Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890936/RS (2025/0102201-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: OVIDIO WOLF
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI - RS075925B
HENRIQUE WILDE CAMARA - RS075283
MAIARA FOLETTO BACKES - RS116293
LEONARDO LUCCHESE MEINERZ - RS131859
RAMON TABOSA PINTO - RS135627
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 700): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1.150. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. 3. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 712/732, a parte ora agravante aponta dissídio jurisprudencial em relação à aplicação do artigo 4º, inciso XII do Decreto nº 9.978/2019, sustentando que "o Banco do Brasil não tem competência para definir índices de correção monetária e de taxa de juros incidentes nas contas do PIS-PASEP, pois tal atribuição é do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao banco apenas a administração dos valores depositados mediante remuneração, também definida pelo referido conselho (art. 4º, XII do Decreto nº 9.978/2019), razão pela qual não tem legitimidade passiva para responder aos termos da ação". (fls. 719/720) Assim, alega que o acórdão recorrido é divergente em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que não tem o Banco do Brasil competência para definir índices de correção monetária e de taxa de juros incidentes nas contas do PIS/PASEP, pois tal atribuição é do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. O Tribunal de origem, às fls. 769/771, negou seguimento ao apelo especial com fundamento no Tema nº 1150/STJ e não o admitiu no remanescente, conforme os fundamentos abaixo colacionados: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte: (...) Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos indicados. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 1150 - i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior. Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no Tema STJ 1150 e não o admito no remanescente. Em seu agravo, às fls. 782/788, a parte agravante argumenta que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que "o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos, situação que prescinde de fato e provas e afasta, sobremaneira, qualquer assertiva no sentido de ser aplicável indigitado verbete sumular, até porque, a fundamentação de ausência de responsabilidade do banco agravante em casos de discussão de alteração dos índices aplicáveis sobre o saldo do PASEP é com base em texto legal. Ou seja, em discussão se encontra o regramento expresso em uma norma jurídica vigente e entendimento jurisprudencial, não questões de fato". (fl. 785) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente, e de modo satisfatório, o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em função da impossibilidade de reexame de fatos e provas pela via do recurso especial, aplicando-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA