Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891041/RS (2025/0101136-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VANDERLEI SOARES RODRIGUES
ADVOGADOS: KADER BAHIJ MISLEH AHMAD - RS087271
JOÃO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO - RS089034
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343
JORGE GABRIEL DE BORBA - RS129882
AGRAVADO: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI SOARES RODRIGUES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 6/5/2025. Ação: cominatória de obrigação de fazer e compensatória pelos danos morais, ajuizada por VANDERLEI SOARES RODRIGUES, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os descontos consignados na folha de pagamento da parte agravante em 30% de sua renda bruta, dando-se preferência aos contratos mais antigos, bem como para condenar a parte agravada, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de compensação pelos danos morais. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 40% pela parte agravante e 60% pela parte agravada, condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da parte agravante em face da gratuidade da justiça. (e-STJ fls. 445-447) Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PONTOS COMUNS LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Com efeito, o STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS). Outrossim, esta Câmara entende que o parâmetro salarial a ser utilizado é a remuneração bruta do servidor, sem a exclusão dos descontos obrigatórios. No caso, a soma dos descontos referentes aos contratos pactuados entre as partes, no vínculo 1, importa em 37,95% de desconto de seu rendimento bruto, enquanto no vínculo 2, importa em 48% de desconto de seu rendimento bruto. Destarte, deve ser adequado o limite dos descontos ao percentual de 30% sobre a remuneração bruta da parte autora, observando-se que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, cabendo ao órgão pagador a obediência à ordem cronológica de contratação. No ponto, apelo da parte ré desprovido e apelo da parte autora desprovido. DANO MORAL. Não há falar em indenização por danos morais, pois que ausentes os requisitos legais. Para se conceder a verba indenizatória, mister a configuração de um dano, de uma conduta ilícita, culposa ou dolosa, do agente e ainda um nexo de causalidade ou liame subjetivo. Na espécie, não há conduta ilícita praticada pela instituição financeira, uma vez que os valores por ela exigidos decorrem de descontos expressamente autorizados pela parte autora. Além disso, inexiste qualquer prova sobre a existência do dano alegado pela autora. No ponto, apelo da parte ré provido e apelo da parte autora desprovido. RECURSO DA PARTE AUTORA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, esta Câmara, em consonância com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1863973/SP (Tema 1085) adota o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta corrente (Tema 1085 do STJ). No caso dos autos, postulou a autora a limitação dos descontos mensais em sua conta corrente. Ocorre que, por se tratar de descontos em conta corrente, não há falar em limitação, uma vez que incontroverso nos autos a existência de cláusula que autoriza os descontos. Assim, na hipótese de falta de margem consignável, havendo previsão contratual de possibilidade de descontos em conta corrente, são lícitos e devidos os descontos realizados pelo réu Banrisul. No ponto, apelo da parte autora desprovido. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (e-STJ fl. 589) Recurso especial: alega violação do art. 6º, § 5º, Lei 10.820/2003, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que o TJ/RS, apesar de reconhecer que os empréstimos contratados pela parte recorrente têm origem em consignados, regidos, portanto, pela Lei 10.820/2003, entendeu por admitir outra forma de pagamento (débito em conta corrente), como se de empréstimos comuns (sem consignação) se tratassem, em violação e negativa de vigência a dispositivo legal (art. 6º, § 5º, Lei 10.820/2003). (e-STJ fls. 598-631) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º, § 5º, Lei 10.820/2003, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 588) para 17%,observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI