Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891153/RS (2025/0101423-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUENE SULEY GALORO
ADVOGADOS: DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA - PR069483
RAISA MARIA BOCHI - PR69487A
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUENE SULEY GALORO, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONCESSÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Não há qualquer ilegalidade na adoção de critérios objetivos, previamente publicizados, para a concessão do financiamento estudantil. Tratando-se de política pública com recursos limitados, compete à Administração pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. 2. Em razão do desprovimento do recurso da parte apelante, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida (fls. 375). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, II, 37 e 205, da Constituição Federal, bem como afronta ao art. 1ª, §6º, da Lei 10.260/2001, e arts. 51, 69, 70, IV da Lei 9.394/1996. Argumenta que a "Portaria MEC n.º 38/2021, ao limitar o acesso ao financiamento com base na nota de desempenho, criou um obstáculo que não existia na redação originária da Lei n.º 10.260/2001, promovendo uma restrição indevida ao direito à educação" (fl. 402). Defende que: [...] a Portaria cria uma diferenciação indevida entre estudantes, ao introduzir uma classificação baseada nas notas do ENEM, o que representa uma discriminação injustificada. De acordo com o princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF), não deve haver distinção entre estudantes que atendam aos requisitos legais previstos na lei originária do FIES. Portanto, o r. acórdão viola a Constituição Federal ao limitar o direito à educação, amparado em Portarias, bem como na ausência de orçamento, alegando ser programa de política pública. Nesse mesmo sentido, sustenta-se a desconformidade com o art. 37 da CF, a nulidade das portarias em razão também do princípio da separação dos poderes, já que a Administração Pública - pela sua função típica - não pode legislar atos normativos primários à estatura do Congresso Nacional. As Portarias do MEC impõem restrições que não constam na lei que regem o Fies. Isso é, o MEC impõe restrição a direito por meio de ato secundário, que não deve prevalecer sobre a LEI. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI, conforme assegurado pelo texto constitucional (fl. 400). De início, registro que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, consignou: Dos requisitos impostos por Portaria do MEC à concessão do FIES A parte impugna os critérios adotados para a seleção dos beneficiários do financiamento junto ao FIES, uma vez que, ao seu entender, referidos critérios não estão previstos em lei e tornam mais difícil o acesso ao financiamento estudantil postulado. Cabe ser dito que, ainda que a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão de financiamento junto ao FIES, traz expressa autorização para que sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, por meio da seleção de critérios de política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. Portanto, não verifico ilegalidade nos critérios de seleção adotados no processo seletivo em questão, previamente publicizados, com base no disposto em Portaria MEC, considerando que tal ato normativo visa garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, bem como busca equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, sendo, portanto, legítima a adoção de um critério objetivo. Tratando-se de política pública com recursos limitados, compete à Administração pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário, como regra, se imiscuir no mérito administrativo, somente se evidenciada ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos. Em situações semelhantes, a Décima Segunda Turma deste Tribunal já se manifestou no sentido de que é legítima a adoção de critério objetivo de seleção de vagas junto ao FIES, a saber: AG 5019942-75.2023.4.04.0000, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/08/2023 e AG 5023054-52.2023.4.04.0000, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 24/08/2023. Logo, não merece reparos a decisão recorrida (fls. 373-374). Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com efeito, observo que a recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o resultado do julgado, a saber, "ainda que a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão de financiamento junto ao FIES, traz expressa autorização para que sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, por meio da seleção de critérios de política de oferta de vagas e de seleção de estudantes". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Da análise dos autos, não se vê vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim decidiu (fl. 204): "Esta Turma já estabeleceu o entendimento de que a formalização do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) só é possível se o estudante alcançar, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma pontuação que atenda aos critérios de admissão estabelecidos para o financiamento. Essa pontuação deve ser igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior desejada pelo candidato. O descumprimento desse requisito poderia configurar uma violação ao princípio da isonomia em relação aos candidatos que concorreram às vagas do FIES e não obtiveram pontuação suficiente para ingressar no curso de Medicina.[...] No caso em questão, o terceiro apenas suscitou os artigos sem apresentar qualquer justificativa ou argumentação para sua aplicação ou relevância para o caso em questão. De fato, isso não seria suficiente para embasar embargos de declaração visando ao prequestionamento. Para que os embargos de declaração sejam cabíveis, é necessário que haja uma fundamentação específica sobre a relevância e a interpretação dos dispositivos legais mencionados para o caso em análise. Se essa fundamentação não foi apresentada pela parte, os embargos de declaração com esse propósito não seriam adequados." IV - Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, na fundamentação às fls. 164-168 do aresto recorrido, firmou seu entendimento. Extrai-se dos fundamentos do aresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). VI - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. VII - A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165). IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024". X - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifo nosso). No que tange à alegação de violação aos arts. 51, 69 e 70, IV, da Lei 9.394/1996, que tratam de diretrizes e financiamento da educação, verifico que a recorrente não demonstrou, de forma específica e concreta, como a exigência da nota de corte pelo FIES contrariaria tais dispositivos. A argumentação genérica de que o orçamento não estaria sendo integralmente utilizado para o desenvolvimento do ensino superior não é suficiente para infirmar a legalidade do critério de seleção questionado. Com efeito, a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA