática das razões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que houve omissão sobre coisa julgada (art. 1.022, II, CPC), que a “compensação” foi discutida e, por isso, não incide a Súmula 211/STJ, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a Súmula 7/STJ, sem demonstrar de modo concreto a independência do exame jurídico em face das premissas fáticas do acórdão recorrido (fls. 926-930). Observa-se que a ausência de prequestionamento dos arts. 49 e 50 da Lei Complementar 109/01 (Súmula 211/STJ) não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não indica, com precisão, os trechos do acórdão ou do julgamento dos embargos de declaração em que tais dispositivos foram enfrentados com emissão de juízo de valor (fls. 913-914), limitando-se a afirmar genericamente que a “compensação” foi debatida (fls. 927-928). Constata-se, ademais, que o óbice da Súmula 7/STJ não foi adequadamente rebatido, porque o agravante não demonstra que sua pretensão prescinde do reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão, relacionadas à habilitação, atualização, inexistência de recebimento, existência de mútuo inadimplido, decisão anterior autorizando compensação e necessidade de apurar o crédito mediante compensação no juízo do cumprimento de sentença (fls. 911-912 e 914-915), limitando-se a qualificar a matéria como “exclusivamente de direito” sem realizar distinguishing em face dos precedentes expressamente citados (fls. 914-915). Verifica-se, por fim, que a rejeição da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) foi enfrentada na decisão de admissibilidade com critérios objetivos e cumulativos, e o agravo não demonstra, de forma pontual, a indispensabilidade da tese omitida para a alteração do resultado nem afasta a existência de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido (fls. 912-913), restringindo-se à mera reiteração do inconformismo (fl. 926). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ainda que não fosse assim, decretada a liquidação extrajudicial, eventual compensação há de se dar no bojo o processo de liquidação. Veja-se: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. INSTITUTO AERUS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, EM SUPRESSÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO LIQUIDANTE E PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. A decretação da liquidação extrajudicial de plano de benefícios de previdência complementar implica: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda; b) organização, de atribuição do liquidante, do quadro geral de credores, para realização do ativo e liquidação do passivo; c) dispensa por parte de participantes e assistidos de habilitarem seus créditos, que terão privilégio, à exceção dos créditos trabalhistas e tributários, no quadro geral de credores; d) levantamento a qualquer tempo da liquidação, caso constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar (REsp 1190083/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015). 2. Com efeito, não é o Judiciário que deve proceder - no caso concreto, agindo em prejuízo dos demais credores - à classificação dos créditos segundo seus respectivos privilégios e preferências, caracterizando supressão da atribuição legal do liquidante a compensação de créditos promovida pelas instâncias ordinárias. Em suma, quando "decretada a liquidação extrajudicial, não só os assistidos mas também os participantes dos planos de benefícios já ficam dispensados de habilitarem seus créditos, estejam estes sendo recebidos ou não, no quadro geral de credores, gozando de privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo (art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001)" (REsp 1326890/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.111/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, sem fixação de honorários na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2026, 20:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF048792
AGRAVADO: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:28
Redistribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:15
Recebimento
25/04/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:25
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:20
Distribuição
22/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889215/RS (2025/0099061-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:25
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:45
Recebimento
21/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de setembro de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 25 (VINTE E CINCO) DE SETEMBRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5005161-34.2006.8.21.0001/RS (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANE RIBEIRO GUNTHER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5005161-34.2006.8.21.0001/RS (Pauta: 575) RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT